Acórdão nº 07549/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | JOAQUIM CONDESSO |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACÓRDÃOX RELATÓRIO XJOÃO ………….., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.727 a 751 do presente processo que julgou improcedente a oposição pelo recorrente intentada, visando a execução fiscal nº…………………, a qual corre seus termos no 1º. Serviço de Finanças do Funchal, contra este revertida e instaurada para a cobrança de dívidas de I.R.C., do ano de 2008 e no montante total de € 2.343.168,41.
XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.789 a 802 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Ao considerar, sem mais, que ao recorrente foi facultado o direito de audição, apenas porque o mesmo foi notificado para o efeito, incorreu a sentença recorrida em omissão de pronúncia; 2-Com efeito, o que está em causa é a impossibilidade de defesa quanto aos fundamentos constantes do despacho de reversão em tudo divergentes dos constantes da notificação ao abrigo do artigo 60 da LGT; 3-A Sentença recorrida incorre uma total ausência de exame crítico das provas, limitando-se o Tribunal recorrido a efectuar a decisão da matéria de facto apenas com base no exame dos documentos e das informações oficiais constantes dos autos, desconsiderando em absoluto a prova testemunhal produzida; 4-O Tribunal "a quo" não poderia desaproveitar e desprezar a prova testemunhal produzida com tal motivação, uma vez que não existe qualquer fundamento legal para que o depoimento da testemunha apresentada não tivesse sido tomado em consideração; 5-A valoracão da prova testemunhal era absolutamente fundamental para afastar o recurso à presunção judicial, como erradamente fez o Tribunal "a quo" e que adiante se demonstrará; 6-Não estão demonstrados nos presentes autos os pressupostos de que depende a reversão do processo de execução fiscal; 7-Ao contrário do sustentado pelo Tribunal "a quo" não resulta dos factos dados como provados que o recorrente exerceu a administração de facto na sociedade devedora originária no momento em que se originou o facto tributário, ou seja, em 31/12/2008; 8-Com efeito, o que resulta dos factos é que o recorrente exerceu a administração de facto da sociedade até 29/01/2008 data em que renunciou ao cargo de administrador, pelo que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto; 9-Errou o Tribunal "a quo", ao concluir pela existência de uma forte probabilidade do exercício da gerência de facto e inexistência de razões para duvidar que tal exercício se tenha verificado; 10-As presunções judiciais enquanto ilações que a lei ou o julgador tiram de um facto conhecido para firmar um outro desconhecido, sendo as judiciais unicamente admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (artºs. 349 e 351 do CC); 11-Mesmo fazendo uso da presunção judicial, não conseguiria o Tribunal "a quo" recolher indícios de que o recorrente era administrador de facto no período a que se reporta a alegada dívida, o que se traduz numa errada valoração da prova pelo Tribunal; 12-Inexiste uma qualquer presunção com tal alcance ou amplitude, pelo que não seria legítimo ao Tribunal "a quo" fazer apelo a regras de experiência e presunções judiciais para suportar e fundamentar sua decisão; 13-Ao fazer uso da presunção judicial nestes termos o Tribunal "a quo" infrigiu as normas de direito substantivo relativas às presunções judicias, o que não conduziu a uma decisão de mérito que salvaguarde a verdade material e a justiça no caso concreto; 14-O Tribunal "a quo" não poderia suprir por via da presunção judicial a carência de prova de um facto sujeito a julgamento, violando o princípio do dispositivo; 15-A oposição à execução apresentada deverá ser apreciada na sua plenitude, por tempestiva, e a final considerada procedente, por provada, visto que nem o recorrente era administrador da sociedade devedora originária no momento em que se verificou o facto tributário, quer na data limite de pagamento voluntário, nem o recorrente teve culpa por não terem sido pagas as prestações tributárias subjacentes a este processo, nem foi responsável por qualquer diminuição do património da sociedade devedora originária; 16-Termos em que, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que proceda devidamente à apreciação dos respectivos fundamentos, os quais deverão ser considerados procedentes por provados, a bem da JUSTIÇA!XNão foram produzidas contra-alegações.
XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.820 e 821 dos autos).
XCorridos os vistos legais (cfr.fls.824 e 825 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.
