Acórdão nº 2606/16.7T8CSC.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes que compõem este colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.–Relatório: H, Lda com os sinais dos autos, intentou a presente acção declarativa com a forma comum contra L, SA, também nos autos melhor identificada, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia global de €50.565,95, a título de indemnização por danos causados à Autora, sendo € 29.372,40 a título de danos sofridos na sua viatura, €1.354,22 relativos a serviço de reboque, e € 19.839,33 por privação de uso, acrescida dos respectivos juros de mora vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Alegou em síntese que é proprietária de um pesado de passageiros que sofreu um acidente de viação da responsabilidade do condutor do veículo seguro na Ré, em que estiveram envolvidos três veículos. Em consequência dos embates, o veículo da Autora sofreu danos e ficou imobilizado.

A Ré pretendeu regularizar o sinistro como perda total o que a Autora não aceitou, tendo dado início ao processo de reparação da viatura, que importou a quantia de €29.372,40, IVA incluído, que a Autora pagou, assim como gastou em reboques a quantia de €1.354,22.

Deve a Autora ser ressarcida por 81 dias de privação de uso, atendendo-se ao valor diário de €244,93, previsto no acordo de paralisação celebrado entre a ANTROP e a Associação Portuguesa de Seguradores.

A Ré contestou, assumindo a responsabilidade do seu segurado na produção do acidente e impugnando o valor da reparação por excessivo. Aduz que os valores a considerar terão de ser isentos de IVA que a A. tinha direito a deduzir, e que os atrasos na reparação não podem ser imputados à Ré, devendo ser considerado período inferior de privação de uso.

Foi fixado à causa o valor de €50.565,95, e foi dispensada a audiência prévia e proferido despacho saneador com enunciação do objecto do litígio e dos temas de prova.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento e seguidamente foi proferida sentença de cuja parte dispositiva consta: “Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente e em consequência decide-se: a)- Condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de €24.254,92 (vinte e quatro mil duzentos e cinquenta e quatro euros e noventa e dois cêntimos) a título de indemnização por danos patrimoniais relativos a reboque e reparação da viatura, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento à taxa legal aplicável a juros comerciais; b)- Condenar a Ré a pagar à Autora a quantia €16.655,24 (dezasseis mil seiscentos e cinquenta e cinco euros e vinte e quatro cêntimos) a título de indemnização por danos decorrentes da paralisação do veículo, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento à taxa legal aplicável a juros comerciais; c)- Absolver a Ré do que demais contra si foi peticionado.

Condena-se Autora e Ré no pagamento das custas da acção na proporção do decaimento (art. 527º nºs 1 e 2 do N.C.P.C.)”.

Inconformada, a Ré interpôs o presente recurso, formulando, a final, extensas conclusões que aqui seguidamente sintetizamos, não deixando de notar que, embora se compreenda a extensão por um argumento de cautela, não precisa o tribunal de recurso de ler as transcrições dos depoimentos das testemunhas, bastando-lhe a indicação da existência desses mesmos depoimentos enquanto fundamentação das provas que mereciam ter sido diversamente apreciadas: A)– A Ré (…) vem interpor o presente recurso por entender que a decisão proferida sobre a apreciação da matéria de facto não corresponde à prova efectivamente produzida em sede de julgamento, nem atendeu à prova documental levada aos autos, razão pela qual não se conforma com a atribuição de montantes indemnizatórios arbitrados à Autora, e porque considera não haver lugar à sua condenação em juros à taxa comercial.

B)– Quanto ao ponto 18º dos factos provados, deverá ser dado como provado que a Autora pagou, pelo serviço de reboque realizado pela Auto, Lda entre o local do acidente e as oficinas da Autora, em Frielas, a quantia de Euros 479,00 com IVA incluído no montante de Euros 89,57, e pela Reboques, Lda, entre as oficinas de Frielas e Vila Nova de Gaia, a quantia de Euros 1025,27 com IVA incluído no montante de Euros 191,72.

(…)–D)– Importa, por isso, ter presente o que foi referido pela testemunha CP (…) (…)–F)– Resulta evidente que o montante efectivamente cobrado pela empresa que efectuou o serviço de transporte, a “Reboques, Lda”, das oficinas da Autora, em Frielas, para as instalações da empresa “S”, onde foram realizados os trabalhos de reparação da viatura RL, em Gaia, foi de Euros 833,25, acrescido de IVA, sendo este valor que resulta da factura junta aos autos pela ora Recorrente, correspondente a fls. 9, do documento 3, junto com a sua contestação.

G)– Acresce que, aquele montante foi reclamado na fase pré-judicial, em 27 de Janeiro de 2016, pela Autora à ora Recorrente, conforme resulta naquele documento 3 junto com a contestação, donde resulta “Junto segue DUA da nossa viatura, auto de ocorrência, facturas do reboque do local do acidente para as nossas oficinas em Frielas e de Frielas para Vila Nova de Gaia bem como factura da reparação. Reclamamos mais 1222,05€ do reboque”.

H)– Desta forma (…) não poderá o (…) Tribunal a quo considerar como provado, e consequentemente condenar a ora Recorrente, no pagamento de montante diverso daquele que efectivamente foi facturado pela “Reboques Amadora” pelo serviço realizado, ou seja de Euros 833,25.

I)– Posto isto, o valor reclamado pela Autora no seu artigo 35º e 36º, ambos da petição inicial, e que foi depois objecto de condenação na sentença proferida, pelo serviço de reboque, resulta de reconhecido lapso de facturação de uma funcionária do Grupo Barraqueiro, do qual a Autora é uma das empresas desse mesmo Grupo.

J)– Desta forma (…), e após ter sido confessado pela testemunha CP, responsável por proceder à reclamação junto de terceiros de indemnizações em caso de sinistro automóvel, não poderá a Ré (…) ser condenada em montante diverso daquele que efectivamente foi cobrado por aquele serviço de transporte do veículo da Autora (…) e que corresponde à factura emitida pela “Reboques, Lda”, enviada pela Autora à Ré, em 27.01.2016, junto aos autos como documento 3 com a contestação.

(…)–L)– Deverá o artigo 35º da petição inicial ser considerado como não provado e, em consequência, ser reformulada a resposta dada ao facto 18º dos factos provados.

M)– Por outro lado, considerou o (…) Tribunal (…) como não provada a matéria alegada pela Ré (…) no artigo 21º (que o tempo contemplado para reconstrução da porta do motorista e cava roda ultrapasse em cerca de 300%, o custo real daquelas peças), 22º (que o valor indicado para o pára-brisas seja cerca de 200% superior ao preço de mercado), 23º (que a borracha do pára-brisas colocada no veículo era a existente no veículo), e 24º (que o preço reclamado pela colocação de publicidade ultrapasse cerca de 250% do custo real), todos da sua contestação.

N)– Considerou ainda (…) como verdadeiro e bom o valor alegadamente pago pela Autora à sociedade S. Ldª, pela reparação da viatura RL, sem serem questionados os valores e tempos contemplados no mesmo, à excepção do valor relativo a “tubo de ferro diversas medidas”.

O)– No entanto, após depoimento prestado pela testemunha VP, que procedeu ao acompanhamento dos trabalhos de reparação da viatura (…), não poderá resultar que o valor necessário para a reparação (…) fosse aquele que consta do orçamento comercial, e reclamado no âmbito dos presentes autos.

(…)–Q)– Donde, a sentença recorrida fez errada interpretação da matéria de facto (….) devendo isso sim concluir-se que, da reparação do veículo (…) não resultou o pagamento de Euros 23.880,00, acrescida de IVA no montante de Euros 5.429.40, no total de Euros 29.372,40.

R)– Ora, resulta do depoimento prestado pela testemunha VP(…) que os tempos e valores resultantes do orçamento comercial apresentado por aquela sociedade se encontra inflacionado.

(…)–V)– Assim, e no que ao orçamento comercial (…) diz respeito (documento 9 junto com a petição inicial), quanto ao valor cobrado pela colocação de pára-brisas panorâmico, do qual foi facturado o valor de Euros 1.640,00 (…) W)–(…)– existem várias qualidades de pára-brisas e o seu preço oscila, caso se trate de pára-brisas de qualidade 1 (…) ou 2 (também denominado de “qualidade equivalente)”) X)– Acontece que, nas deslocações efectuadas àquela oficina, o perito VP fotografou e fez constar do seu relatório a referência do pára-brisas colocado na viatura e depois solicitou preço junto do fabricante daquela peça/componente, a Nasacar, tendo sido possível apurar que o preço seria de Euros 640,00 acrescido de IVA (…) Y)–(…)– trata-se de um pára-brisas de qualidade equivalente (…).

Z)– Assim, não poderá (…) o Tribunal (…) condenar (…) no pagamento de uma peça/componente que não tem como valor de mercado aquele que foi reclamado, mesmo que aplicando uma margem de lucro que habitualmente é aplicada por aquelas oficinas reparadoras.

AA)– Por outro lado, vem a Autora reclamar, pela colocação de conjunto óptico esquerdo, o valor de Euros 484,31, quando o preço daquela peça/componente no fabricante daquela peça, a sociedade Salvador Caetano, é de Euros 162,00 acrescida de IVA – vide página 10 daquele relatório de avaliação (…) que corresponde ao documento 3 junto com a contestação.

BB)– Assim (…) devendo ser atendido (…) o preço de venda ao público.

CC)– Acresce que, e no que ao elevador do vidro esquerdo (…) diz respeito, descrito no orçamento comercial como levanta vidros eléctrico motorista, foi referido pelo perito VP que, atendendo à zona da porta do motorista afectada com o sinistro (…) aquele elevador não terá sofrido qualquer dano, pelo que não era necessária a sua substituição, pelo que também relativamente a esta peça/componente não deverá a ora Recorrente ser condenada no pagamento do valor constante naquele orçamento comercial, de Euros 416,80.

DD)– Por outro...

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