Acórdão nº 6533/13.1YYLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | MARIA DE DEUS CORREIA |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
I–RELATÓRIO: BANCO, SA instaurou acção executiva contra: CC, LDA e AM todos melhor identificados nos autos.
No âmbito da execução, o Exequente apresentou requerimento com o seguinte teor: “ Constatou, agora, o Exequente que no requerimento junto aos 12/08/13, o respectivo mandatário compreendeu mal as instruções da parte e afirmou que este pretendia desistir da execução, quando pretendia, somente, desistir da instância.
Vem, assim, o Exequente ao abrigo do disposto no art.º 46.º do NCPC, a contrario, requerer a V.Exas, se digne dar sem efeito o teor do requerimento junto aos 12/08/13 e, diferentemente, considerar a pretensão do Exequente de desistir da presente instância executiva contra a Executada C... –Cons... de I..., Lda, ao abrigo do disposto no artigo 285.º n.º2 do NCPC Dependente porém – a requerida desistência da instância – da aceitação da Executada, uma vez que, consultado o citius, se verifica ter já deduzido oposição; cuja notificação para o efeito, por isso se requer.” A executada CC, Lda pronunciou-se nos seguintes termos: “A distinção entre desistência do pedido e desistência da instância não tem, no entender da Executada, aplicação no âmbito do processo executivo, pelo que se deve considerar prejudicada a apreciação da questão processual levantada pelo Exequente.
Quanto á questão de fundo, a Executada mantém-se aberta a uma resolução extrajudicial do litígio, aguardando, aliás resposta á proposta que apresentou ao Exequente”.
Relativamente a tal requerimento, o Tribunal proferiu a seguinte decisão: “Vem a exequente requerer que se dê sem efeito o anterior requerimento apresentado em 12/08/2013 (junto a fls. 68) e que se considere que a sua pretensão foi a de desistir da instância executiva contra a Executada, alegando para o efeito ter compreendido mal as instruções da parte que representa.
A pretensão ora formulada carece, contudo, de fundamento legal pois que o requerimento de desistência do pedido executivo foi já objecto de decisão do AE de extinção de execução, na data certificada no sistema de 26/09/2013, conforme resulta de fls. 71 dos autos, sendo que, por outro lado, atenta a desistência do pedido apresentada, a mesma não carecia de aceitação do embargante ( art.º 848.º do NCPC).
Assim, inexiste possibilidade de a exequente retirar o requerimento de desistência da execução apresentado a fls. 68, já considerado nos autos, não sendo...
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