Acórdão nº 3092/14.1TBCSC.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelCARLA MENDES
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: AQ demandou CL, PA e SA, pedindo a condenação dos réus a pagar-lhe as quantias de € 19.413, 44 e de € 1.394,80, acrescidas dos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.

Alegou, para tanto, que foi fiadora dos dois primeiros réus num empréstimo à habitação por eles contraída junto do B, que vendeu o crédito à H-SA.

Tendo os réus incumprido o mútuo foi intentada acção executiva pelo valor de € 194.165,16, na sequência da qual o imóvel foi vendido, ficando a dívida reduzida a € 54.554,32.

Com a penhora no ordenado e pagamento ao exequente a autora liquidou o valor total de € 19.413,44.

Sobre este valor, acrescem juros que se computam em € 1.394,80.

Os réus contestaram, excepcionando, o 1º e 3ª, a ilegitimidade, e a 2ª, a litispendência, impugnaram os factos alegados, concluindo pela absolvição da instância e, caso assim se não entendesse, do pedido.

Em sede de despacho saneador foram as excepções de ilegitimidade activa e passiva referente ao 1º réu, bem como a excepção de litispendência, julgadas improcedentes e procedente a excepção de ilegitimidade suscitada pela ré SA procedente, tendo esta sido absolvida da instância.

Após julgamento foi prolatada sentença que, julgando a acção procedente, condenou os réus a pagar à autora a quantia € 19.413,44, acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano sobre a quantia de € 7.413,44, desde a data em que se concretizou cada uma das penhoras, calculados sobre o respectivo montante, e sobre a quantia de € 12.000,00, desde 3/3/2014, até integral pagamento – fls. 289 e sgs.

Inconformado, o réu PA apelou, formulando as conclusões que se transcrevem: 1ª- Discorda-se dos factos dados como não provados na sentença, nomeadamente nos ponto B. - A), B), C) e D) 2ª- Deve ter-se em atenção os depoimentos gravados da autora e da testemunha CS, dos quais resulta que, apenas uma vez, o recorrente foi contactado pela autora que o avisou que estava a ser penhorada no seu salário.

  1. - Deve ser declarado provado que o recorrente avisou a autora que devia defender-se da situação pois o mesmo nada devia ao Banco.

  2. - Deve resultar provado que a mesma negociou por conta e risco as quantias que pagou ao Banco.

  3. - Erradamente a sentença dá como provado que a ré deduziu oposição à execução, nunca tal acontecendo.

  4. - Os créditos reclamados pelo credor hipotecário foram integralmente pagos no processo de inventário subsequente a divórcio com juros, tendo ainda havido lugar a tornas a devolver ao ora recorrente.

  5. - A autora não informou o réu do cumprimento da obrigação e esta não utilizou os meios jurídicos ao seu alcance para se opor à execução e para se opor às penhoras e, como tal, utilizar os meios de defesa que compete ao devedor (art. 637 CC) e efectivamente ficar sub-rogado nos direitos do credor.

  6. - O recorrente entende que o credor hipotecário ao ter sido pago das quantias em dívida nos autos de inventário, não tinha que prosseguir com a execução e se na verdade tivesse legitimidade para reclamar mais verbas teve à sua disponibilidade a hipótese de penhorar as tornas que foram pagas ao ora recorrente e não as fez.

  7. - A presente acção deve pois improceder totalmente e por remota hipótese da relação entender que assim não deve suceder, quanto muito os réus apenas estariam obrigados a pagar as quantias que foram penhoradas nos autos no montante de € 7.413,44, uma vez que a autora à revelia dos réus e ignorando o facto de estes afirmarem nada dever ao Banco propor verbas para se eximir à execução.

  8. - Assim, deve a sentença ser reparada.

Nas contra-alegações a autora/apelada pugnou pela confirmação da decisão.

Factos que a 1ª instância considerou apurados 1- Em 07.05.1999, os réus CL e PA contraíram um empréstimo junto do então Banco SA para aquisição de habitação própria permanente no regime geral de crédito, na modalidade de prestação constante, conforme decorre de fls. 50-66.

2- Nessa mesma data, a autora constituiu-se fiadora e principal pagadora “(…) por tudo o que venha a ser devido ao Banco SA em consequência do empréstimo que os mutuários contraíram junto do mesmo banco e aqui titulado com expressa renúncia do beneficio de excussão prévia (…)”.

3- O crédito referido em 1...

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