Acórdão nº 1430/12.0TYLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelTERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – M…, S.A., intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra C… A.C.E., pedindo que a deliberação da assembleia geral do agrupamento R. de 4/7/2012 seja declarada nula, em conformidade com o art 56º/1 als c) e d) do CSC ou, caso assim não se entenda, seja a mesma anulada em conformidade com o disposto no art 58º/1 als c) e d) do CSC. Alegou, em síntese, que, por contrato de subconcessão, a E... S.A. (doravante designada por EP), concedeu à A... S.A. (doravante designada por A...), a Subconcessão do B…. Relativamente a parte dos trabalhos envolvidos nessa subconcessão, a A... celebrou um contrato de empreitada com o A.C.E., aqui R. A Assembleia Geral do R. deliberou proceder à divisão dos trabalhos de construção da empreitada pelas suas agrupadas, sendo que, em execução dessa deliberação, os trabalhos foram divididos em dois Lotes – o Norte e o Sul – e, correspondentemente, as agrupadas organizaram-se em dois grupos, cabendo à A. – bem como às igualmente agrupadas do R., B... S.A. e L... S.A. - os trabalhos de execução do Lote Norte da empreitada, tendo, para o efeito, estas empresas celebrado um contrato de subempreitada com o agrupamento R. Este grupo de empresas deliberou depois dividir a execução dos trabalhos respeitantes a este lote por cada uma das que o constituíam. No decurso dos trabalhos de construção da empreitada o R. submeteu à A..., para esta por sua vez submeter à E... S.A., os pedidos de prorrogação graciosa do prazo de construção referentemente ao sublanço Nó da Q... / Nó de B... que estava a cargo da A. e do sublanço Nó de C..., com a EN 10 /Nó de P..., que se incluía no lote sul, sendo que ambos esses sublanços estavam incluídos no lanço IC... – P... /C..., o qual deveria estar concluído no dia 25/4/2012. Em resultado desse pedido de prorrogação a data limite da entrada em serviço do Lanço IC...- P... /C... passou para 25/11/2012, cabendo notar, no entanto, que o sublanço Nó da Q... / Nó de B..., que estava a cargo da A., foi concluído no dia 15/7/2012. A E... S.A. não aplicou à A... qualquer multa pelo incumprimento do prazo inicialmente estipulado para a entrada em serviço do Lanço IC...- P... /C..., nem o poderia fazer, uma vez que aceitou prorrogar o prazo. Sucede que no âmbito da negociação de um acordo entre a E... S.A. e a A... relativo às alterações contratuais decorrentes da alteração do Programa de Trabalhos Gerais e da redução do objecto do contrato de subconcessão, a R., por carta de 23/5/2012, reconheceu que, a ser concedida a prorrogação de prazo requerida, a E... S.A. teria o direito de reclamar o pagamento de uma compensação no valor de € 1.804.118,21. A A. não se opôs à definição dos valores respeitantes à prorrogação do prazo de entrada em serviço do lanço IC...- P.../C..., por considerar, atenta a finalidade que presidiu à constituição do R. e aos princípios que devem nortear as relações entre as agrupadas, que esta era a melhor forma de obter um acordo global com a E... S.A., desse modo evitando a aplicação de penalidades ao R. até finais de Novembro de 2012, acrescendo que este acordo se mostrava vital para o financiamento bancário de todas as agrupadas. Em 4/7/2012 teve lugar uma reunião da Assembleia Geral da R., sendo que o ponto um da respectiva ordem de trabalhos se intitulava, “A Chave da repartição interna das verbas previstas no acordo com a E... S.A.”, tendo sido aprovada uma deliberação, com o voto contra da A., segundo a qual, o montante de € 1,804.118,21 referente a penalidades e perdas de receitas de portagem, a ser concedida a prorrogação do prazo de V..., será devido à E... S.A.. É esta deliberação que a A. entende que padece de vários vícios geradores da sua nulidade e/ou anulabilidade, por ser contrária à lei e aos estatutos da agrupamento R.

