Acórdão nº 1922/14.7TCLRS.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: Com data de apresentação de 31/3/2014 veio Maria S. requerer processo especial de revitalização, aí alegando a sua dificuldade séria de cumprir as suas obrigações vencidas, mais identificando Júlia S. como um dos seus cinco maiores credores e a necessidade de obtenção de acordo com a mesma e com os restantes credores, com vista à viabilização de um plano de recuperação.

Após admissão liminar, nomeação de administrador judicial provisório e início da fase de negociações, veio o administrador judicial provisório comunicar o encerramento da fase de negociações sem aprovação de plano especial de revitalização, tendo ainda emitido parecer no sentido da declaração da insolvência da devedora e sendo de seguida proferido despacho com vista à conversão do processo especial de revitalização em processo de insolvência, tendo sido proferida, em 21/1/2015, sentença que declarou a insolvência de Maria S., mais fixando em 10 dias o prazo para reclamação de créditos e determinando a citação dos credores, nos termos do art.º 37º, nº 3 a 8, do CIRE.

Foi requerida a exoneração do passivo restante pela insolvente Maria S., apresentado relatório nos termos do art.º 155º do CIRE e realizada assembleia de apreciação do relatório, onde foi proferido despacho que determinou a liquidação do activo e relegou a decisão inicial da exoneração do passivo restante para o final da liquidação.

Foi de seguida admitido o pedido de exoneração do passivo restante, qualificada a insolvência como fortuita e proferido (em 11/5/2016) despacho que declarou encerrado o processo de insolvência.

Foi ainda declarada finda a liquidação, no âmbito da qual foi adjudicada ao credor Banco Comercial Português a fracção autónoma designada pela letra T1, correspondente ao 11º piso, letra D, do prédio urbano sito na (…), Santo António dos Cavaleiros, Loures.

Veio então a credora Júlia S. apresentar requerimento nestes autos principais em 3/7/2017 (fls. 417 e seguintes, com a referência 26267566), invocando que só por efeito da nomeação de patrono de 1/6/2017 tomou conhecimento da sua falta de notificação para qualquer negociação e/ou encerramento do processo especial de revitalização, mais invocando que não foi notificada da sentença de insolvência nem sobre se o seu crédito foi reconhecido ou não, não tendo igualmente sido notificada da sentença de graduação de créditos nem para se pronunciar sobre o valor da venda da fracção autónoma, estando em vias de ser despejada da mesma, e concluindo pela sanação dos vícios em questão e “para o caso de não proceder o pedido que antecede, seja o credor adjudicante do prédio descrito sobre o nº 481 da freguesia de Santo António dos Cavaleiros, notificado para se pronunciar sobre a proposta de arrendamento deste prédio à insolvente e/ou à credora reclamante, ora requerente, pois caso contrário, terão que viver na rua”.

Sobre esse requerimento incidiu o despacho de 5/7/2017, que determinou a notificação da insolvente e dos restantes credores, o que foi cumprido, nada dizendo os notificados, e tendo em seguida sido proferido despacho com o seguinte teor: “Arguiu a Credora Júlia [S.] a ausência de notificação da sentença de declaração de insolvência e de graduação de créditos, peticionando a sanação dos correspondentes vícios processuais.

Notificadas, nada disseram as contrapartes.

Cumpre apreciar e decidir.

Para o efeito, considera-se assente que a ora Requerente foi notificada: a)- Da sentença em 22-01-2015, fls. 129 do processo em papel; b)- Do despacho inicial de exoneração do passivo restante em 24-02-2016, fls. 310 do processo em papel; c)- Da sentença de verificação e graduação de créditos a 15-09-2015, fls. 15 do respetivo apenso; d)- Para se pronunciar sobre o valor da venda em 24-02-2016, fls. 59 do respetivo apenso.

Nestes termos, não verificadas as invocadas nulidades processuais, cumpre indeferir o requerido.

Pelo exposto, julgo improcedente a arguição das invocadas nulidades processuais por Júlia [S.]”.

A credora reclamante Júlia S...

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