Acórdão nº 04705/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | ANA PINHOL |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I.
RELATÓRIO PEDRO ……………..
, com demais sinais nos autos, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que, no processo de oposição que deduziu contra as execuções fiscais nºs. ……………………, 1…… e Apensos, instauradas contra a sociedade «G……….– Consultadoria …………………., Lda» julgou por verificada a excepção dilatória inominada (dedução de uma única oposição a duas execuções fiscais não apensadas) absolvendo a Fazenda Pública da instância.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1) Conforme resulta de fls., o Alegante nos termos do disposto nos artigos 203º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, apresentou oposição à execução e alegou o que acima se transcreveu para melhor apreciação neste recurso; 2) O Oponente apresentou apenas uma única oposição, conforme tem sido feito em situações idênticas, quando, como sucedeu neste caso em concreto, estão em causa os mesmos intervenientes processuais – exequente, executada sociedade e oponente e a relação subjacente entre todos.
3) Não se compreende como se pode dizer que não podem ser deduzida oposição numa única oposição, quando tem sido prática corrente apresentar-se uma única peça de oposição, quando a Fazenda Pública comunica aos executados a reversão, e que sobre os mesmos actos existe uma relação – sendo certo que até os despachos de oposição são emitidos no mesmo dia e visam o mesmo objecto – a reversão de IVA, IRC, coimas, despesas, etc. – que nem sequer são impostos para o Oponente; 4) O nosso direito está feito para a simplificação dos procedimentos e dos processos; 5) Nada existe na lei, que não se possa fazer oposição a dois despachos de reversão emitidos pela mesma entidade, contra o mesmo oponente – neste caso Chefe do Serviço de Finanças de Pombal e oponente; 6) Os processos de oposição são os mesmos, apenas estão apensos uns aos outros no Serviço de Finanças – não existem processos diferentes – só existe para todos os efeitos um único processo administrativo; 7) É mais fácil para o Tribunal decidir uma questão em conjunto, do que duas questões em separado, e fica muito mais barato para a Fazenda Pública e para o Oponente – só se paga uma taxa de justiça, etc.; 8) Nada diz na lei que não pode ser feita a oposição deste modo, pois de facto e para todos os efeitos legais estamos apenas perante uma oposição e a uma execução, embora o Serviço de Finanças lhe tenha atribuído dois números e mais não se sabe quantos apensos.
9) Daí o oponente ter indicado os números das execuções e apensos; 10) O Mandatário do Oponente, durante a sua actividade de Advogado e em representação de vários clientes, já fez dezenas de oposições do mesmo modo que apresentou esta, e até ver apenas num único caso se suscitou o mesmo problema, estando o processo em recurso para este Venerando Tribunal; 11) O nosso direito está feito para a simplificação de procedimentos e não complicação; 12) Nem sequer esta questão foi suscitada pelo legal Representante da Fazenda Pública, na contestação, por ser normal nestas circunstâncias assim se proceder, pelo que não podia a Meritíssima Juiz te tomado conhecimento dela e decidir como decidiu; 13) Para se poder decidir como se decidiu, deveria obrigatoriamente a Meritíssima Juiz ter notificado o Mandatário do Oponente para responder, tendo em conta o princípio do contraditório; 14) Assim não foi feito; 15) Também por este motivo é a sentença nula; 16) Nulidade esta que a aqui e desde já se requer a sua apreciação; 17) No caso concreto, de modo algum, estamos perante um caso de excepção dilatória, de cumulação ilegal de pedidos, nos termos do artigo 493º do CPC, 494º e 234º-A do CPC., etc.; 18) A dedução de uma única oposição, a diversas execuções fiscais não apensadas, não constitui, razão para que não se veja apreciada a oposição apresentada.
