Acórdão nº 6179/15.0T8SNT.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.

I.

–RELATÓRIO: TRANSPORTES, SA, com sede ……, intentou em 16.03.2015, contra LIVRARIA, SA, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, através da qual pede a condenação da ré a pagar-lhe: a)- a quantia de €43.137,59 a título de serviços prestados e não pagos, acrescido dos respectivos juros de mora.

b)- A quantia de €28.676,09, a título de indemnização pela resolução contratual operada sem o respectivo pré-aviso legal e, c)- Subsidiariamente, a quantia de €25.000,00 por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.

Fundamentou a autora, no essencial, esta sua pretensão da forma seguinte: 1.

– Após algumas negociações, A. e R. a 01 de Janeiro de 2013 iniciaram uma relação comercial de prestação de serviços de transporte, pelo período de dois anos e de acordo com a tabela anexa; 2.

– Em Março de 2013 e já no decurso dessa prestação de serviços, a R. impôs à A. um contrato por si elaborado datado de 05/03/2013, e com cláusulas nunca antes contratadas, discutidas ou negociadas entre as partes, pelo que a A. se recusou a assiná-lo; 3.

– Tal contrato nunca produziu efeitos, tendo a relação comercial sido gerida pelo tender de serviços de transportes apresentado pela R. e pela proposta de prestação de serviços apresentada pela A.; 4.

– Não obstante a R. ter proposto uma movimentação de cerca de 120.000 contentores por ano e 30.000 por trimestre, a real movimentação de mercadoria correspondeu apenas a 25 ou 30% do proposto, causando, por isso, diversos prejuízos à A., atento os elevados custos da operação; 5.

– De má-fé e infringindo o prazo contratual acordado, a R. lançou novo tender de serviço de transportes em Dezembro de 2013, tendo a A. concorrido com uma nova proposta incrementada em 10% relativamente à tabela anterior; 6.

– Tal incremento até foi sugerido por Fernando …. trabalhador da R., por reconhecer os prejuízos sofridos pela A.

7.

– A este segundo tender não obteve a A. qualquer resposta escrita, pelo que por instruções de Fernando, a partir de fevereiro de 2014 e até à data em que a R. deixou de lhe solicitar serviços, passou a A. a facturar pela nova tabela, tendo a R. aceite e pago as facturas, sem qualquer reclamação; 8.

– A A. procurou, por diversas vezes, agendar reuniões com a R. para discussão de situações menos satisfatórias, mas não havendo da parte desta qualquer vontade de resolver as questões; 9.

– A 24 de Julho de 2014 foi a A. surpreendida com um mail da R. a dar conta de inúmeros incumprimentos contratuais e demonstrando, pela primeira vez, reunir com a A., tendo ficado marcado o dia 31 de Julho de 2014; 10.

– Nesse dia e invocando os incumprimentos por parte da A., a R. resolve unilateralmente o contrato; 11.

– Durante toda a relação comercial nunca a R. apresentou qualquer reclamação ou solicitou inventário dos contentores; 12.

– A A., sim, por diversas vezes informou das dificuldades na recolha e na acumulação de contentores em diversas livrarias; 13.

– Para além das facturas não pagas, o comportamento da R. causou-lhe diversos prejuízos que carecem de ser indemnizados.

Citada, a ré apresentou contestação, em 28.04.2015, alegando, em suma, que: 1.

– É falso que a adjudicação de serviços de transporte tivesse como pressuposto um determinado volume anual de mercadoria, pois a R. tal não teria aceite, sendo o enquadramento meramente indicativo; 2.

– Não pode ser imputado à R. a criação de estruturas por parte da A.; 3.

– A adjudicação dos serviços foi comunicada, por mail, pela R. à A. a 26/11/2012 e nessa mensagem Pedro solicitou à A. a elaboração de uma minuta de contrato para a prestação de serviços e na qual constassem as condições complementares acordadas, pelo que é falso que as cláusulas tivessem sido impostas à A. pela R.; 4.

– Aliás, houve troca de mails com várias versões de minuta de contratos, tendo-se chegado à minuta final em 05 de Março de 2013 e enviada à A. para assinatura; 5.

– Foi a A. quem elaborou a 1ª versão do contrato e todas as cláusulas constantes da última versão foram discutidas e acordadas por ambas as partes, mas a A. nunca o assinou, apesar das insistências da R; 6.

– Perante o não envio do contrato assinado, foi efectuada uma conferência telefónica entre Susana e Nuno, da parte da R., com o Sr. Ramos por parte da A. e, aí, pela primeira vez este último refere não ter assinado o contrato por não concordar com algumas das suas cláusulas e por pretender a revisão do tarifário; 7.

– Foi dito ao Sr. Ramos que indicasse as questões que obstavam à assinatura do contrato e este, por mail de 11/11/2013 enviou à R. os seus comentários ao contrato, as quais já tinham sido discutidas, pelo que o adiamento da assinatura do contrato foi efectuado de má fé para se furtar ao cumprimento das obrigações assumidas; 8.

– Contrariamente ao afirmado pela A., a relação comercial estava prevista para vigorar durante um ano; 9.

