Acórdão nº 11339/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelESPERANÇA MEALHA
Data da Resolução20 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2.º Juízo, do Tribunal Central Administrativo Sul I. Relatório O presente recurso jurisdicional, no qual é Recorrente o MUNICÍPIO DA AMADORA e Recorrida L……., vem interposto do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 11.02.2014, que decidiu o anular o ato, de 25.05.2012, que excluiu a autora do Programa Especial de Realojamento (PER) e, em consequência, condenar o município demandado a retomar o procedimento administrativo, praticando novo ato.

O Recorrente conclui as suas alegações como se segue: “I. O douto acórdão incorre em erro de julgamento por não considerar que os factos apresentados são suficientes para concluir que a Recorrida não residia na construção em causa nos autos.

  1. O douto acórdão recorrido não indica nem o Recorrente vê com que fundamentos se considera provado por acordo o facto de que a Recorrida não possui alternativa habitacional em Portugal.

  2. O Recorrente não entende porque é que não deu como facto provado que a Recorrida possui documentação francesa própria de pessoas que residem em França e não como visitante ocasional em turismo ou por razões de saúde IV. O douto acórdão deveria ainda ter dado como factos provados que (i) filho menor da Recorrida, B…., se encontra escolarizado em França desde o ano 2002, (ii) que a Segurança Social portuguesa e os Serviços de Solidariedade foram contactados pela Recorrente para tentar obter informações que ajudassem a compreender se a Recorrida residia de maneira permanente em Portugal e (iii) que a Recorrida não efetua descontos para a Segurança Social portuguesa desde o ano 2002 [coincidente com o ano em que o filho B…. foi escolarizado em França] nem é paga qualquer prestação social à Recorrida ou qualquer outro membro do seu agregado familiar desde o ano 2002 [por exemplo o abono familiar].

  3. Deveria também ter sido dado corno facto não provado que a Recorrida tem autorização prévia da Segurança Social portuguesa para continuar o tratamento em França. Também deveria ter sido dado corno não provado que esse tratamento não pudesse ser realizado em Portugal [evitando assim deslocações desnecessárias e dispendiosas a França].

  4. Porque para receber tratamento médico em França sem autorização prévia tem que se ser residente desse país.

  5. Por outro lado, também não foi provado que as viagens a França foram e são por motivos de tratamento médico e não para estar junto aos seus familiares ou mesmo por razões laborais corno a Recorrida parece indicar (cf. art. 27º da p. i.).

  6. Ainda e salvo melhor opinião, o douto acórdão ora recorrido incorreu em erro de julgamento quanto à interpretação do art. 14º do DL nº 163/93.

  7. Na verdade, o douto acórdão ora recorrido não teve em conta que o que pretende tal diploma é evitar que com a erradicação das construções ilegais os agregados familiares, nelas efetivamente residentes com carácter permanente, se encontrem sem solução de alojamento.

  8. Não tendo, seguramente, o legislador pretendido que o erário público mantivesse habitações de férias ou segundas residências para os agregados familiares que se encontravam a residir em construções ilegais, corno a construção PER/3.. do B……..

” A Recorrida não contra-alegou.

O Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

*II. Objeto do recurso O presente recurso tem por objeto o acórdão recorrido na parte em que decidiu, com fundamento em vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, anular o ato de 25.05.2012 que exclui a Recorrida do Programa Especial de Realojamento (PER). Assim, não é objeto do presente recurso a decisão de julgar improcedentes as demais questões suscitadas, traduzidas na ineficácia do ato, na preterição de audiência prévia, na violação das normas do programa “Prohabita” e na violação do direito à habitação, as quais não foram subordinadamente impugnadas pela aqui Recorrida.

Em síntese, o Recorrente imputa dois erros ao acórdão recorrido, que cumpre apreciar: o primeiro referente à decisão da matéria de facto e o segundo respeitante à interpretação do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 163/93 e à sua aplicação ao caso concreto.

*III. Factos A decisão recorrida considerou assente a seguinte factualidade: A) O B…… constitui um bairro degradado no Município da Amadora. Este bairro foi objeto do Programa Especial de Realojamento, no ano de 1993, e nele foi identificada a construção com a referência 3../PER – ver docs juntos aos autos.

B) Em 1993 foi recenseado na construção o agregado familiar – P…… – constituído pela Autora, por J……, A……., C……, A…… S……, B……. – ver fls 6 do processo administrativo apenso.

C) A…… S…… foi retirada do agregado familiar em 22.2.1996 – ver fls 5 do processo administrativo apenso.

D) J…… faleceu em 19.8.2003 e foi excluído do PER por despacho de 9.5.2007 – ver fls 25 do processo administrativo apenso.

E) A…… S…… foi excluído do PER em 8.1.2012, por viver em França – ver fls 39 e 56 do processo administrativo apenso.

F) C…… e B……. são filhos da Autora. É……. é filho de C……. e neto da Autora – ver docs nº 5 a 7 juntos com o requerimento inicial dos autos cautelares apensos.

G) Em 7.3.2012 foi lavrada informação no processo administrativo, relativa à exclusão do PER, da Autora, dos filhos e do neto, nos termos seguintes: Analisado o respetivo processo, verifica-se a referência a fortes e continuadas ligações a França.

Recentemente foi tomada decisão final de exclusão do PER de um elemento – A……. S……. (filho da titular) – deste agregado familiar que apresentava domicílio fiscal em V……., em França.

No processo consta fotocópia de um documento, «Carte S…...», emitido pelo Ministére des Solidarités de la Santé et de la Famille, emitido em nome de L……. Neste...

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