Acórdão nº 08111/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução13 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.171 a 195 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pela reclamante/recorrida, "Teixeira …….. - ……………., S.A.", enquanto executada no âmbito do processo de execução fiscal nº……………….. que corre seus termos no 2º. Serviço de Finanças de Oeiras, visando acto de indeferimento de pedido de substituição de garantia bancária por fiança efectuado no espaço da mencionada execução.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.205 a 225 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a reclamação de actos do órgão de execução fiscal e em consequência decide anular o acto de indeferimento de substituição da garantia sob a forma de fiança apresentada no âmbito do Processo de Execução Fiscal n°……………, por entender que "...se deve ter o critério utilizado pela administração tributária [para indeferir a substituição de garantia bancária por fiança] como violador do disposto no artigo 199° do CPPT, posto que se impunha que a análise em causa se cingisse à suscetibilidade do património da sociedade fiadora responder pela dívida exequenda"; 2-Ora, com o assim decidido, e salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode a Fazenda Pública conformar-se, padecendo a douta sentença de vício que determina a sua nulidade, bem como de erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito; 3-Entende a Fazenda Pública que o douto Tribunal a quo (1) violou o efeito de caso julgado formal do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Sul de 30-01-2014 no processo 07192/13 assim como o dever de pronuncia quanto a este, (2) considerou provado, no ponto 3 dos factos provados, um facto que não decorre das provas apresentadas, incorrendo em erro de julgamento de facto, (3) retirou daquele facto consequências jurídicas que ele não possuí, até porque não se verifica, incorrendo em erro de julgamento de direito ao considerar que se preenche o requisito da excecionalidade previsto no artigo 52 n°7 da LGT, (4) atribuiu ao capital próprio a característica de "património da empresa", que este não é, e não atendeu às características especificas da análise efetuada, mais propriamente ao facto de a fiadora não possuir nenhum ativo capaz de garantir a dívida, considerando que se verifica o ilegal critério de liquidez imediata para analisar o património da fiadora, incorrendo assim em erro de julgamento de direito; 4-O aqui recorrido é executado no PEF n°…………… e no PEF n°…………………, em ambos requereu que fosse aceite como garantia idónea a fiança da sociedade Teixeira ………., SA, assim a Administração Fiscal procedeu à análise em concreto da garantia oferecida, ou seja o património da fiadora, através da informação 561/13, elaborada pela equipa da Divisão de Gestão da Dívida Executiva da Direcão de Finanças de Lisboa, concluindo que aquela não constituía garantia idónea, na sequência da qual foram proferidos despachos de indeferimento, dos quais, apresentou, a recorrida, reclamações, nos termos do artigo 276° do CPPT; 5-Na reclamação apresentada no PEF …………….., alegava, a recorrida, entre outros, que a análise ao património da fiadora, efetuada pela administração fiscal através da informação 561/13, assenta no critério ilegal da liquidez e correu termos no Tribunal Tributário de Lisboa sob o processo n°747/13.1BESNT com recurso para o Tribunal Central Administrativo do Sul, que correu termos sob o n°07192/13, no qual foi proferido Acórdão em 30-01-2014 que deu provimento ao recurso, e refere que "...a AT concluiu pela insuficiência do seu património [referindo-se à sociedade fiadora] para servir de garantia idónea no processo de execução fiscal em causa. E fê-lo, não com base num apócrifo critério de liquidez imediata, mas antes com base no critério da capacidade financeira de cumprimento de curto prazo"; 6-Na reclamação apresentada no PEF n°…………….., de que agora se recorre, invocava, a recorrida, a ilegalidade do referido despacho, que teve por base a informação 561/13 já referida no ponto anterior, apresentando dois fundamentos distintos a (1) "Administração Tributária chama à colação argumentos referentes a outro processo de execução em que também foi prestada fiança como garantia" (2) e por outro lado porque "a Administração Tributária faz uma análise sobre a liquidez da fiadora, para assim, fundamentar a não aceitação da fiança"; 7-Defendeu a Representação da Fazenda Pública, na sua resposta, que era lícita a fundamentação com recurso à informação elaborada no âmbito de outro processo e que não se verificava a invocada análise sobre a liquidez da fiadora porque no Acórdão proferido no processo que correu termos sob o número 07192/13 de 30-01-2014 o TCA Sul, já transitado em julgado, tinha já julgado aquela questão; 8-Fazendo tábua rasa de realidades jurídicas como a exceção de caso julgado e a autoridade de caso julgado, na sentença recorrida, o Tribunal não só não se pronúncia sobre aquelas questões [implícitas na resposta da RFP e de conhecimento oficioso] como decide em sentido contrário do já decido pelo TCA Sul; 9-Impunha-se o conhecimento da exceção de caso julgado ou, caso assim não se entendesse, o reconhecimento da autoridade de caso julgado do acórdão do TCA Sul pela sentença recorrida, pelo que, a sentença recorrida padece assim de vício de nulidade, nos termos do artigo 615° do CPC; 10-Consta das páginas 6 e 7 da sentença, de que agora se recorre, sob a epígrafe "Factos Provados" o ponto 3 que "No dia 31/01/2013, a reclamante apresentou no Serviço de Finanças de Oeiras 2 um requerimento a solicitar a substituição da garantia bancária por fiança, prestada pela única acionista, a sociedade "Teixeira ……………, S.A..", nos termos que constam de fls. 151/190 do PEF apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, invocando designadamente o agravamento dos custos de manutenção da garantia bancária e apresentar a fiadora um capital próprio de € 332.651.000 (fls. 151/190 do PEF apenso)."; 11-Ressalvando, sempre, o devido respeito por opinião diversa, entende a RFP que o facto considerado provado na sentença, de que agora se recorre, descrito supra, não decorre dos elementos de prova apresentados, especificamente a parte em que se dá como provado que o requerimento apresentado, pela recorrida invoca "designadamente o agravamento dos custos de manutenção da garantia bancária"; 12-No pontos 5° a 9° do requerimento de substituição de garantia apresentado em 31/01/2013, que consta de folhas 151/190 do PEF, e no ponto 7°, alínea d) da petição inicial da presente reclamação, demonstra a recorrida que, em consequência da difícil conjuntura económica, as entidades bancárias aumentaram consideravelmente o valor das comissões pela constituição de garantias bancárias, sendo que em 2008 as comissões situavam-se em cerca de 0,25% e em 2012 em cerca de 1,75%, sendo que como a garantia, aqui em causa, foi constituída em Dezembro 2012 sofreu deste aumento tendo sido constituída com uma comissão de 1,075% o que representa um custo considerável; 13-Pelo que, não poderia o Tribunal a quo considerar provado que a recorrida invoca "designadamente o agravamento dos custos de manutenção da garantia bancária" porque a recorrida invoca o agravamento dos custos de manutenção de garantias bancárias, de uma forma geral, por comparação das comissões praticadas em 2008 face às praticadas em 2012, e não o agravamento dos custos da [sua] garantia bancária, aqui em causa; 14-Assim, incorreu em erro de julgamento da matéria de facto a sentença, aqui recorrida, ao dar como provado no ponto 3, dos factos provados, que a recorrida invoca "designadamente o agravamento dos custos de manutenção da garantia bancária", atendo a que tal não decorre da prova produzida, pelo que se impugna; 15-E, na sequência deste erro de julgamento de facto, entende a RFP que incorreu em erro de julgamento de direito a sentença, de que se recorre, ao considerar que preenche o requisito da excecionalidade, exigido pelo artigo 52 n°7 da LGT, a prova apresentada, pela recorrida, de que em 2012 a constituição de garantias bancárias apresentava custos superiores a 2008, pois, este facto não integra de forma nenhuma o conceito de "circunstâncias anormais e imprevisíveis no momento da prestação da garantia"; 16-A recorrida não apresentou qualquer alegação ou prova de que a garantia bancária apresentada ab initio se tornou mais onerosa do que o contratado aquando da sua constituição em Dezembro de 2012, nem de que tenha ocorrido qualquer outra situação que não se pudesse prever aquando daquela prestação de garantia; 17-Pelo que, só por erro de enquadramento dos factos no artigo 52 n°7 da LGT que, nas palavras da doutrina, dispõe que "... tal substituição só poderá ocorrer em situações excepcionais, o que aponta no sentido de ela só ser possível em casos em que se verifiquem circunstâncias anormais e imprevisíveis no momento da prestação da garantia." [Diogo Leite de campos/ Benjamim silva Rodrigues/ Jorge Lopes de Sousa "Lei Geral Tributária" comentada e anotada 2ª edição 2000 p. 206] poderia a sentença recorrida ter concluído, como concluiu, que "...afigurando-se de aceitar a argumentação da impugnante no sentido de terem aumentado significativamente os custos com a prestação e manutenção da garantia. Trata-se, pois, de uma situação anormal e imprevisível, a que a apontada norma dá cobertura."; 18-Conforme já demonstrado supra, o TCA Sul pronunciou-se sobre a possibilidade de, esta mesma fiadora, prestar fiança num processo de execução fiscal, com um valor de garantia inferior, e concordando com a AT considerou que não constituía garantia idónea e que, ao contrário do invocado pela recorrida, a informação...

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