Acórdão nº 3499/12.9JFLSB.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


RELATÓRIO 1. Após a realização da audiência de julgamento, o tribunal colectivo do Juízo Central Criminal de Lisboa (20ª secção) do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa condenou: -O arguido ...

, pela prática de um crime de falsificação agravada de documentos, previsto e punido nos termos do artigo 256º n.º 1 a) e n.º 3 do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, pela prática de um crime de falsificação agravada de documentos, previsto e punido nos termos do artigo 256º n.º 1 a) e n.º 3 do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido nos termos do artigo 218ºnº 2 a) do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de corrupção activa (relativo à arguida ...), previsto e punido nos termos dos artigos 374º n.º 1 e 386º n.º1 d) do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão e em cúmulo jurídico, na pena única de 7 (sete) anos de prisão. Este arguido foi ainda condenado, pela prática dos mesmos crimes, na pena acessória de suspensão do exercício das funções de farmacêutico pelo período correspondente à duração da pena única de prisão fixada;- -A arguida ...

, pela prática de um crime de falsificação agravada de documentos, previsto e punido nos termos do artigo 256º nº1a) e n.º 3 do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, pela prática de um crime de falsificação agravada de documentos, previsto e punido nos termos do artigo 256ºnº1 e n.º3 do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido nos termos do artigo 218º nº2 a) do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de corrupção activa (relativo à arguida ...), previsto e punido nos termos dos artigos 374º n.º1 e 386º n.º1 d) do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão e em cúmulo jurídico na pena única de 7 (sete) anos de prisão. Esta arguida foi ainda condenada na pena acessória de suspensão do exercício das funções de farmacêutico pelo período correspondente à duração da pena única de prisão fixada;- -A arguida ...

, pela prática de um crime de falsificação agravada de documentos, previsto e punido nos termos do artigo 256º n.º1 a) e n.º 3 do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido nos termos do artigo 218ºnº2a) do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de corrupção passiva, previsto e punido nos termos dos artigos 373º nº 1 e 386ºnº1 d) do Código Penal (com referência à farmácia "Quinta do Conde"), na pena de 4 anos de prisão, pela prática de um crime de corrupção passiva, previsto e punido nos termos dos artigos 373ºnº1 e 386º n.º1 d) do Código Penal (com referência à farmácia "Novalentejo"), na pena de 3 anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 7 (sete) anos de prisão. Esta arguida foi ainda condenada na pena acessória de suspensão do exercício das funções de farmacêutico pelo período correspondente à duração da pena única de prisão fixada;- -O arguido , pela prática de um crime de falsificação agravada de documentos, previsto e punido nos termos do artigo 256ºnº1a) e n.º 3 do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido nos termos do artigo 218º n.º 2 a) do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. Este arguido foi ainda condenado, pela prática dos mesmos crimes, na pena acessória de suspensão do exercício das funções de médico pelo período de 4 (quatro) anos, cfr. artigo 66º n.º1a)c)e n.º2 do Código Penal;- - A arguida “Farmácia Quinta do Conde, Ld.ª”, pela prática de um crime de falsificação agravada de documentos, previsto e punido nos termos do artigo 256ºnº1a) e n.º3 do Código Penal, na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de €100,00, pela prática de um crime de falsificação agravada de documentos, previsto e punido nos termos do artigo 256º n.º 1 a)e n.º 3 do Código Penal, na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de €100,00, pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido nos termos do artigo 218º n.º2a) do Código Penal, na pena de 460 dias de multa, à taxa diária de €100,00, pela prática de um crime de corrupção activa (relativo à arguida ...), previsto e punido nos termos dos artigos 374º n.º1 e 386ºnº1 d) do Código Penal, na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de €100,00 e, em cúmulo jurídico na pena única de 700 (setecentos) dias de multa, à taxa diária de €100,00 (cem euros).

A arguida ...