Entende que a referida deliberação, implicando a discussão e aprovação dos termos e condições do negócio a efectivar com a A..., assim como os termos e condições através dos quais esse negócio se repercutirá nas agrupadas, constitui uma competência especificamente atribuída ao Conselho de Administração, implicando desrespeito pela norma habilitante constante do art 15º/1 dos Estatutos e, por isso é nula, nos termos do art 56º/1 al c) do CSC ou, a assim não se entender, sempre se tratará de anulabilidade da mesma em conformidade com o art 58º/1 al a) CSC.

Entende que a deliberação em causa é igualmente nula, nos termos do art 56º/1 al d), por ser ofensiva dos bons costumes, por ser da mais elementar justiça que colocando a A. o interesse do agrupamento R. acima do seu interesse individual – evitando com o seu acordo a aplicação de uma penalidade diária ate à entrada em serviço do lanço IC... P.../C..., bem como que os bancos deixassem de financiar o agrupamento R. – viesse depois a ser tida como a única responsável pelo pagamento da compensação acordada com a E... S.A., em vez dessa responsabilidade ser partilhada por todas as agrupadas nas suas percentagens de participação.

E entende ainda que a deliberação é ofensiva de preceitos legais que não podem ser derrogados, nem sequer por vontade unânime das agrupadas, pelo que é nula ao abrigo do art 56º/1 al d) segunda parte do CSC, pois se, como resulta dos seus Estatutos, o agrupamento tem como finalidade acessória a realização de partilha de lucros resultantes do desenvolvimento da respectiva actividade, deve aplicar-se o disposto no art 22º/1 CSC, pelo que não podia ser atribuída apenas à A. a responsabilidade pela perda consubstanciada na compensação que poderá vir a ser devida à E... S.A. no montante de de € 1.804.118,21. Mas, em todo o caso, a deliberação em referência sempre será anulável nos termos do art 58º/1 al a) do CSC, onde se refere que são anuláveis as deliberações que violem disposições quer da lei, quando ao caso não caiba a nulidade, quer do contrato de sociedade, sendo que a descrita conduta é antijurídica por violar o dever de lealdade que impende sobre todas as agrupadas .

Entende também a A. que o R não lhe poderia imputar exclusivamente a si a responsabilidade pelo pagamento de uma compensação acordada com a E... S.A., na medida em que, segundo o contrato de Subconcessão, a aplicação de multas por atrasos é efectuada por lanço.

Refere ainda a A. que não conhecia integralmente o alcance que as agrupadas pretendiam dar ao referido Ponto um da ordem do dia, constante da carta mandadeira que lhes foi enviada, pois que o mesmo não define claramente o objecto da discussão e deliberação da Assembleia Geral, sendo que não estiveram disponíveis durante os 15 dias anteriores à data dessa Assembleia todas as informações preparatórias da mesma.

A R. contestou, pugnando pela improcedência da presente acção, referindo, em suma, que a deliberação impugnada não padece de qualquer vício de procedimento ou conteúdo. Assim, a deliberação impugnada não incide sobre matéria exclusiva do Conselho de Administração do R., nem a lei nem os Estatutos do R. determinam que as matérias relativas à gestão do Agrupamento sejam da competência exclusiva desse Conselho de Administração, antes aqueles Estatutos prevêem a possibilidade da Assembleia Geral deliberar sobre essa matéria, desde que em função de um pedido fundamentado do Conselho de Administração que, no caso, existiu; não ofende os bons costumes, na medida em que, relacionando-se o R. e as suas agrupadas, também no plano contratual de empreiteiro e subempreiteiro, a A. está sujeita a incorrer em responsabilidade perante o R. por atraso na execução da obra que lhe foi subcontratada; não se verifica a violação do preceito imperativo do art 22º CSC, visto que a deliberação impugnada é estranha à matéria de imputação de lucros ou...

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