Acórdão nº 07549/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução13 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃOX RELATÓRIO XJOÃO ………….., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.727 a 751 do presente processo que julgou improcedente a oposição pelo recorrente intentada, visando a execução fiscal nº…………………, a qual corre seus termos no 1º. Serviço de Finanças do Funchal, contra este revertida e instaurada para a cobrança de dívidas de I.R.C., do ano de 2008 e no montante total de € 2.343.168,41.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.789 a 802 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Ao considerar, sem mais, que ao recorrente foi facultado o direito de audição, apenas porque o mesmo foi notificado para o efeito, incorreu a sentença recorrida em omissão de pronúncia; 2-Com efeito, o que está em causa é a impossibilidade de defesa quanto aos fundamentos constantes do despacho de reversão em tudo divergentes dos constantes da notificação ao abrigo do artigo 60 da LGT; 3-A Sentença recorrida incorre uma total ausência de exame crítico das provas, limitando-se o Tribunal recorrido a efectuar a decisão da matéria de facto apenas com base no exame dos documentos e das informações oficiais constantes dos autos, desconsiderando em absoluto a prova testemunhal produzida; 4-O Tribunal "a quo" não poderia desaproveitar e desprezar a prova testemunhal produzida com tal motivação, uma vez que não existe qualquer fundamento legal para que o depoimento da testemunha apresentada não tivesse sido tomado em consideração; 5-A valoracão da prova testemunhal era absolutamente fundamental para afastar o recurso à presunção judicial, como erradamente fez o Tribunal "a quo" e que adiante se demonstrará; 6-Não estão demonstrados nos presentes autos os pressupostos de que depende a reversão do processo de execução fiscal; 7-Ao contrário do sustentado pelo Tribunal "a quo" não resulta dos factos dados como provados que o recorrente exerceu a administração de facto na sociedade devedora originária no momento em que se originou o facto tributário, ou seja, em 31/12/2008; 8-Com efeito, o que resulta dos factos é que o recorrente exerceu a administração de facto da sociedade até 29/01/2008 data em que renunciou ao cargo de administrador, pelo que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto; 9-Errou o Tribunal "a quo", ao concluir pela existência de uma forte probabilidade do exercício da gerência de facto e inexistência de razões para duvidar que tal exercício se tenha verificado; 10-As presunções judiciais enquanto ilações que a lei ou o julgador tiram de um facto conhecido para firmar um outro desconhecido, sendo as judiciais unicamente admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (artºs. 349 e 351 do CC); 11-Mesmo fazendo uso da presunção judicial, não conseguiria o Tribunal "a quo" recolher indícios de que o recorrente era administrador de facto no período a que se reporta a alegada dívida, o que se traduz numa errada valoração da prova pelo Tribunal; 12-Inexiste uma qualquer presunção com tal alcance ou amplitude, pelo que não seria legítimo ao Tribunal "a quo" fazer apelo a regras de experiência e presunções judiciais para suportar e fundamentar sua decisão; 13-Ao fazer uso da presunção judicial nestes termos o Tribunal "a quo" infrigiu as normas de direito substantivo relativas às presunções judicias, o que não conduziu a uma decisão de mérito que salvaguarde a verdade material e a justiça no caso concreto; 14-O Tribunal "a quo" não poderia suprir por via da presunção judicial a carência de prova de um facto sujeito a julgamento, violando o princípio do dispositivo; 15-A oposição à execução apresentada deverá ser apreciada na sua plenitude, por tempestiva, e a final considerada procedente, por provada, visto que nem o recorrente era administrador da sociedade devedora originária no momento em que se verificou o facto tributário, quer na data limite de pagamento voluntário, nem o recorrente teve culpa por não terem sido pagas as prestações tributárias subjacentes a este processo, nem foi responsável por qualquer diminuição do património da sociedade devedora originária; 16-Termos em que, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que proceda devidamente à apreciação dos respectivos fundamentos, os quais deverão ser considerados procedentes por provados, a bem da JUSTIÇA!XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.820 e 821 dos autos).

