Acórdão nº 456/14.4TVLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelTERESA SOARES
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: 1.– Investimentos, Lda agora denominada A., SA instaurou a presente acção declarativa de condenação com processo comum, contra X, PLC pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 2.605.856,50, (acrescendo juros) alegando que A. e Ré celebraram um contrato de penhor das quotas da A. para garantia de todas as facilidades concedidas por aquele a esta e concedeu-lhe mais um crédito; a Ré, na qualidade de credor pignoratício, decidiu reunir a assembleia geral da A. e destituiu o então gerente, nomeando um novo que se manteve no cargo desde 31 de março de 2006 até Junho de 2009, data em que renunciou ao cargo; neste período a R. geriu a sociedade de forma legítima, mas negligente, de modo a aumentar o passivo, pois aumentou-o em 8 milhões de euros as responsabilidades da A., não prosseguiu a execução do seu objecto e antes gastando milhares de euros em pareceres de duvidosa necessidade e acabou por ceder o crédito e deixar a A. sem gerência. Acresce que a R. deixou permanecer no CRC do Banco de Portugal um crédito abatido ao activo da R., tendo tal facto culposo causado danos para a A.

  1. – Citado contestou o Réu alegando que a A. não é parte no contrato de penhor, pelo que nunca poderá ser titular de quaisquer direitos e obrigações emergentes do mesmo; arguiu excepção dilatória de ilegitimidade activa e de prescrição.

    Deduz também oposição por impugnação.

  2. – A A. respondeu às excepções e pretendeu rectificar o art.º 79.º da sua p.i., o que mereceu a oposição do R., tendo o tribunal indeferido esse pedido.

  3. – Foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes as excepções de ilegitimidade activa e prescrição, fixou os factos já assentes e indicou os temas da prova.

    O Réu interpôs recurso do despacho saneador, na parte em que julgou improcedentes as referidas excepções, tendo este Tribunal da Relação de Lisboa, julgado improcedente o recurso.

  4. – Realizou-se o julgamento e foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.

  5. – Desta sentença recorre a A., apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1ª- Constitui objeto do presente recurso a decisão proferida que considerou Ré, a titulo de responsabilidade contratual, da quantia de €651497,68, correspondente do valor que teve que pagar aos promitentes compradores de moradias que não foram terminadas na urbanização T, por incumprimento dos respetivos contratos- promessa; 2ª- Bem como da decisão que considerou improcedente o direito da A., a uma indemnização por parte da Ré, a titulo de responsabilidade extracontratual, por ter mantido na central de responsabilidades do banco de Portugal a indicação de que detinha sobre a A. um crédito abatido ao ativo, sem justificação, dai resultando o impedimento de obtenção de financiamento para aquisição de treze moradias destinadas a exploração e com a qual obteria um determinado rendimento, causando-lhe prejuízos; 3ª- E bem assim da decisão que apenas dispensou do pagamento do remanescente da taxa de justiça acima do valor de €1 000 000,00.

    1. - Pretende-se uma reapreciação da prova gravada, e ainda consequentemente que se conclua de forma diferente em termos de matéria provada e de consequências de direito.

    2. - Foi incorretamente apreciado e deveria ter sido dado como provado o tema da prova nº3, no sentido de que o contrato de penhor foi negociado entre A. e Ré.

    3. - Para tal o Tribunal deveria basear-se na documentação junta, contrato de penhor e anexos, no conteúdo do mesmo, nomeadamente nas explicações que dá para a celebração do mesmo e no depoimento das declarações de parte do representante da A; 7ª- Constantes do ficheiro 2016100034_11340739_2871037, desde o minuto 9:44 ao minuto 18:09 e transcrito no corpo das alegações supra.

    4. - Também deveria ter dado como provado o tema da prova nº5, ou seja que o referido contrato de penhor tinha em vista garantir a continuidade da construção nos lotes; 9ª- Para essa decisão deve contribuir as declarações do representante da A., constantes do ficheiro 2016100034_11340739 _2871037, desde o minuto 24:46 ao minuto 26:35 e ainda do minuto 27:03 ao minuto 28:19, transcritas no corpo das alegações supra; 10ª- Bem como o depoimento da testemunha SJ, gravado no ficheiro 20161129094546_11340739_2871037, desde o minuto 14:04 ao minuto 17:23 e igualmente transcrito no corpo das alegações supra.

    5. - Também devem ser considerados provados os factos que constituem os temas da prova 6, 7, 8 e 10, nomeadamente que a Ré passou a administrar a A. a partir de 31 de Março de 2006, detendo o dinheiro da A., emitindo as autorizações dos pagamentos a efetuar, nomeadamente aos funcionários da A. o que fez até 06 de Julho de 2009.

