Acórdão nº 11254/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SILVESTRE
Data da Resolução20 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO A……..

e outros vêm interpor recurso jurisdicional do despacho de3/04/2014 proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que (i) os condenou no pagamento de duas multas no montante de 2 UC’s e 3 UC’s pela junção (extemporânea) de documentos e de uma multa no valor de 2 UC’S pelo exercício do contraditório e que (ii) não admitiu o rol de testemunhas em número superior a 10.

Concluíram, assim, as suas alegações: “A. Vem o presente recurso interposto do despacho de 03.04.2014 a fls. … que condenou multa os Recorrentes e que indeferiu o rol de testemunhas em número superior a 10, por aplicação de uma norma materialmente inconstitucional.

  1. O Tribunal a quo ao condenar os Recorrentes pela junção de documentos fora do prazo de 5 dias concedidos para o efeito, em multa de valor igual a 5 UC’s, parceladas em 2 UC’s e 3 UC’s, proferiu uma decisão ilegal por violação do art. 423-1 do CPC.

  2. Com efeito, os Recorrentes respeitaram sempre os prazos a que estavam sujeitos, tendo justificado e, no primeiro caso antecipado a impossibilidade de junção do documento no prazo concedido solicitando a sua prorrogação e, no segundo caso, demonstrando que não tinham o documento em sua posse para proceder à sua junção no prazo de 5 dias concedido.

  3. A condenação na multa de 5 UC´s é profundamente injustaface à atitude cooperante e diligente observada pelos Recorrentes que só não procederam à junção dos documentos no prazo de 5 dias, porque não foi possível reuni-los nesse mesmo prazo, por vicissitudes várias, oportunamente alegadas.~ E. O despacho proferido pelo Tribunal a quo terá forçosamente que ser revogado e substituído por outro que considere válidas as razões aduzidas pelos Recorrentes e, em consequência, admita a junção dos referidos documentos, sem condenação em qualquer multa, sob pena de violação do art. 423-1 do CPC.

    Subsidiariamente, F. Ainda que considerasse ser necessária a condenação em multa, tendo em conta a proximidade da junção dos referidos documentos e o facto de o Tribunal a quo ter apreciado ambos os requerimentos no mesmo momento, entende-se que o Tribunal deveria a condenar deveria ter condenado numa única multa e não em duas, como efectivamente veio a fazer – cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.07.2003, disponível em www.dgsi.pt.

  4. Acresce que a condenação em 5 UC’s é manifestamente excessiva quase se equiparando à condenação da parte vencida em custas numa acção administrativa especial de idêntico valor que se salda em 3 UC’s.

  5. Deve, assim, o despacho proferido ser substituído por outro que reduza o valor da multa aplicada (5 UC’s) a um montante não superior a 1 UC, atendendo à conduta processual dos Recorrentes que sempre justificou a junção dos seus documentos, à importância da prova que se pretende fazer e ao reduzido n.º de documentos juntos a posteriori, sob pena de violação do art. 27-1 do RCP, o que se requer a título subsidiário.

    1. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento por violação dos arts. 3-3 e 149-1 in fine do CPC, ao ter dado por não escrito o alegado pelos Recorrentes 1 a 10 do Requerimento de 20.03.2014, com a consequente condenação em 2 UC’s.

  6. Com efeito, o facto alegado pela Recorrida constitui um facto novo, susceptível de ser configurado como excepção peremptória extintiva ou modificativa do direito que os Recorrentes pretendem fazer valer.

    K.

    No momento em que o requerimento foi apresentado, os Recorrentes não sabiam se seria admitido o rol de testemunhas e não sabiam se iria haver audiência de julgamento e, bem assim, saberiam que não poderiam alegar a final, nos termos do art. 91 do CPTA.

    L.

    Pelo que apenas lhes restava a pronúncia, ao abrigo do princípio do contraditório, no prazo supletivo de 10 dias – cfr. art. 3-3 e art. 149-1 in fine, exvi do art. 1 do CPTA.

  7. Deve assim o referido despacho ser substituído por outro que considere o alegado pelosRecorrentes nos arts. 1 a 10 do Requerimento de 20.03.2014, sem condenação em multa. Caso assim não se considere, sempre se deverá reduzir o seu valor para valor mínimo, atendendo à interpretação e justificação apresentada pelos Recorrentes na apresentação do requerimento em apreço.

  8. A opção pela coligação não poderá significar, em momento algum, a proibição da produção de prova para cada um dos Recorrentes, sob pena de violação do art. 511-4 do CPC, que prevê a possibilidade de o n.º de testemunhas ser superior, designadamente pela natureza da questão a apreciar.

  9. Ao decidir no sentido de limitar a 10 testemunhas o rol de testemunhas apresentado, o Tribunal a quo impôs sobre os Recorrentes a escolha sobre quais os 10 Recorrentes que poderão apresentar testemunhas e quais aqueles que estarão interditos de o fazer, violando, assim, o disposto nos princípios constitucionais da igualdade, do acesso ao direito e da protecção da confiança e das legítimas expectativas.

  10. Isto porque, no âmbito do presente processo, a mesma testemunha não poderá testemunhar sobre factos relativos a mais do que um Requerente, porque cada situação de exercício de profissão é exclusiva de cada um deles, desde logo porque todos eles prestaram serviços para entidades distintas e não coincidentes entre si.

  11. Devendo, por esse motivo, ser substituído por outro que admita a apresentação de uma testemunha por cada Requerente, sob pena de violação dos princípios constitucionais invocados e consagrados nos arts. 2, 20 e 13 da CRP.

    R.

    Por fim, o Tribunal a quo ao aplicar o artigo 511-1 do CPC, não admitindo a apresentação de mais 10 testemunhas, aplicou uma norma inconstitucional, por violação dos arts. 13, 20-4 e 2 da CRP, devendo o despacho proferido ser substituído por outro que desaplique a norma do art. 511-1 do CPC com fundamento na sua inconstitucionalidade e, em consequência, por recurso ao expediente constante do art. 511-4 admitida a apresentação de, pelo menos, uma testemunha por cada Recorrente.

  12. Inconstitucionalidade essa que se invoca para efeitos do art. 280 da CRP.” Terminam requerendo a revogação do despacho.

    A recorrida não apresentou contra-alegações, O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA,não se pronunciou sobre o mérito do recurso.

    Por despacho de 22/09/2014 foi suscitada a questão prévia da (in)admissibilidade do presente recurso jurisdicional no segmento respeitante à condenação em multa, tendo presente o entendimento perfilhado no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28/01/2014, proc. n.º 487/12.9T6AVR-A.C1 e determinada a notificação das partes para sobre ela se pronunciarem.

    Apenas os recorrentes o fizeram...

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