interpôs recurso e da motivação extraiu as seguintes conclusões (transcrição de fls. 1900 a 1904 nos seus exactos termos): “A)O apenso 5-B3 não está devidamente autuado, contendo papéis soltos, que serviram de base (também) para a fundamentação e decisão recorrida; B)O tribunal recorrido deveria ter-se pronunciado sobre o descrito em a) e não deveria ter em conta tal apenso C)Não o fazendo e dando como bom o mencionado apenso o tribunal cometeu uma nulidade (cfr art° 379° n° 1 alínea c) do CPP; D)Deve ser dado sem efeito o mencionado apenso sendo esse "material” declarado nulo; E)O douto Tribunal recorrido deu como provada a matéria constante nos pontos 7.13 a 7.13 i.iii da matéria de fato, sendo que, contudo, dessa matéria nos autos só existem as receitas identificadas no ponto 58 do presente recurso; F)Somada o valor das comparticipações dessas receitas dá um resultado de 12059,89 euros; G)O douto Tribunal a quo errou notoriamente na apreciação da prova, H)Para além das alíneas anteriores, o Tribunal a quo deu credibilidade ao testemunho de ....; I)Esta testemunha prestou um depoimento completamente contraditório entre si e entre outros meios de prova, designadamente a intercepção telefónica identificada a 3.2.1 e segs do presente recurso; J) O douto Tribunal recorrido não teve em conta um núcleo essencial das declarações daquela testemunha, nomeadamente o número de vezes que a recorrente lhe terá entregue receitas e visitado a farmácia, nem teve em conta o teor da intercepção telefónica supra identificada, no sentido de verificar as contradições, sendo que, deu por provada matéria diametralmente oposta ás declarações da testemunha, julgando-a “prevenida” e como meio de prova “robusta”, K) O Tribunal recorrido socorreu-se desse meio de prova que entendeu robusta para caracterizar padrões de comportamento da recorrente para a prática de outros fatos, diversos dos objeto da testemunha ..... ; L) O Tribunal recorrido assume que não tem prova direta nos autos; M) Em consequência lançou mão da “prova indireta” N) O tribunal recorrido fundamenta-se no fato de , no seu entender, os arguidos não conseguirem esclarecer dados estatísticos, condenando-os O) Ainda sobre a testemunha ..., o douto Tribunal recorrido fundamenta o que deu como provado nos pontos 14.1 a 14.11 na circunstância da recorrente ter visitado por duas vezes a testemunha, na farmácia novalentejo, mas dá como provada uma só visita a 13 de Janeiro de 2013; P) Da matéria 14.1 a 14.11 não existe matéria suficiente para a recorrente ser condenada pelo crime de corrupção passiva; Q) Toda a matéria dada como provada está em contradição com o quadro da própria fundamentação constante a fls. 225 e segs do acórdão; R) Não existe prova nos autos da prática dos crimes de que a recorrente está condenada; S) O douto Tribunal recorrido não apreciou a prova como exige o artigo 127° do CPP; T) O sentido que deu na interpretação dessa norma viola , além do mais, o artigo 32° n° 2 da CRP; U) Impugna-se a matéria de fato nos termos do ponto 385 e segs do presente recurso, remetendo-se para aí os meios de prova que impõem decisão diferente; V) Na verdade deve a recorrente ser absolvida, W) A interpretação que o Tribunal a quo deu ao artigo 12° do CPP para lançar mão da prova indireta viola o artigo 32° n° 2 da CRP, bem como princípios constitucionais elementares como o do principio do acusatório em processo penal, X) Pelo exposto deve improceder o pedido cível; Y) Mesmo que se entenda aplicar sanção á recorrente, o que só se admite por dever de oficio; o certo é que: Z) A recorrente deveria ser punida sob a forma de crime continuado nos casos dos crimes de corrupção passiva; AA)A recorrente só poderia ser punida pelo crime de burla caso existisse queixa nos autos, por pessoa com legitimidade; AB)A recorrente, ainda assim, não poderia ser punida pela aplicação do n° 2 do artigo 218n° 2 alínea a) mas sim pelo n° 2 desse artigo, atento o valor do prejuízo para o estado em consideração com as receitas efetivamente constantes nos autos; AC)Existe, em concreto, consupção, no caso dos autos, sendo o concurso real de crimes viola o artigo 30 n° 1 do Código Penal, AD)Essa violação estende-se ao artigo 29n° 5 da CRP, AE)Caso exista condenação a recorrente deverá ver reduzida a sua pena em limite concreto de 5 anos , devendo a mesma ser suspensa; AF)O tribunal recorrido não teve em conta a perícia á letra e assinatura da recorrente, quando o deveria ter; AG)Deve ser relevado o resultado dessa perícia; AH)O tribunal a quo usou conceitos e juízos na matéria de fato dada provada; AI)A prova produzida em audiência de julgamento não permite condenar a recorrente; AJ) As nulidades assinaladas ao longo do recurso devem ser declaradas em sede de recurso; AK) A contradição entre a fundamentação e a decisão , bem como a insuficiência de prova são insanáveis” O arguido ...

interpôs recurso e da motivação extraiu as seguintes conclusões (transcrição): “103. Desta forma o arguido pretende que sejam discutidos com recurso a audiência nos termos do Art. 423º do Código de Processo Penal, por considerar que merecem exame especial, os seguintes pontos, elencando agora em matéria de direito as normas jurídicas que considera violadas bem como em matéria de facto os pontos que considera incorrectamente...

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