Acórdão nº 11448/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução20 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O Município de Manteigas, com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. Vem o presente recurso interposto do, aliás, douto despacho saneador, que sem pôr termo ao processo, decidiu do mérito da invocada excepção peremptória inominada da taxa de juro de mora aplicável às dívidas dos autos.

  1. O preceituado na base XX do DL nº 195/2009 quanto à taxa de juro aplicável as dívidas dos utilizadores (taxa dos juros comerciais), não tem carater imperativo e não se impõe à vontade das partes que muitos anos antes contratualizaram outra taxa de juro - a taxa de juros legais.

  2. Doutro modo, no que não se concede, estaríamos perante uma modificação unilateral dos contratos de fornecimento e recolha ao arrepio da vontade das partes contratantes sem que existam razões de interesse público que o determinem.

  3. O douto saneador, recorrido, na parte em que julgou, improcedente, a excepção peremptória inominada da taxa de juro de mora aplicável às facturas ajuizadas dos autos, violou, por errada interpretação, o princípio da liberdade contratual das partes e a Base XX do DL ns 195/2009, de 20/08.

    Nestes termos e nos mais de direitos deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência, substituir-se o douto saneador, recorrido, por outro que julgue no sentido de a taxa de juro de mora aplicável ao caso concreto será taxa de juros legais.

    * À……, SA, ora Recorrida, contra-alegou concluindo como segue: 1. A boa interpretação dos textos constantes do ponto 7 da cláusula 3a de cada contrato refnete para a taxa de juros aplicável às dívidas "ao Estado" e não "do Estado", já que, por um lado, essa ef a a taxa que o Recorrente cobrava aos seus contribuintes, sendo, portanto, legítimo que, em caso de mora no pagamento das facturas, a Recorrida lhe aplicasse igualmente a mesma taxa.

  4. E, por outro lado, as partes, ao tempo da celebração dos contratos - 15/09/2000 -, não poderiam prever que," passados vários anos, iria ser publicada legislação que viria estipular a taxa de juros aplicável às dívidas "do Estado", já que, até à entrada em vigor da Lei n° 3/2010, de 27 de Abril de 2001 - diploma que, aparentemente, o Recorrente pretende que seja aplicado -, se o Estado ficasse obrigado a pagar uma indemnização e se atrasasse nesse pagamento, não existia, até então, nada na legislação que, expressamente, determinasse o pagamento de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT