Acórdão nº 30464/15.1T8LSB-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelTERESA SOARES
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: 1.

– Por apenso aos autos de execução comum para pagamento de quantia certa que J E MO intentaram contra MF e MA, (tendo como título executivo a sentneça condenatória) vieram os executados deduzir oposição alegando que são credores dos exequentes e pretendem fazer operar a compensação de contra-créditos.

  1. – Os exequentes contestaram alegando a inexistência de qualquer crédito para compensar.

  2. – Na audiência vieram os Embargantes reduzir o pedido, circunscrevendo-o ao primeiro tema da prova, isto é ao eventual crédito detido pela Executada MA em relação aos Exequentes, no montante de € 27.710,90, em resultado da venda do imóvel supra referido. Realizado o julgamento foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes.

  3. – Desta decisão recorrem os embargantes/executados alegando com as seguintes conclusões: a)- A Douta Sentença, que julgou improcedentes os Embargos de Executado dos Recorrentes e determinou o prosseguimento da execução, acha-se redigida com superior espírito de síntese e rigor.

    b)- Não obstante, salvo o devido respeito pela Douta Decisão A Quo, existe vício de raciocínio nas respectivas considerações e erro na apreciação e valoração da prova, que mal levaram o Meritíssimo Juiz à decisão ora impugnada, como de seguida se demostrará.

    c)- Salvo o devido respeito, mal andou o Tribunal A Quo ao julgar como não provado o crédito da Exequente e ao decidir-se pela improcedência dos presentes Embargos.

    d)- Como ado por provado, Exequente e Executado Maridos, adquiriram em 1974, juntamente com o Pai do Executado e sogro do Exequente, o prédio urbano sito na Rua X em Lisboa, ficando cada um detentor de 1/3 do mencionado edifício.

    e)- Por óbito do comproprietário, pai e sogro de executado e exequente, Manuel Ferreira, foi a sua quota-parte transmitida na proporção de 4/18 para a viúva LA e de 1/18 para Exequentes e Executado.

    f)- Por óbito da comproprietária viúva, Ludovina Lopes Ferreira, foi a sua quotaparte correspondente a 4/18 transmitida, na proporção de 1/3 para a Executada na qualidade de herdeira testamentária, e 1/3 para Exequentes e Executado Marido.

    g)- A Mãe do Executado Marido e da Exequente Mulher, por Testamento, instituiu herdeira da sua quota disponível, a aqui Executada MA.

    h)- Posteriormente, a 18 de Janeiro de 2006, Exequentes e Executados procederam à venda a terceiros do prédio urbano descrito sob a ficha 3117/20041012 sito na Rua X em Lisboa.

    i)- O preço de venda do imóvel foi de € 748.196,85 e foi integralmente pago aos Exequentes e Executado Marido, não sendo entregue à Executada Mulher a sua quota-parte na venda do imóvel.

    j)- Entende o Tribunal A Quo, contra as regras de repartição do ónus da prova, que competiria à Executada fazer a prova de não ter recebido o seu crédito.

    k)- Mal andou porém, o Tribunal a Quo, o que violou, não só os artigos 847º, 848º e 854º, mas também, os artigos 342º Nr.2, 352º e 787º todos do Código Civil.

    l)- Na sua petição de Embargos, os Executados limitaram-se a arguir a existência do crédito da Executada, que quantificaram devidamente e cuja existência não foi sequer impugnada pelos Exequentes e Embargados.

    m)- O que os Exequentes alegam em sua defesa é que, reconhecendo embora a existência do crédito da executada o teriam entretanto pago, sem contudo especificarem nem o modo, nem o momento desse suposto pagamento.

    n)- Neste circunstancialismo, constitui-se agora sim, um verdadeiro ónus de prova que impendia sobre os exequentes e no qual estes soçobraram.

    o)- De facto, invocando os exequentes o cumprimento da sua obrigação de pagamento à executada (como resulta dos artigos 26º a 28º da sua Contestação aos embargos), pretendem com tal invocação, arguir agora sim a excepção do cumprimento, como modo de extinção da sua obrigação.

    p)- Confessada pelos exequentes a existência do crédito da executada, e esgrimida posteriormente a extinção da obrigação pelo seu putativo pagamento, recaía sobre aqueles o ónus da prova desse mesmo pagamento.

    q)- Enquanto facto extintivo do direito invocado pelos Embargantes, que se apresentam como credores, o pagamento integra ou constitui, consoante artigo 493º Nr.3 do CPC, excepção peremptória ou de direito material.

    r)- É por conseguinte, sobre o devedor demandado em sede de embargos que, consoante artigo 342º Nr.2 do código Civil, recai o ónus da prova de que esse modo de extinção da obrigação efectivamente ocorreu ou se verificou.

    s)- Com efeito e conforme Prof. Galvão Telles in Direito das Obrigações, 6ª edição (1989), 327 “O cumprimento não é, em regra, objecto de presunção...

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