Acórdão nº 1318/11.2TBCSC.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelCARLOS MARINHO
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

* I.–RELATÓRIO: AL, com os sinais identificativos constantes dos autos, requereu «inventário» para partilha da herança aberta por óbito do seu pai ML, indicando como interessada AJL, neles também melhor identificada. Esta foi investida nas funções de cabeça-de-casal.

Consta das suas declarações, já investida nessa qualidade: Que o inventariado ML, seu falecido marido, fareceu no dia 24 de Março de 2009, no Hospital da Luz em Carnide, Lisboa, no estado de casado com a declarante, em segundas núpcias de ambos e sob o regime de comunhão de adquiridos, tendo tido a sua última residência na Rua M, parede Que deixou testamento, em que institui herdeira da sua quota disponível a sua mulher (cfr. Fls. 12 dos autos).

Que fez uma doação, doando metade do usufruto da fracção autónoma correspondente à casa de morada de família (cfr. fls. 14 destes autos) à sua mulher.

Que existem bens móveis a partilhar.

Que existe um bem imóvel para partilhar.

Que não existe passivo.

Deixou como seus herdeiros: 1º- A DECLARANTE, aqui cabeça de casal, já devidamente identificada; e 2º- AL requerente dos presentes autos, filho do primeiro casamento do inventariado, actualmente divorciado (na altura do óbito de seu pai era casado com AP sob o regime de comunhão de adquiridos), residente na Rua X, Parede Com data de 20.02.2015, foi elaborado o «mapa de partilha» de fl. 257 cujo conteúdo se dá, aqui, como reproduzido e do qual consta, relativamente aos bens comuns «do inventariado e da viúva», deverem os «bens comuns do inventariado e da viúva» serem partilhados na proporção de 5/6 pela cabeça-de-casal e 1/6 pelo ora Recorrente.

O aludido Recorrente reclamou do referido mapa em 13.03.2015, apenas peticionando distinta composição do quinhão hereditário e nada dizendo quanto à partilha da herança.

Com data de 08.07.2015, foi elaborado o auto intitulado «MAPA DE PARTILHA (retificado)» que consta de fl. 276 a 278 o qual, face à ausência de qualquer reclamação prévia, não conteve alteração das referidas proporções.

O Requerente apresentou requerimento 11.07.2015 concluindo e pedindo: A)– A junção ao processo de prestação de contas de novos documentos, reclamados pelo Requerente (ver docs. nºs 138/1 e 2 e 139/1 e 2), permitiu verificar que não foi relacionada pela Cabeça de Casal uma verba da herança - Seguro de Capitalização / Poupança "Renda Certa 2005" -, no valor de € 45.000,00.

B)– Tal verba deve ser acrescentada à Relação de Bens da herança, devendo igualmente ser alterado, em conformidade, o Mapa de Partilha.

C)– Deve, também, ser corrigida, no Mapa de Partilha, a atribuição da parte do quinhão do Requerente relativa à partilha dos bens comuns do casal, depois de retirada a meação da Cabeça de Casal, dado que, neste inventário, pelas regras da partilha, o Requerente tem direito a 1/3 do remanescente daqueles bens, e não a 1/6, como lhe foi atribuído naquele Mapa.

Termos em que, e nos mais de direito aplicáveis, sempre com o douto suprimento de V. Exa., requer-se a alteração da Relação de Bens, por forma a incluir o referido Seguro de Capitalização / Poupança, "Renda Certa 2005" e, ainda, que seja reformulado, em conformidade, o Mapa de Partilha, o qual deverá, também, corrigir a atribuição ao Requerente da parte que lhe cabe no remanescente dos bens comuns do casal, depois de deduzida a meação da Cabeça de Casal.

Nesse requerimento referiu, nos arts. 9.º e 10.º: 9º Requer-se ainda que o novo Mapa de Partilha, a elaborar, corrija o valor do quinhão atribuído ao Requerente no actual Mapa de Partilha.

10º De facto, o Mapa de Partilha actual atribui ao Requerente apenas 1/6 dos bens comuns do casal, após a retirada da meação da cabeça de casal, quando, pelas regras da partilha, neste inventário, cabe ao Requerente 1/3 do remanescente desses bens comuns.

Tal requerimento foi indeferido por despacho datado de 07.10.2015, com fundamento em extemporaneidade.

Foi proferida decisão judicial com a seguinte conteúdo: Nos termos do disposto no art. 1382.º, n.º 1 do CPC de 1961, homologo a partilha constante do mapa de fls. 276-278, ficando por essa forma...

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