X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.729 a 736 dos autos - numeração nossa): 1-No dia 13/08/1999 foi objecto de registo a constituição da sociedade "M……………. - Exploração ………., S.A." (Zona Franca da Madeira), sendo designados administradores Miguel …………, Sofia …………. e Patrícia ………… (cfr.documento junto a fls.30 a 33 dos presentes autos); 2-Por inscrição datada de 14/01/2008, foi objecto de registo a designação como administradores de Paulo ………….., João ………. (ora oponente) e Miguel …………….., por deliberação datada de 27/12/2006 (cfr. documento junto a fls.30 a 33 dos presentes autos); 3-Por inscrição datada de 13/06/2008, foi objecto de registo a cessação de funções como administradores dos indicados no ponto antecedente, através de renúncia datada de 29/01/2008 (cfr.documento junto a fls.30 a 33 dos presentes autos); 4-Por inscrição da mesma data, foi objecto de registo a transformação em sociedade por quotas, passando a designar-se "M………. - Unipessoal, Lda.", datando a deliberação de 31/03/2008 (cfr.documento junto a fls.30 a 33 dos presentes autos); 5-Em cumprimento da Ordem de Serviço nº.OI201000444, de 01/06/2010, foi ordenada acção inspectiva interna referente ao exercício de 2008 da sociedade "M………… - Unipessoal, Lda.", em sede de IRC, concluindo-se pela imputação ao sujeito passivo da matéria coletável no valor de € 11.197.974,13, nos termos do relatório de inspecção cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr.relatório de inspecção cuja cópia se encontra junta a fls.271 a 277 dos presentes autos); 6-Desta inspeção resultou a liquidação de IRC do exercício de 2008 com o nº. …………….., no valor de € 2.343.168,41, a pagar pela "M………….. - Unipessoal, Lda." (cfr.documento junto a fls.278 dos presentes autos); 7-A "M…………." apresentou reclamação graciosa desta liquidação, a qual foi indeferida por decisão datada de 11/04/2011 (cfr.documentos juntos a fls.55 a 58 dos presentes autos); 8-No dia 13/10/2010, no 1º. Serviço de Finanças do Funchal foi instaurado o processo de execução fiscal nº………………, contra a sociedade "M………… - Unipessoal, Lda.", por falta de pagamento da liquidação referenciada no ponto nº.6 (cfr.documento junto a fls.18 dos presentes autos); 9-No dia 21/03/2011, foi exarada informação no processo de execução fiscal, da qual consta o seguinte: "(...) Consultado o sistema informático, nomeadamente a consulta ao Sistema Informático de Penhoras Automáticas, verifica-se que foram efetuadas penhoras aos seguintes bens móveis e imóveis: - Pedido de penhora do saldo da conta bancária (nº………………..) que a sociedade detém junto ao B……. - BANCO ………………, NIPC …………, tendo esta instituição bancária respondido que a executada MONTHEANO é cliente mas não existe saldo em seu favor.
- Pedido de penhora de créditos (nº…………..) efetuado à sociedade M………….II - INVESTIMENTOS …………, LDA." , NIPC ………….., não tendo esta sociedade reconhecido a obrigação. A isto acresce que, não são conhecidos, em favor da sociedade executada, quaisquer outros: - Bens imóveis; - Bens móveis, designadamente veículos automóveis sujeitos ao Imposto de Circulação e Camionagem ou sujeitos a IUC; - rendimentos ou outros valores; - transações económicas passíveis de penhora; - contas bancárias ativas.
(...) Nos termos dos artigos 23 nº.4 e 60 da LGT deverá então proceder-se, por carta registada, à notificação dos revertidos para exercício de direito de audição, no prazo de 10 dias." (cfr.documento junto a fls.60 a 62 dos presentes autos); 10-No dia 7/06/2011, o Chefe de Finanças determinou a preparação da reversão da execução fiscal contra o oponente e a sua notificação para exercício do direito de audição prévia (cfr.documento junto a fls.62-verso dos presentes autos); 11-No dia 19/07/2011, o oponente exerceu o seu direito de audição prévia, através de exposição dirigida ao Chefe de Finanças (cfr.documento junto a fls.96 a 98 dos presentes autos); 12-No dia 5/09/2011 foi exarada informação no processo de execução fiscal, da qual consta o seguinte: "(...) No âmbito da ação de inspeção interna, titulada com nº.OI20100444, de que foi a sociedade objeto e devidamente notificada, dando-se aqui por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, resulta que o montante apurado pela diferença entre o preço de venda do prédio misto, localizado ao Sitio ………., do Lado Norte, freguesia de ……….., concelho do Funchal, inscrito, a parte rústica na matriz cadastral sob os artigos …. e ………. da Secção AC e a parte urbana na matriz predial respetiva sob os artigos …., …….., …., …., …., ….. e …. (€ 14.450.000,00) e o preço de compra do referido prédio (Parte Norte) e do prédio rústico (Parte Sul) inscrito na mencionada matriz sob os artigos …. a ….. da Secção AG (pelo valor global de € 4.500.000,00), expurgado do sinal entregue pelos sujeito passivo João …………., NIF ……….. e pelo ora exponente Paulo ……….., NIF ………… (€ 50.000,00) é precisamente o mesmo que o valor da alienação das ações que os mesmos detinham na executada originária M……….. à sociedade luxemburguesa L………….., S.A., Societe Anonyme, mais concretamente, € 10.000.000,00 (dez milhões de euros). Ocorre que o pagamento da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO