Acórdão nº 01902/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução06 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório A……. e Outros melhor identificados nos autos, intentaram contra a Caixa Geral de Depósitos acção administrativa especial na qual peticionaram a anulação de deliberação proferida pela Comissão Executiva da Ré em 9 de Junho de 2004, nos termos da qual foi decidido aplicar por regulamento administrativo as normas constantes de acordo de empresa celebrado com os Sindicatos dos Bancários do Norte, do Centro, do Sul e Ilhas a todos os trabalhadores vinculados por contrato administrativo de provimento, o que determinou a alteração da categoria profissional dos ora recorrentes para “Administrativo” – Grupo I – Área Funcional “C” – Administrativas, Operativas e Comerciais, tendo formulado pedido de condenação da Ré a deliberar no sentido de repor aos ora recorrentes a categoria profissional anteriormente detida: Tesoureiro.

Por Acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, em 30 de Maio de 2006, foi julgado improcedente o pedido.

Inconformado com o decidido, os AA. recorreram para este TCA Sul, tendo formulado as seguintes conclusões: “1ª- Tal como alegam os RR e se encontra demonstrado nos autos, "A alteração de categoria dos Autores é susceptível de vir a causar-lhes sérios prejuízos remuneratórios, entre outros, os que resultam da alteração da carreira, das funções e do afastamento do complemento do abono para falhas, inerente à categoria de Tesoureiro e que, sem duvida, pela sua regularidade integra a retribuição e assim o vencimento mensal dos Autores ".

Com efeito, 2ª - Através da Ordem de Serviço n° 8625, de 21 de Janeiro de 1983, do Administrador-Geral da Caixa Geral de Depósitos - que se encontra junta aos autos - foi publicitado o Despacho do Conselho de Administração dessa Empresa, n° 172/82, de 29 de Dezembro de 1982, pelo qual foi aplicado aos trabalhadores da CGD o contrato colectivo de trabalho para o sector bancário, com alterações decorrentes das especificidades dessa Empresa, estabelecendo-se, a págs. 78 e 79, em relação aos trabalhadores classificados com a categoria de Tesoureiro, ou que exerçam funções de tesouraria, o seguinte:"REGIME ESPECIAL A) - Retribuição e abono dos empresados que exerçam funções de tesouraria7) Os empregados que exerçam funções de tesouraria, enquanto desempenharem essa função, terão direito a uma retribuição não inferior à do nível 5.

8) Os trabalhadores no exercício de funções referidas no número anterior, classificados no nível 5, receberão retribuição correspondente à do nível 6.

9) Os trabalhadores que exerçam funções de caixa terão direito, enquanto desempenharem aquelas funções, a um abono para falhos de quantitativo mensal correspondente a 15% da retribuição do nível 5.

10) Considera-se tesoureiro ou caixa o trabalhador que, de forma predominante ou principal, executa operações de movimento de numerário, recebimento de depósitos, pagamento de cheques e operações similares, não exclusivamente de cobrança.

11) Os empregados que acidentalmente exerçam as funções ou substituam os tesoureiros ou caixas efectivos terão direito, durante os dias em que as exerçam ou se verifique a sua substituição, a uma retribuição não inferior ao nível 6 e ao abono para folhas no valor de 50% do referido no nº3 por cada período de 11 dias normais de trabalho ou fracção.

12) Os períodos de 11 dias normais de trabalho a que se refere o número anterior devem ser entendidos como reportando-se a cada mês de calendário" 3ª- Com a reclassificação dos Autores na categoria profissional de "Administrativo - Grupo I, área funcional C", o núcleo essencial das suas funções deixou de ser o correspondente à categoria de Tesoureiro - Considera-se tesoureiro ou caixa o trabalhador que, deforma predominante ou principal, executa operações de movimento de numerário, recebimento de depósitos, pagamento de cheques e operações similares, não exclusivamente de cobrança -, na medida em que a definição de funções correspondentes à categoria de "Administrativo - Grupo I, área funcional C" é a seguinte: "É o trabalhador que realiza actividades de carácter administrativo, operativo ou comercial, sob orientação superior. Pode supervisionar o trabalho de empregados de categoria igual ou superior".

