Acórdão nº 6533/13.1YYLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DE DEUS CORREIA
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: BANCO, SA instaurou acção executiva contra: CC, LDA e AM todos melhor identificados nos autos.

No âmbito da execução, o Exequente apresentou requerimento com o seguinte teor: “ Constatou, agora, o Exequente que no requerimento junto aos 12/08/13, o respectivo mandatário compreendeu mal as instruções da parte e afirmou que este pretendia desistir da execução, quando pretendia, somente, desistir da instância.

Vem, assim, o Exequente ao abrigo do disposto no art.º 46.º do NCPC, a contrario, requerer a V.Exas, se digne dar sem efeito o teor do requerimento junto aos 12/08/13 e, diferentemente, considerar a pretensão do Exequente de desistir da presente instância executiva contra a Executada C... –Cons... de I..., Lda, ao abrigo do disposto no artigo 285.º n.º2 do NCPC Dependente porém – a requerida desistência da instância – da aceitação da Executada, uma vez que, consultado o citius, se verifica ter já deduzido oposição; cuja notificação para o efeito, por isso se requer.” A executada CC, Lda pronunciou-se nos seguintes termos: “A distinção entre desistência do pedido e desistência da instância não tem, no entender da Executada, aplicação no âmbito do processo executivo, pelo que se deve considerar prejudicada a apreciação da questão processual levantada pelo Exequente.

Quanto á questão de fundo, a Executada mantém-se aberta a uma resolução extrajudicial do litígio, aguardando, aliás resposta á proposta que apresentou ao Exequente”.

Relativamente a tal requerimento, o Tribunal proferiu a seguinte decisão: “Vem a exequente requerer que se dê sem efeito o anterior requerimento apresentado em 12/08/2013 (junto a fls. 68) e que se considere que a sua pretensão foi a de desistir da instância executiva contra a Executada, alegando para o efeito ter compreendido mal as instruções da parte que representa.

A pretensão ora formulada carece, contudo, de fundamento legal pois que o requerimento de desistência do pedido executivo foi já objecto de decisão do AE de extinção de execução, na data certificada no sistema de 26/09/2013, conforme resulta de fls. 71 dos autos, sendo que, por outro lado, atenta a desistência do pedido apresentada, a mesma não carecia de aceitação do embargante ( art.º 848.º do NCPC).

Assim, inexiste possibilidade de a exequente retirar o requerimento de desistência da execução apresentado a fls. 68, já considerado nos autos, não sendo...

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