Acórdão nº 4829/17.2T8LSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelVAZ GOMES
Data da Resolução03 de Maio de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


I – RELATÓRIO APELANTE/AUTORA: AM...

(representada pelo ilustre advogado JM..., com escritório em Lisboa, conforme cópia do instrumento de procuração de 15/12/2016 de fls. 4.º v.).

*APELADOS/RÉUS: AR...

(representado pela ilustre advogada RC..., com escritório em Lisboa, conforme cópia do instrumento de procuração de 26/4/2017 de fls. 51, MF..., ML...

representadas pela ilustre advogada AS..., com escritório em Sintra, conforme cópias dos instrumentos de procuração de 30/3/2017 de fls. 35v/36), AE...

(não contestou mas encontra-se representada pela ilustre advogada MLA..., com escritório em Lisboa, conforme cópia do instrumento de procuração de 9/6/2017 de fls. 68), JM...

(citado, não coonestou nem juntou procuração)*Com os sinais dos autos. Valor da acção: 654.770,00 euros (sentença recorrida)*I. Inconformada com a decisão de 6/9/2017, (ref.ª368782589 de fls.73 e ss), que julgando verificado o erro na forma do processo por a acção usada de divisão de coisa comum não ser o meio próprio para proceder à divisão do prédio identificado na p.i., porque metade do prédio em questão faz parte de herança indivisa, tornando-se necessária a partilha prévia dessa metade, consequentemente absolveu os requeridos da instância, dela apelou a Autora, em cujas alegações conclui em suma: a) O prédio dos autos já configura, actualmente uma compropriedade nos seguintes termos: 1/6 pertencente à Requerente como legatária, 1/6 pertencente ao Requerido JM..., 1/6 pertencente à Requerida AE... e ½ pertencente, sem determinação de parte ou de direito à Requerente e aos Requeridos, a Requerente não pede que lhe seja adjudicada a parte correspondente à sua quota enquanto comproprietária e enquanto herdeira, há 4 partes, 3 pessoas cada uma delas com 1/6 e uma “quarta pessoa” composta pelos seis titulares da ½ do prédio no regime de indivisão hereditária, pelo que concretizada a divisão, haverá fracções que serão adjudicadas a cada um dos 3 titulares individuais, sendo as demais fracções adjudicadas, sem determinação e parte ou direito a todos os herdeiros, o entendimento da sentença de que se torna necessário efectuar a partilha dos quinhões hereditários para saber se ao seu direito de legatária deve ou não acrescer um direito de propriedade em resultado da adjudicação da parte do prédio que pertence à herança contraria a letra e o espírito da lei (Conclusões 1 a 6) b) Se, por exemplo a metade indivisa do prédio fosse detida por determinada pessoa distinta da pessoa que detém a outra metade, esta pessoa ficaria obrigada a manter-se na indivisão enquanto a herança à qual era alheia não fosse partilhada, no caso é indiscutível que todos os comproprietários foram chamados a intervir na acção independentemente da forma de que se revestir o respectivo direito, em termos de legitimidade nada obsta à divisão, não havendo qualquer utilidade prática ou jurídica para que previamente à divisão do imóvel se proceda à partilha dos bens deixados pelos comproprietários falecidos, sendo perfeitamente possível proceder à divisão dos prédios acabando com uma indivisão indesejada para alguns de compropriedade, uma vez que não está em causa dividir a parte qe está por partilhar, ao decidir do modo que decidiu a sentença violou o disposto no art.º 1412/1 do CCiv, devendo ser revogada ordenando-se o prosseguimento dos autos.

I.2. Em contra-alegações concluem, em suma, os requeridos: a) A notificação da sentença foi elaborada a 7/9/2027, presume-se feita a 11/9/2017 terminando o prazo de recurso a 11/10/2017, ao interpor recurso a 16/10/2017, no 3.º dia útil subsequente ao termo do prazo sem ter pago de imediato a multa do art.º 139/5/c do C.P.C. não podia o recurso ser admitido (Conclusões I a III) b) A sentença recorrida decidiu bem em sede de apelação a recorrente veio alterar o pedido inicialmente formulado alegando para o efeito que afinal apenas pretende a divisão de parte do prédio que se encontra por partilhar, o que não corresponde à verdade, como resulta dos factos alegados e do pedido formulado, a sentença está devidamente fundamentada de facto e de direito (Conclusões III a XVIII) Termina pedindo que se negue provimento ao recurso mantendo-se a decisão.

