Acórdão nº 3808/06.0TBFUN.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA ****** NO RECURSO DE APELAÇÃO NESTES AUTOS DE INSOLVÊNCIA DE ****** ANTÓNIO…e mulher ANA MARIA … – Insolventes em que é recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO – Apelante I–Relatório: Por sentença de 23OUT2006 foi decretada a insolvência dos Insolventes e nomeado o Administrador da Insolvência.

Efectuada a apreensão de bens e encerrada a liquidação, foram apresentadas em 08JUN2012 as contas pelo Administrador da Insolvência das quais, discriminadas em conta corrente ao longo de 1009 verbas, se apurava um valor global de 843.765,11 € de liquidação do activo e 299.244,31 € de despesas.

De entre aquelas verbas constavam as verbas 524 – ‘honorários admin. Insol.’ e 1000 – ‘honorários admin. Insol.’, no montante de 14.250,00 € e 18.478,78 € (num total de 32.728,78 €).

No apenso da prestação de contas foi, em 28SET2012, proferida a seguinte sentença, que transitou em julgado: “Veio o administrador de insolvência, por apenso aos autos de insolvência em que foram declarados insolventes Maria da Graça … e António … prestar contas da administração.

Notificados os credores para, no prazo de 5 dias, se pronunciarem, nada disseram.

A digna Magistrada do Ministério Público declarou nada ter a opor à aprovação das contas apresentadas.

II–Saneamento.

Mantêm-se os pressupostos de validade e regularidade da instância.

III–Fundamentação.

Dispõe o art. 62.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas que "1– O administrador da insolvência apresenta contas dentro dos 10 dias subsequentes à cessação das suas funções, qualquer que seja a razão que a tenha determinado, podendo o prazo ser prorrogado por despacho judicial.

2– O administrador da insolvência é ainda obrigado a prestar contas em qualquer altura do processo, sempre que o juiz o determine, quer por sua iniciativa, quer a pedido da comissão ou da assembleia de credores, fixando o juiz o prazo para a apresentação das contas, que não pode ser inferior a 15 dias.” Analisando as contas apresentadas pelo administrador da insolvência, verifica-se que estas se encontram devidamente discriminadas e documentalmente comprovadas, tendo sido apresentadas de acordo com o estipulado no art. 62.º, n.º 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, pelo julgo estas boas.

IV–Dispositivo.

Face ao exposto, nos termos do artigo 64.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, julgo boas as contas prestadas pelo senhor administrador de...

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