Acórdão nº 2382/17.6YRLSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1.
– W... LLC e P... Limited vieram demandar, em tribunal arbitral, Z..., K.S., pedindo a condenação da demandada a não fabricar, oferecer, armazenar, introduzir no mercado português, utilizar, importar ou estar na posse, incluir no resumo das características, folheto informativo e rotulagem dos seus medicamentos genéricos qualquer referência, direta ou indireta, ao tratamento da dor, e a anunciar, publicitar ou incentivar, direta ou indiretamente, a exploração comercial, dos medicamentos de Pregabalina, dirigidos ao tratamento da dor, bem como no pagamento às demandantes de compensação, a liquidar, a título de enriquecimento sem causa.
Proferida decisão, condenando a demandada nos pedidos formulados, veio aquela interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : – O prazo para a prolação e notificação da sentença da presente acção arbitral terminou no dia 5/7/2017, de acordo com o despacho de 25/5/2017, do árbitro-presidente.
– No dia 22/9/2017, o tribunal arbitral proferiu e notificou às partes a decisão recorrida, a qual se encontra datada de 22/9/2017, na qual não consta qualquer referência à sentença proferida no dia 2/7/2017, nem que a mesma se considera como complemento e parte integrante dessa sentença, nos termos previstos no art. 617º, nº2, do C.P.Civil, pelo que a decisão proferida no dia 22/9/2017 é, de facto, uma nova sentença, sendo certo que o tribunal arbitral, no seu despacho de 22/9/2017 (ponto 12.), refere-se, mesmo, ao início de um novo prazo de recurso para a decisão recorrida, ao arrepio do disposto no art. 617°, nº3, do C.P.Civil.
– A decisão recorrida é nula, por violação do principio do esgotamento do poder jurisdicional estabelecido no art. 43°, nº3, da Lei da Arbitragem Voluntária, pois, na data em que a mesma foi proferida e notificada às partes (22/9/2017), a presente acção arbitral já se encontrava extinta (5/7/2017) e o tribunal arbitral já não tinha competência para julgar o litígio.
– A decisão recorrida modifica totalmente os fundamentos de facto da sentença proferida no dia 2/7/2017, pois o guião de prova (factos assentes e factos controvertidos) e os factos provados (factos assentes e factos objecto do tema da prova) constantes da decisão recorrida, são totalmente diferentes do guião de prova (factos assentes e factos controvertidos) e dos factos provados (factos assentes e factos objecto do tema da prova) constantes da sentença proferida no dia...
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