Acórdão nº 08004/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | BÁRBARA TAVARES TELES |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO António …………, inconformado com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a oposição à execução nº ………….. porque “ a procedência da excepção impõe a absolvição da Fazenda Publica do pedido e acarreta a prejudicialidade do conhecimento das questões suscitadas, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional: “4.
Conclusões I. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou improcedente a oposição judicial por si deduzida face à reversão efectuada para a sua pessoa, na qualidade de responsável subsidiário, das dividas da sociedade S………… - Sociedade Construções ………………., Lda, dividas essas exigidas nos autos do processo de execução fiscal com o n.
0 ………………… e aps, que corre termos no serviço de Finanças de Loures 4 - Sacavém, e no qual lhe é exigido o pagamento do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas respeitante ao ano de 2001, e ainda uma Coima Fiscal, tudo no montante de €13.812,59 e acrescido.
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Na douta sentença de que ora se recorre foi a petição inicial de oposição à execução considerada intempestiva, e por essa razão determinada a improcedência da acção, porquanto entende que a mesma havia sido apresentada para alem dos 30 dias a contar da citação.
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Analisado o teor da mesma não pode o oponente com ela se conformar porquanto: IV. Porquanto, na génese da decisão, esta a aceitação de que a citação efectuada por hora certa, nos termos do art 240.
º e ss do CPC, foi efectivamente conhecida pelo oponente.
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Afirma o ora recorrente que não recebeu qualquer citação, nem de ela teve conhecimento, razão pela qual alega a falta de citação.
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Para lograr elidir a presunção de efectivação do seu chamamento a execução apresentou, o aqui recorrente, três testemunhas.
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No entanto e como supra referimos o Tribunal a quo declarou"... a presente oposição à execução é intempestiva, pois, foi apresentada para além do prazo de 30 dias sobre a data da citação. " VIII. Acrescentou ainda, no teor da sua decisão, que o fez observando que "Não se ignora que o Oponente invoca a falta de citação. Porem tal invocação está em manifesta contradição como o requerimento a que se refere na alínea 19 do probatório, onde a Oponente na qualidade de sócio gerente da Originaria Devedora pede a anulação dos processos executivos." IX. Assim fundamentando a sua decisão, compete-nos aqui pugnar pelo erro de apreciação da prova contida nos autos por duas ordens de razão: X. Primeira: tal como resulta da parte final da decisão, mencionada no ponto VIII das presentes conclusões, o Tribunal a quo afirma, e assume, que a alegada falta de citação não se verifica porquanto esta em contradição com o requerimento a que refere o ponto 19 do probatório.
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Ora tal documento, em que o Tribunal funda o entendimento de que o revertido havia sido validamente citado, é um documento efectivamente subscrito pelo ora recorrente mas apresentado em nome da devedora originaria.
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Isto é, considera o Tribunal de 1ª lnstancia que o revertido havia sido citado, porque subscreve, em nome da sociedade que geria, um requerimento pedindo a anulação dos autos.
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Com tal entendimento não nos podemos conformar dado que se tratam de pessoas jurídicas diferentes, razão pela qual não se pode considerar que é o requerente que solicitou a anulação dos autos, e dai presumir a sua citação.
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Mais, se aproveita ainda para referir, em defesa daquele que é o entendimento do oponente, que se tivesse o revertido, na data do documento constante do ponto 19 do probatório, conhecimento do seu chamamento a execução havia requerido a declaração de prescrição dos autos.
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Isto porque, não desconhece o recorrente que sendo a divida ora exigida respeitante ao ano de 2001 e a, alegada, citação do revertido datada de 2010, face a inexistência de qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo de aproveitasse ao ora recorrente, em tal data já teria ocorrido a prescrição da divida.
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Razão pela qual se julga provar o desconhecimento da citação.
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Mas como supra se menciona, há ainda uma segunda razão para de tal sentença se recorrer.
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Esta prende-se como o facto de que sendo a citação por hora certa elidível pelo revertido, e tendo o oponente arrolado três testemunhas com o objectivo de lograr a prova da não citação, optou o Tribunal a quo por decidir sem ouvir tais testemunhos.
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Ao assim agir o Tribunal a quo não cumpriu o seu dever e limitou os direitos do contribuinte.
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E sendo no processo tributário admitidos todos os meios de prova, a não admissão de algum deles constitui erro de julgamento que inquina a sentença.
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E tanto mais assim é que, tendo o oponente, aquando da inicial petição, arrolado testemunhas e com elas pretendia demonstrar que só...
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