I.3. Nada obsta ao conhecimento do recurso, porque como resulta do despacho do relator mostra-se paga a multa a fls. 83/84.

I.4 Questão a resolver: Saber se ocorre no despacho recorrido erro de interpretação e de aplicação do art.º 1412/1 do CCiv, inexistindo o erro na forma de processo referido no mesmo II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO É do seguinte teor a decisão recorrida: “AM... veio propor a presente acção especial de divisão de coisa comum contra AR... e outros, tendo tal acção por objecto um prédio urbano, constituindo metade desse prédio parte de uma herança indivisa na qual a requerente tem a qualidade de herdeira, demandando como requeridos os outros herdeiros e sendo igualmente legatária da restante metade do prédio em comum e partes iguais, com duas outras pessoas, que demanda, igualmente, como requeridos nesta acção, tal como resulta da certidão do registo predial, relativa ao prédio em causa, que foi junta com a petição inicial.

Citados os requeridos, vieram AR..., MF... e ML..., apresentar contestação na qual invocam, além do mais, a inadequação do meio processual usado pela requerente, defendendo que o processo próprio para por termo à indivisão é o processo de inventário que já foi iniciado por uma das requeridas.

Pedem ainda a condenação da requerente como litigante de má-fé por ter usado o presente processo, bem sabendo que este não é o meio próprio para a efectivação do seu direito.

A requerente respondeu pedindo, por sua vez, a condenação por litigância de má-fé dos requeridos contestantes.

Cumpre decidir: Tendo em conta que o objecto do pedido de divisão é um prédio urbano do qual metade faz parte de uma herança indivisa, desde logo se coloca a questão da adequação da presente acção.

Com efeito, tanto a jurisprudência como a doutrina apontam maioritariamente para a necessidade de haver partilha prévia dos bens da herança entre os herdeiros para que estes possam posteriormente dividir os bens que tenham ficado em compropriedade para alguns deles ou em que subsista a compropriedade por uma parte desses bens já pertencer a titular diverso.

Ou seja, consideram tal jurisprudência e doutrina que a contitularidade que existe entre os herdeiros não corresponde a um direito de propriedade comum e só quando este exista é legítimo lançar mão da acção de divisão de coisa comum.

A acção de divisão de coisa comum seria o meio processual adequado se o bem que é seu objecto tivesse sido legado na integra a várias pessoas ou se a herança tivesse sido toda distribuída em legados mas não já em casos como o presente em que parte do bem cuja divisão se pretende ainda se encontra indiviso por pertencer a um património hereditário.

O direito dos herdeiros sobre os bens que constituem a herança indivisa é um direito indivisível, recaindo tal direito sobre o conjunto da herança, com o seu activo e passivo e não sobre cada um dos bens que a compõem.

Assim, no caso concreto, sendo a requerente igualmente herdeira da herança de que faz parte metade do prédio aqui em causa, torna-se impossível determinar o seu quinhão para efeitos da divisão, sem antes ter sido efectuada a partilha dos quinhões hereditários para saber se ao seu direito como legatária irá acrescer ou não um direito de propriedade em resultado da adjudicação da parte do prédio que pertence à herança.

Se é certo que o nº 1 do artº 1412º do Código Civil estatui que «nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, salvo se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa» e que a requerente pode ser considerada comproprietária de metade do prédio, também é certo que a restante metade do prédio se encontra indivisa, sendo necessário individualizar um direito de propriedade sobre essa parte para que seja viável a sua divisão mediante o uso da acção de divisão de coisa comum.

Em conclusão, a presente acção de divisão de coisa comum, como bem invocam os requeridos que a contestaram, não é meio processual próprio para proceder à divisão do prédio identificado na petição inicial.

Da litigância de má-fé: Pedem os Requeridos contestantes e a Requerente, a condenação recíproca em multa e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT