Acórdão nº 05608/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução20 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Á….., SA, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. Actualmente, o procedimento da injunção passou a ser utilizável no (i) caso ao cumprimento das obrigações a que se refere o art..1° do diploma preambular - obrigações pecuniárias emergentes de contrato - e a (ii) obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo DL 32/2003 de 17/02, independentemente do valor, 2. Na verdade, o D.L n« 32/2003, de 17/02, alargou a possibilidade de recurso às injunções a todos os pagamentos efectuados como remuneração de transacções comerciais, independentemente do valor da dívida, desde que não se trate de um contrato celebrado com consumidores (artºs. 7°, n° l, e 2° nº 1).

  1. Além de a Autora ser entendida como "empresa" para efeitos da referida definição desta, nos termos da ai, to) do art, 3° do diploma em referência - porque se trata de uma organização que desenvolve uma actividade económica ou profissional autónoma -, o Réu é uma pessoa colectiva de direito público, ou, mais compreensivamente, uma "entidade pública* na expressão do DLn° 32/2003, daí que, por se encontrarem preenchidos os respectivos pressupostos fegais, a Autora desencadeou, correctamente» o mecanismo da providência de injunção prevista no artigo 7° do D. L n.° 32/2003 tis t? de Fevereiro.

  2. Acresce que, a decisão recorrida, ao afirmar que, perante a oposição, não se segue para a injunção a remessa para o tribunal competente aplicando-se a forma comum, rnss antes a tramitação específica, incorre em erro de julgamento, porquanto, para as transacções comerciais, como é o caso, estipulou-se, que, quando o valor fosse superior à alçada do Tribunal dó Relação, a dedução cie oposição ou a frustração da notificação do procedimento de injunção, determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum, que há-de ser o processo ordinário, portanto a acção transmutar-se de injunção, em acção ordinária - art, 7°, n° 2, do DL n° 32/2003, 17/2, na redacção dada pelo art, 5° do DL nº 107/2005, de 01/07 5. Com efeito, tal como já foi decidido, entre muitos, peto Ac. do STJ, de 18,12.2008, tirado no Proc. 08S3884, írt www.dgsi.pt "O procedimento de injunção, que seja deduzida oposição, cuja causa de pedir envolva uma transacção comercial e o seu valor processual seja superior ao da alçada da Relaçâo, transmita-se automaticamente em acção declarativa de condenação sob a forma ordinário, - o negrito é nosso.

  3. Ora, no raso presente, a injunção, respeitante a obrigação emergente de transacção comerciai abrangida pelo D. L. n° 32/2003, excede a alçada da Relação - € 30 000,00 -; e, por consequência, a dos Tribunais Centrais Administrativos, atento o disposto no art, 6°, nº 4, do ETAF, autora reclama uma dívida de € 357 496,48, por "fornecimento de bens ou serviços".

  4. Houve dedução de oposição do Réu, não sendo possível a aposição da fórmula executaria, pelo que os autos foram remetidos para o tribuna! competente, sendo-lhe, por isso, aplicável a forma de processo comum ordinário, conforme resulta do arts. 14°, n° l, 16°, n° l» do referido Regime Anexo e ?°, n® 2, do D,L, n° 32/2003, de 17 de Fevereiro, e...

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