    6. - Para além de resultar como provada essa matéria das declarações da testemunha M...E...L..., conforme descritas na página 20 da sentença, concluindo o Tribunal de maneira diferente do que ela afirma, e bem assim do testemunho de MM, que declarou expressamente e está reconhecido na sentença que a A., não tinha dinheiro e era financiada pela Ré através de descobertos em conta; 13ª- Conjugando ainda esses depoimentos com o facto do representante da A. ter declarado no depoimento transcrito e indicado na conclusão 9ª supra, que ficou impedido de aceder aos escritórios da A., e assim durante três anos; 14ª- Há que reapreciar o depoimento das declarações do representante da A., no que a esta matéria se refere e gravada no ficheiro 2016100034_11340739_2871037, do minuto 22:40 ao minuto 24:46, transcrito no corpo das alegações supra, ou o depoimento da testemunha Stwart J..., gravado no ficheiro20161129094546_11340739_2871037, do minuto 32:23 ao minuto 41:15, igualmente transcritas no corpo das Alegações; 15ª- Ressaltando deste depoimento que a Ré nomeou uma espécie de gerência profissional para a A., dando-lhe instruções genéricas, arredando os sócios, representativos do capital social da sociedade A., de todo o processo de gestão.

    7. - A mesma testemunha SJ depôs sobre esta matéria no ficheiro referido na conclusão 14ª, desde 01:07:47 até 01:08:37 e da 01:08:49 à 01:10:27 e ainda da 01:47:35 à 01:49:35, tudo devidamente transcrito supra no corpo das alegações.

    8. - Também o depoimento da Testemunha PG permite corroborar este entendimento, cuja gravação se encontra no ficheiro 20161004142107_11340739_2871037, desde o minuto 24:23 até ao minuto 24:55 e ao minuto 25:03, conforme tudo transcrito no corpo das alegações supra.

    9. - Contribui ainda para a reapreciação desta prova, no sentido de a dar como matéria provada, o depoimento da contabilista MR, cujo depoimento se encontra gravado no ficheiro 201610006095147_11340739_2871037, desde o minuto 16:01 ao minuto 16:48, desde o minuto 17:27 ao minuto 17:37 e desde o minuto 18:39 ao minuto 18:56, tudo conforme transcrito no corpo das alegações supra.

    10. - Também pelo depoimento destas mesmas testemunhas, e pela mesma matéria se deve concluir como provada a matéria do tema da prova 12 e 14; 20ª- No sentido de que O gerente nomeado NA praticava actos por instruções e no interesse do R. e que o gerente nomeado nomeou como consultor a BT.

    11. - Provada a gerência por parte da Ré, ao abrigo do contrato de penhor, importa saber se ela trouxe prejuízos à A.

    12. - E neste sentido, tendo a sentença recorrida não considerado provado que o acordo de regularização de divida junto aos autos, documento 12 da p.i apesar de provado o seu conteúdo, não teve a virtualidade de fazer prova de que ao abrigo do mesmo a A. pagou sinais aos promitentes compradores no valor de €600 000,00, aproximadamente; 23ª- Há que conjugar com esse documento o depoimento da testemunha JF, cujo depoimento se encontra gravado no ficheiro 20161004150438_11340739_2871037, desde o minuto 05:57 ao minuto 08:36 e ainda do minuto 09:29 ao minuto 10:21, para se concluir de maneira diferente do que fez a douta sentença recorrida, e cuja transcrição consta igualmente do do corpo das alegações supra, 24ª- Ainda o testemunho da TOC M...J..., gravado no ficheiro 201610006095147_11340739_2871037, desde o minuto 27:16 até ao minuto 28:19 e do minuto 28:42 ao minuto 29:20, cuja transcrição consta do corpo das alegações permite concluir que deve ser considerada provada a matéria constante dos temas da prova com os nºs 25, 26 e 27; 25ª- E por isso mesmo a Ré deve ser condenada em indemnizar a A. do valor dos sinais que esta teve de devolver aos promitentes-compradores de moradias não finalizadas durante a vigência da gestão da Ré, na sequência dos incumprimentos dos respetivos contratos-promessa.

    13. - Passando ao segundo objeto da ação, igualmente foi considerado improcedente o pedido indemnizatório formulado pela A., a titulo de responsabilidade civil extra contratual da Ré, por ter mantido indevidamente no mapa de responsabilidades do banco de Portugal um crédito de cerca de 10 milhões sobre a A., obstaculizando o financiamento para a compra de treze moradias que a A. pretendia explorar para arrendamento; 27ª- Considerou a sentença recorrida provada a ilicitude do acto, mas não danos indemnizáveis por parte da A.

    14. - Para além do documento nº25 junto com a petição inicial, que indicia a forma como a A. rentabilizava as moradias, há que atender essencialmente ao depoimento da testemunha PG que mostrou um conhecimento pessoal, concreto e pormenorizado da situação, por isso merecedor de toda a credibilidade da parte do Tribunal, e que permitirá concluir que ao tema da prova com o nº41 o Tribunal deveria ter respondido que na exploração de cada um dos lotes a A. obteria a quantia média anual de €60 000,00, ou então que na exploração dos lotes obteria um valor não apurado, relegando para execução de sentença o apuramento do valor, mas sempre e em qualquer caso considerando provado que na consequência do acto da Ré supra descrito, teve prejuízos indemnizáveis.

    15. - Para reapreciação desta matéria e para decidir como o entendemos, deverá atender-se ao depoimento da testemunha...

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