19) O tribunal teria sempre que apreciar a oposição apresentada pelo Alegante 20) E caso estivéssemos perante alguma excepção dilatória, a Meritíssima Juiz teria que convidar o Alegante e vir corrigir ou substituir a petição apresentada, formulando o pedido adequado; 21) Em última instância, o tribunal teria que notificar o Alegante, para saber qual o processo executivo, de entre os quais deduziu oposição, queria ver apreciado 22) Existe conexão nos pedidos, visto que a Alegante pede o que pediu na p.i. de oposição e que acima se transcreveu para melhor apreciação neste recurso; 23) A decisão recorrida abrange vários tributos – IRS, IRC, IVA, Coimas DGCI, Qt. E.A. DGCI, e juros; 24) Existe erro na decisão recorrida, visto que a Meritíssima Juiz “a quo”, não reparou que a decisão da reversão é proveniente de uma única executada sociedade e abrange os tributos, coimas e juros, etc., e o Oponente não poderia opor-se através de duas ou mais Oposições diferentes a mesma decisão – UMA ÚNICA DECISÃO – a da REVERSÃO – diz-se única porque é igual – até parece que os despachos foram fotocopiados; 25) Dúvidas não existem de que a Exma. Sra. Dra. Juiz “a quo”, interpretou e aplicou deficientemente as normas legais, que indica na Sentença recorrida; 26) A interpretação da Lei terá de ser feita de acordo com o disposto no artigo 9º do Código Civil; 27) A cumulação de pedidos é admissível quando exista a mesma natureza dos tributos e sejam as mesmas entidades: revertida e executada.
28) Existe, por isso, a possibilidade de na mesma oposição se deduzir oposição judicial em relação a dois ou mais processos diferentes, desde que o oponente e a executada sejam as mesmas entidades, e estando todos eles conexos, como sucede neste caso em concreto; 29) O artigo 104º do CPPT dispõe sobre a identidade de natureza dos tributos e não em identidade do imposto, nada impedindo que se cumulem Oposições relativas a actos diferentes; 30) A economia processual justifica plenamente a anulação da sentença recorrida, dado que, independentemente de se abranger o IRC, IRS e o IVA, juros a questão subjudice é absolutamente idêntica e estamos perante as mesmas entidades – oponente, executada sociedade e quem emitiu o despacho de reversão; 31) Acresce que, a exigência de processos autónomos relativamente a oposições idênticas e comunicada ao mesmo tempo, diminui as garantias de defesa do Oponente e cria uma diferenciação que é meramente formal, violadora do disposto no art.º 20.º da CRP 32) O art.º 2° CPPT prevê a aplicação supletiva aos casos omissos no processo tributário do disposto nas normas sobre organização e processo nos tribunais administrativos e tributários; 33) A fundamentação de facto e de direito emitida na sentença recorrida, é apenas conclusiva, e está em desacordo com as normas que enuncia nessa decisão; 34) Há erro de interpretação e aplicação de tais normas; 35) A Meritíssima Juiz “a quo”, não fundamentou de facto e de direito a Sentença recorrida, pois não basta “ditar” normas e dizer “coisas”, é preciso que a fundamentação e argumentação tenha sentido – princípio, meio e fim; 36) A sentença recorrida, conforme já se disse, não está fundamentada tanto de facto como de direito como exige a Lei, violando o disposto nos artigos 158º e 668º do CPC.
37) Sentença recorrida tem de ser Revogada por ser ilegal e inconstitucional.
38) A Sentença recorrida viola: a) Artigos 158º, 508 e 668º, do Código do Processo Civil; b) Artigos 13º, 20º, 266º, n.º 3 do 268º, da C.R.P.; c) Artigos n.º 104, e nº 2 do artigo 110º do CPPT; Termos em que, nos melhores de direito, e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve a Sentença recorrida ser REVOGADA, por ser de: LEI, DIREITO, E JUSTIÇA.» A Recorrida, não apresentou contra-alegações.
** A EXMA. MAGISTRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO junto deste Tribunal emitiu parecer, a fls.231 dos autos, no sentido de que seja negado provimento ao recurso. Isto, com a seguinte argumentação:« Nada haverá a censurar à decisão recorrida que fez concreta interpretação e aplicação da lei. Tal como já foi debatido no STA – rec. 0521/09 de 09.09.2009, « não sendo a oposição à execução fiscal, embora com tramitação processual autónoma relativamente à execução fiscal, mais do que uma contestação a esta, a oposição a dois processos processados de execução fiscal distintos não pode ser concretizada através de uma única oposição, mesmo considerando a circunstância de a fundamentação de facto e de direito poder ser idêntica relativamente às duas oposições.».
Sendo estes os argumentos apresentados pelo recorrente (Conclusões 3) não logrou contrariar a bondade da interpretação do STA, e sendo a sentença recorrida conforme essa mesma interpretação de facto e de direito, não se alcança necessidade mais fundamentação para a respectiva alteração.» ** Foram colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Adjuntos, pelo que vem o processo submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso já que a tal nada obsta.
** II.
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