Acórdão nº 6179/15.0T8SNT.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | ONDINA CARMO ALVES |
Data da Resolução | 01 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.
I.
–RELATÓRIO: TRANSPORTES, SA, com sede ……, intentou em 16.03.2015, contra LIVRARIA, SA, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, através da qual pede a condenação da ré a pagar-lhe: a)- a quantia de €43.137,59 a título de serviços prestados e não pagos, acrescido dos respectivos juros de mora.
b)- A quantia de €28.676,09, a título de indemnização pela resolução contratual operada sem o respectivo pré-aviso legal e, c)- Subsidiariamente, a quantia de €25.000,00 por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.
Fundamentou a autora, no essencial, esta sua pretensão da forma seguinte: 1.
– Após algumas negociações, A. e R. a 01 de Janeiro de 2013 iniciaram uma relação comercial de prestação de serviços de transporte, pelo período de dois anos e de acordo com a tabela anexa; 2.
– Em Março de 2013 e já no decurso dessa prestação de serviços, a R. impôs à A. um contrato por si elaborado datado de 05/03/2013, e com cláusulas nunca antes contratadas, discutidas ou negociadas entre as partes, pelo que a A. se recusou a assiná-lo; 3.
– Tal contrato nunca produziu efeitos, tendo a relação comercial sido gerida pelo tender de serviços de transportes apresentado pela R. e pela proposta de prestação de serviços apresentada pela A.; 4.
– Não obstante a R. ter proposto uma movimentação de cerca de 120.000 contentores por ano e 30.000 por trimestre, a real movimentação de mercadoria correspondeu apenas a 25 ou 30% do proposto, causando, por isso, diversos prejuízos à A., atento os elevados custos da operação; 5.
– De má-fé e infringindo o prazo contratual acordado, a R. lançou novo tender de serviço de transportes em Dezembro de 2013, tendo a A. concorrido com uma nova proposta incrementada em 10% relativamente à tabela anterior; 6.
– Tal incremento até foi sugerido por Fernando …. trabalhador da R., por reconhecer os prejuízos sofridos pela A.
7.
– A este segundo tender não obteve a A. qualquer resposta escrita, pelo que por instruções de Fernando, a partir de fevereiro de 2014 e até à data em que a R. deixou de lhe solicitar serviços, passou a A. a facturar pela nova tabela, tendo a R. aceite e pago as facturas, sem qualquer reclamação; 8.
– A A. procurou, por diversas vezes, agendar reuniões com a R. para discussão de situações menos satisfatórias, mas não havendo da parte desta qualquer vontade de resolver as questões; 9.
– A 24 de Julho de 2014 foi a A. surpreendida com um mail da R. a dar conta de inúmeros incumprimentos contratuais e demonstrando, pela primeira vez, reunir com a A., tendo ficado marcado o dia 31 de Julho de 2014; 10.
– Nesse dia e invocando os incumprimentos por parte da A., a R. resolve unilateralmente o contrato; 11.
– Durante toda a relação comercial nunca a R. apresentou qualquer reclamação ou solicitou inventário dos contentores; 12.
– A A., sim, por diversas vezes informou das dificuldades na recolha e na acumulação de contentores em diversas livrarias; 13.
– Para além das facturas não pagas, o comportamento da R. causou-lhe diversos prejuízos que carecem de ser indemnizados.
Citada, a ré apresentou contestação, em 28.04.2015, alegando, em suma, que: 1.
– É falso que a adjudicação de serviços de transporte tivesse como pressuposto um determinado volume anual de mercadoria, pois a R. tal não teria aceite, sendo o enquadramento meramente indicativo; 2.
– Não pode ser imputado à R. a criação de estruturas por parte da A.; 3.
– A adjudicação dos serviços foi comunicada, por mail, pela R. à A. a 26/11/2012 e nessa mensagem Pedro solicitou à A. a elaboração de uma minuta de contrato para a prestação de serviços e na qual constassem as condições complementares acordadas, pelo que é falso que as cláusulas tivessem sido impostas à A. pela R.; 4.
– Aliás, houve troca de mails com várias versões de minuta de contratos, tendo-se chegado à minuta final em 05 de Março de 2013 e enviada à A. para assinatura; 5.
– Foi a A. quem elaborou a 1ª versão do contrato e todas as cláusulas constantes da última versão foram discutidas e acordadas por ambas as partes, mas a A. nunca o assinou, apesar das insistências da R; 6.
– Perante o não envio do contrato assinado, foi efectuada uma conferência telefónica entre Susana e Nuno, da parte da R., com o Sr. Ramos por parte da A. e, aí, pela primeira vez este último refere não ter assinado o contrato por não concordar com algumas das suas cláusulas e por pretender a revisão do tarifário; 7.
– Foi dito ao Sr. Ramos que indicasse as questões que obstavam à assinatura do contrato e este, por mail de 11/11/2013 enviou à R. os seus comentários ao contrato, as quais já tinham sido discutidas, pelo que o adiamento da assinatura do contrato foi efectuado de má fé para se furtar ao cumprimento das obrigações assumidas; 8.
– Contrariamente ao afirmado pela A., a relação comercial estava prevista para vigorar durante um ano; 9.
– A R. não podia manter uma prestação de serviços com um fornecedor que se recusava a assinar o contrato, pelo que reabriu um novo processo de consulta ao mercado em Dezembro de 2013; 10.
– Apesar do incumprimento por parte da A., esta era a única transportadora do Centro Logístico de Coimbra e o sistema de operação do mesmo não permitia a substituição imediata do transportador, sendo um processo que levaria pelo menos dois meses, para além do tempo necessário à nova consulta do mercado e escolha do fornecedor; 11.
– A interrupção do serviço de transporte implicaria o não abastecimento das livrarias durante várias semanas, o que causaria prejuízos comerciais e financeiros incomensuráveis e de impossível reparação, daí a R. não ter resolvido logo o contrato e tendo optado por consultar novamente o mercado, tendo a própria A. sido convidada a apresentar proposta; 12.
– A A. apresentou proposta com aumento de preços, mas a proposta para adjudicação recaiu sobre a “R. Expresso”, sendo que apesar das negociações tidas, o processo não chegou a ser concluído; 13.
– Seguiu-se novo processo negocial com a “CTT Expresso”, o qual foi concluído com sucesso em Julho de 2014; 14.
– Paralelamente os serviços da A. foram-se degradando, tendo esta ameaçado parar com a prestação dos serviços, o que obrigou a R. a aceitar o aumento dos preços; 15.
– Diversamente do alegado pela A., a reclamação por parte da R. não aconteceu apenas em Julho de 2014, mas sim desde o inicio da relação comercial; 16.
– A R. reclamou da não realização de recolhas ou de recolhas apenas parciais, da má educação por parte dos funcionários da A., do comportamento indevido por parte do Sr. Ramos , entregas fora do calendário da loja do Fórum Algarve; 17.
– Por outro lado, a A. não disponibilizou um funcionário permanente nas instalações do Centro; 18.
– O contrato foi resolvido com justa causa, pelo que não tem a A. direito a qualquer tipo de indemnização; 19.
– À excepção da factura nº P03/14004961 de 31/10/2014, no valor de €63,96, todas as demais correspondem a serviços prestados e não pagos, totalizando a quantia de €43.073,63; 20.
– A R. é credora da A. pelos prejuízos que sofreu com o incumprimento desta, pelo que o valor devido relativo a facturas não pagas deverá ser compensado pelo contra-crédito que a R. tem sobre a A.; A ré deduziu, assim, reconvenção, na qual pediu a condenação da autora a pagar-lhe a quantia global de €84.655,90, devendo haver lugar à compensação de €43.073,63 relativo a facturas devidas e não pagas por si.
Alegou a ré, para tanto, que: 1.
– A A. diversamente do acordado não colocou um colaborador seu no Centro de Coimbra, obrigando a R. a colocar ali, a efectuar as funções que caberiam a esse colaborador, um funcionário seu a tempo inteiro – António , tendo, por isso, sido obrigada a contratar três trabalhadores temporários em Março e Abril de 2013; 2.
– A A. deve ser condenada a pagar à R. o valor por esta despendido na colocação de António, no Centro entre Abril de 2013 e Julho de 2014, no montante de €16.738,24; 3.
– No contrato que vigorou entre as partes, a A./Reconvinda obrigou-se a uma taxa de cumprimento mínima de 97% dos serviços previstos no nº 1 da cláusula 4ª, ou seja, em cada 100 envios realizados pela LIVRARIA, a TRANSPORTES, SA compromete-se a realizar 97 entregas; 4.
– Da análise dos níveis de serviço prestados a A/Reconvinda não cumpriu aquele nível de 97% num único dos 19 meses do contrato; 5.
– Foram estabelecidos 4 escalões de penalização, sendo o primeiro correspondente à restituição dos portes de transporte de todas as entregas que não cumpriram o nível de serviço estipulado; o 2º escalão corresponde à restituição em dobro dos portes; o 3º escalão corresponde à restituição em dobro dos portes acrescido de 1% sobre o valor facturado anualmente e o 4º escalão escalão corresponde à restituição em dobro dos portes; o 3º escalão corresponde à restituição em dobro dos portes acrescido de 2% sobre o valor facturado anualmente; 6.
– Aplicando estas penalizações aos níveis de cumprimento alcançados, a A./Reconvinda deve à R./Reconvinte €19.985,32 relativamente ao ano de 2013 e €41.932,98 relativamente ao ano de 2014.
7.
– A R. ainda é credora da A. no montante de €5.599,36 relativo a uma mercadoria expedida de Ponta Delgada para o Centro e que nunca chegou ao seu destino.
Formulou, portanto, a ré, na reconvenção, os seguintes pedidos: a)- Ser reconhecido que o único valor devido pela R. à A. é o montante de € 43.073,63 (quarenta e três mil e setenta e três euros e sessenta e três cêntimos) a título de faturas vencidas, sobre o qual não são devidos quaisquer juros de mora; b)- Ser admitida a compensação do crédito da A. no valor de € 43.073,63 (quarenta e três mil e setenta e três euros e sessenta e três cêntimos), pelo contra-crédito da R. que é bastante superior como se alegou e peticiona em sede de Reconvenção; c)- Ser a A. condenada como litigante de má-fé em multa e indemnização à R. em montante nunca inferior a € 2.500,00 (dois mil e...
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