Acórdão nº 08004/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelBÁRBARA TAVARES TELES
Data da Resolução13 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO António …………, inconformado com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a oposição à execução nº ………….. porque “ a procedência da excepção impõe a absolvição da Fazenda Publica do pedido e acarreta a prejudicialidade do conhecimento das questões suscitadas, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional: “4.

Conclusões I. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou improcedente a oposição judicial por si deduzida face à reversão efectuada para a sua pessoa, na qualidade de responsável subsidiário, das dividas da sociedade S………… - Sociedade Construções ………………., Lda, dividas essas exigidas nos autos do processo de execução fiscal com o n.

0 ………………… e aps, que corre termos no serviço de Finanças de Loures 4 - Sacavém, e no qual lhe é exigido o pagamento do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas respeitante ao ano de 2001, e ainda uma Coima Fiscal, tudo no montante de €13.812,59 e acrescido.

  1. Na douta sentença de que ora se recorre foi a petição inicial de oposição à execução considerada intempestiva, e por essa razão determinada a improcedência da acção, porquanto entende que a mesma havia sido apresentada para alem dos 30 dias a contar da citação.

  2. Analisado o teor da mesma não pode o oponente com ela se conformar porquanto: IV. Porquanto, na génese da decisão, esta a aceitação de que a citação efectuada por hora certa, nos termos do art 240.

    º e ss do CPC, foi efectivamente conhecida pelo oponente.

  3. Afirma o ora recorrente que não recebeu qualquer citação, nem de ela teve conhecimento, razão pela qual alega a falta de citação.

  4. Para lograr elidir a presunção de efectivação do seu chamamento a execução apresentou, o aqui recorrente, três testemunhas.

  5. No entanto e como supra referimos o Tribunal a quo declarou"... a presente oposição à execução é intempestiva, pois, foi apresentada para além do prazo de 30 dias sobre a data da citação. " VIII. Acrescentou ainda, no teor da sua decisão, que o fez observando que "Não se ignora que o Oponente invoca a falta de citação. Porem tal invocação está em manifesta contradição como o requerimento a que se refere na alínea 19 do probatório, onde a Oponente na qualidade de sócio gerente da Originaria Devedora pede a anulação dos processos executivos." IX. Assim fundamentando a sua decisão, compete-nos aqui pugnar pelo erro de apreciação da prova contida nos autos por duas ordens de razão: X. Primeira: tal como resulta da parte final da decisão, mencionada no ponto VIII das presentes conclusões, o Tribunal a quo afirma, e assume, que a alegada falta de citação não se verifica porquanto esta em contradição com o requerimento a que refere o ponto 19 do probatório.

  6. Ora tal documento, em que o Tribunal funda o entendimento de que o revertido havia sido validamente citado, é um documento efectivamente subscrito pelo ora recorrente mas apresentado em nome da devedora originaria.

  7. Isto é, considera o Tribunal de 1ª lnstancia que o revertido havia sido citado, porque subscreve, em nome da sociedade que geria, um requerimento pedindo a anulação dos autos.

  8. Com tal entendimento não nos podemos conformar dado que se tratam de pessoas jurídicas diferentes, razão pela qual não se pode considerar que é o requerente que solicitou a anulação dos autos, e dai presumir a sua citação.

  9. Mais, se aproveita ainda para referir, em defesa daquele que é o entendimento do oponente, que se tivesse o revertido, na data do documento constante do ponto 19 do probatório, conhecimento do seu chamamento a execução havia requerido a declaração de prescrição dos autos.

  10. Isto porque, não desconhece o recorrente que sendo a divida ora exigida respeitante ao ano de 2001 e a, alegada, citação do revertido datada de 2010, face a inexistência de qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo de aproveitasse ao ora recorrente, em tal data já teria ocorrido a prescrição da divida.

  11. Razão pela qual se julga provar o desconhecimento da citação.

  12. Mas como supra se menciona, há ainda uma segunda razão para de tal sentença se recorrer.

  13. Esta prende-se como o facto de que sendo a citação por hora certa elidível pelo revertido, e tendo o oponente arrolado três testemunhas com o objectivo de lograr a prova da não citação, optou o Tribunal a quo por decidir sem ouvir tais testemunhos.

  14. Ao assim agir o Tribunal a quo não cumpriu o seu dever e limitou os direitos do contribuinte.

  15. E sendo no processo tributário admitidos todos os meios de prova, a não admissão de algum deles constitui erro de julgamento que inquina a sentença.

  16. E tanto mais assim é que, tendo o oponente, aquando da inicial petição, arrolado testemunhas e com elas pretendia demonstrar que só...

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