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.824 e 825 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.729 a 736 dos autos - numeração nossa): 1-No dia 13/08/1999 foi objecto de registo a constituição da sociedade "M……………. - Exploração ………., S.A." (Zona Franca da Madeira), sendo designados administradores Miguel …………, Sofia …………. e Patrícia ………… (cfr.documento junto a fls.30 a 33 dos presentes autos); 2-Por inscrição datada de 14/01/2008, foi objecto de registo a designação como administradores de Paulo ………….., João ………. (ora oponente) e Miguel …………….., por deliberação datada de 27/12/2006 (cfr. documento junto a fls.30 a 33 dos presentes autos); 3-Por inscrição datada de 13/06/2008, foi objecto de registo a cessação de funções como administradores dos indicados no ponto antecedente, através de renúncia datada de 29/01/2008 (cfr.documento junto a fls.30 a 33 dos presentes autos); 4-Por inscrição da mesma data, foi objecto de registo a transformação em sociedade por quotas, passando a designar-se "M………. - Unipessoal, Lda.", datando a deliberação de 31/03/2008 (cfr.documento junto a fls.30 a 33 dos presentes autos); 5-Em cumprimento da Ordem de Serviço nº.OI201000444, de 01/06/2010, foi ordenada acção inspectiva interna referente ao exercício de 2008 da sociedade "M………… - Unipessoal, Lda.", em sede de IRC, concluindo-se pela imputação ao sujeito passivo da matéria coletável no valor de € 11.197.974,13, nos termos do relatório de inspecção cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr.relatório de inspecção cuja cópia se encontra junta a fls.271 a 277 dos presentes autos); 6-Desta inspeção resultou a liquidação de IRC do exercício de 2008 com o nº. …………….., no valor de € 2.343.168,41, a pagar pela "M………….. - Unipessoal, Lda." (cfr.documento junto a fls.278 dos presentes autos); 7-A "M…………." apresentou reclamação graciosa desta liquidação, a qual foi indeferida por decisão datada de 11/04/2011 (cfr.documentos juntos a fls.55 a 58 dos presentes autos); 8-No dia 13/10/2010, no 1º. Serviço de Finanças do Funchal foi instaurado o processo de execução fiscal nº………………, contra a sociedade "M………… - Unipessoal, Lda.", por falta de pagamento da liquidação referenciada no ponto nº.6 (cfr.documento junto a fls.18 dos presentes autos); 9-No dia 21/03/2011, foi exarada informação no processo de execução fiscal, da qual consta o seguinte: "(...) Consultado o sistema informático, nomeadamente a consulta ao Sistema Informático de Penhoras Automáticas, verifica-se que foram efetuadas penhoras aos seguintes bens móveis e imóveis: - Pedido de penhora do saldo da conta bancária (nº………………..) que a sociedade detém junto ao B……. - BANCO ………………, NIPC …………, tendo esta instituição bancária respondido que a executada MONTHEANO é cliente mas não existe saldo em seu favor.

- Pedido de penhora de créditos (nº…………..) efetuado à sociedade M………….II - INVESTIMENTOS …………, LDA." , NIPC ………….., não tendo esta sociedade reconhecido a obrigação. A isto acresce que, não são conhecidos, em favor da sociedade executada, quaisquer outros: - Bens imóveis; - Bens móveis, designadamente veículos automóveis sujeitos ao Imposto de Circulação e Camionagem ou sujeitos a IUC; - rendimentos ou outros valores; - transações económicas passíveis de penhora; - contas bancárias ativas.

(...) Nos termos dos artigos 23 nº.4 e 60 da LGT deverá então proceder-se, por carta registada, à notificação dos revertidos para exercício de direito de audição, no prazo de 10 dias." (cfr.documento junto a fls.60 a 62 dos presentes autos); 10-No dia 7/06/2011, o Chefe de Finanças determinou a preparação da reversão da execução fiscal contra o oponente e a sua notificação para exercício do direito de audição prévia (cfr.documento junto a fls.62-verso dos presentes autos); 11-No dia 19/07/2011, o oponente exerceu o seu direito de audição prévia, através de exposição dirigida ao Chefe de Finanças (cfr.documento junto a fls.96 a 98 dos presentes autos); 12-No dia 5/09/2011 foi exarada informação no processo de execução fiscal, da qual consta o seguinte: "(...) No âmbito da ação de inspeção interna, titulada com nº.OI20100444, de que foi a sociedade objeto e devidamente notificada, dando-se aqui por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, resulta que o montante apurado pela diferença entre o preço de venda do prédio misto, localizado ao Sitio ………., do Lado Norte, freguesia de ……….., concelho do Funchal, inscrito, a parte rústica na matriz cadastral sob os artigos …. e ………. da Secção AC e a parte urbana na matriz predial respetiva sob os artigos …., …….., …., …., …., ….. e …. (€ 14.450.000,00) e o preço de compra do referido prédio (Parte Norte) e do prédio rústico (Parte Sul) inscrito na mencionada matriz sob os artigos …. a ….. da Secção AG (pelo valor global de € 4.500.000,00), expurgado do sinal entregue pelos sujeito passivo João …………., NIF ……….. e pelo ora exponente Paulo ……….., NIF ………… (€ 50.000,00) é precisamente o mesmo que o valor da alienação das ações que os mesmos detinham na executada originária M……….. à sociedade luxemburguesa L………….., S.A., Societe Anonyme, mais concretamente, € 10.000.000,00 (dez milhões de euros). Ocorre que o pagamento da...

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