– A R. não podia manter uma prestação de serviços com um fornecedor que se recusava a assinar o contrato, pelo que reabriu um novo processo de consulta ao mercado em Dezembro de 2013; 10.

– Apesar do incumprimento por parte da A., esta era a única transportadora do Centro Logístico de Coimbra e o sistema de operação do mesmo não permitia a substituição imediata do transportador, sendo um processo que levaria pelo menos dois meses, para além do tempo necessário à nova consulta do mercado e escolha do fornecedor; 11.

– A interrupção do serviço de transporte implicaria o não abastecimento das livrarias durante várias semanas, o que causaria prejuízos comerciais e financeiros incomensuráveis e de impossível reparação, daí a R. não ter resolvido logo o contrato e tendo optado por consultar novamente o mercado, tendo a própria A. sido convidada a apresentar proposta; 12.

– A A. apresentou proposta com aumento de preços, mas a proposta para adjudicação recaiu sobre a “R. Expresso”, sendo que apesar das negociações tidas, o processo não chegou a ser concluído; 13.

– Seguiu-se novo processo negocial com a “CTT Expresso”, o qual foi concluído com sucesso em Julho de 2014; 14.

– Paralelamente os serviços da A. foram-se degradando, tendo esta ameaçado parar com a prestação dos serviços, o que obrigou a R. a aceitar o aumento dos preços; 15.

– Diversamente do alegado pela A., a reclamação por parte da R. não aconteceu apenas em Julho de 2014, mas sim desde o inicio da relação comercial; 16.

– A R. reclamou da não realização de recolhas ou de recolhas apenas parciais, da má educação por parte dos funcionários da A., do comportamento indevido por parte do Sr. Ramos , entregas fora do calendário da loja do Fórum Algarve; 17.

– Por outro lado, a A. não disponibilizou um funcionário permanente nas instalações do Centro; 18.

– O contrato foi resolvido com justa causa, pelo que não tem a A. direito a qualquer tipo de indemnização; 19.

– À excepção da factura nº P03/14004961 de 31/10/2014, no valor de €63,96, todas as demais correspondem a serviços prestados e não pagos, totalizando a quantia de €43.073,63; 20.

– A R. é credora da A. pelos prejuízos que sofreu com o incumprimento desta, pelo que o valor devido relativo a facturas não pagas deverá ser compensado pelo contra-crédito que a R. tem sobre a A.; A ré deduziu, assim, reconvenção, na qual pediu a condenação da autora a pagar-lhe a quantia global de €84.655,90, devendo haver lugar à compensação de €43.073,63 relativo a facturas devidas e não pagas por si.

Alegou a ré, para tanto, que: 1.

– A A. diversamente do acordado não colocou um colaborador seu no Centro de Coimbra, obrigando a R. a colocar ali, a efectuar as funções que caberiam a esse colaborador, um funcionário seu a tempo inteiro – António , tendo, por isso, sido obrigada a contratar três trabalhadores temporários em Março e Abril de 2013; 2.

– A A. deve ser condenada a pagar à R. o valor por esta despendido na colocação de António, no Centro entre Abril de 2013 e Julho de 2014, no montante de €16.738,24; 3.

– No contrato que vigorou entre as partes, a A./Reconvinda obrigou-se a uma taxa de cumprimento mínima de 97% dos serviços previstos no nº 1 da cláusula 4ª, ou seja, em cada 100 envios realizados pela LIVRARIA, a TRANSPORTES, SA compromete-se a realizar 97 entregas; 4.

– Da análise dos níveis de serviço prestados a A/Reconvinda não cumpriu aquele nível de 97% num único dos 19 meses do contrato; 5.

– Foram estabelecidos 4 escalões de penalização, sendo o primeiro correspondente à restituição dos portes de transporte de todas as entregas que não cumpriram o nível de serviço estipulado; o 2º escalão corresponde à restituição em dobro dos portes; o 3º escalão corresponde à restituição em dobro dos portes acrescido de 1% sobre o valor facturado anualmente e o 4º escalão escalão corresponde à restituição em dobro dos portes; o 3º escalão corresponde à restituição em dobro dos portes acrescido de 2% sobre o valor facturado anualmente; 6.

– Aplicando estas penalizações aos níveis de cumprimento alcançados, a A./Reconvinda deve à R./Reconvinte €19.985,32 relativamente ao ano de 2013 e €41.932,98 relativamente ao ano de 2014.

7.

– A R. ainda é credora da A. no montante de €5.599,36 relativo a uma mercadoria expedida de Ponta Delgada para o Centro e que nunca chegou ao seu destino.

Formulou, portanto, a ré, na reconvenção, os seguintes pedidos: a)- Ser reconhecido que o único valor devido pela R. à A. é o montante de € 43.073,63 (quarenta e três mil e setenta e três euros e sessenta e três cêntimos) a título de faturas vencidas, sobre o qual não são devidos quaisquer juros de mora; b)- Ser admitida a compensação do crédito da A. no valor de € 43.073,63 (quarenta e três mil e setenta e três euros e sessenta e três cêntimos), pelo contra-crédito da R. que é bastante superior como se alegou e peticiona em sede de Reconvenção; c)- Ser a A. condenada como litigante de má-fé em multa e indemnização à R. em montante nunca inferior a € 2.500,00 (dois mil e...

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