  1. - Enquanto classificados com a categoria profissional de Tesoureiro, os Autores não podiam ser afastados do exercício das funções que constituíam o núcleo essencial do conteúdo funcional dessa categoria, já que a categoria constitui um limite ao poder de direcção da CGD.

  2. - Porém, como afirma a CGD no n° X das suas alegações, "Os Autores, com a categoria de Administrativo, receberão o abono para falhas quando e enquanto exercerem as funções que conferem direito a esse abono ...".

  3. - Assim, contrariamente ao que se afirma na douta sentença recorrida, esta alteração constitui uma mudança substancial da posição dos trabalhadores, na medida em que, por um lado, se traduz numa alteração unilateral do objecto do contrato e dos limites do poder de direcção da entidade patronal e, mesmo no plano remuneratório, reduz a garantia de manutenção do suplemento remuneratório denominado abono para falhas, que será devido apenas enquanto os trabalhadores em causa se encontrarem afectos às funções de tesouraria ou de caixa.

  4. - Segundo o entendimento perfilhado na douta sentença recorrida, o disposto no n°1 do artigo 32° do Decreto-Lei n°48953, de 5 de Abril de 1969, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n°461/77, de 7 de Novembro, mantido em vigor pelo Decreto-Lei n° 287/93, de 20 de Agosto, permite ao Conselho de Administração da CGD alterar as condições de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço vinculados por contrato de provimento, independentemente de medida legislativa, de convenção colectiva de trabalho ou do acordo expresso desses trabalhadores.

    Com efeito, o Conselho de Administração da CGD poderia negociar uma convenção colectiva com associações sindicais representativas de alguns dos trabalhadores ao seu serviço e aplicar essa convenção à generalidade dos seus trabalhadores, ainda que os demais trabalhadores sejam filiados em associação sindical diferente daquelas.

  5. - Entendem, porém, os Autores que o citado artigo 32° não confere tal poder ao Conselho de Administração da CGD.

    Desde logo porque, nos termos do n° 1 desse artigo 32°, o poder regulamentar do Conselho de Administração da CGD está expressamente limitado pelos "condicionalismos especiais a que se refere o nº2 do artigo precedente" e pelos condicionalismos "comuns à generalidade do sector bancário público".

    Isto é, as alterações ao regime da função pública teriam de ser, apenas, as impostas pela incompatibilidade do regime da função pública com a natureza da CGD e as tendentes a harmonizar o regime do pessoal da CGD com o regime do pessoal da generalidade do sector bancário público.

    E, nos termos do n°2 do mesmo artigo 32°, "para efeito de execução do disposto no nº1" relativamente à aproximação do regime da CGD com o da generalidade do sector bancário público a Caixa ficou autorizada a participar nos processos contratação de convenções colectivas de trabalho aplicável àquele sector.

  6. - Se a Administração da CGD ficasse com o poder de estabelecer por regulamento as condições de trabalho dos seus trabalhadores independentemente da obtenção do acordo desses trabalhadores - em relação a alterações ao regime da função pública que não fossem impostas pela natureza da Caixa -, seria inútil, então, o disposto no n°2 do artigo 32°.

  7. - O que no n°2 do artigo 32° se dispõe é que a alteração das condições de trabalho dos trabalhadores da CGD com vista a harmonizar essas condições com as vigentes para a generalidade do sector bancário público terá de fazer-se segundo as regras aplicáveis à alteração das condições de trabalho na generalidade do sector bancário público.

  8. - Assim, tal como acontece em relação à generalidade do sector bancário público, a Administração da CGD não podia negociar determinadas alterações...

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