Acórdão nº 04705/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução27 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I.

RELATÓRIO PEDRO ……………..

, com demais sinais nos autos, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que, no processo de oposição que deduziu contra as execuções fiscais nºs. ……………………, 1…… e Apensos, instauradas contra a sociedade «G……….– Consultadoria …………………., Lda» julgou por verificada a excepção dilatória inominada (dedução de uma única oposição a duas execuções fiscais não apensadas) absolvendo a Fazenda Pública da instância.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1) Conforme resulta de fls., o Alegante nos termos do disposto nos artigos 203º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, apresentou oposição à execução e alegou o que acima se transcreveu para melhor apreciação neste recurso; 2) O Oponente apresentou apenas uma única oposição, conforme tem sido feito em situações idênticas, quando, como sucedeu neste caso em concreto, estão em causa os mesmos intervenientes processuais – exequente, executada sociedade e oponente e a relação subjacente entre todos.

3) Não se compreende como se pode dizer que não podem ser deduzida oposição numa única oposição, quando tem sido prática corrente apresentar-se uma única peça de oposição, quando a Fazenda Pública comunica aos executados a reversão, e que sobre os mesmos actos existe uma relação – sendo certo que até os despachos de oposição são emitidos no mesmo dia e visam o mesmo objecto – a reversão de IVA, IRC, coimas, despesas, etc. – que nem sequer são impostos para o Oponente; 4) O nosso direito está feito para a simplificação dos procedimentos e dos processos; 5) Nada existe na lei, que não se possa fazer oposição a dois despachos de reversão emitidos pela mesma entidade, contra o mesmo oponente – neste caso Chefe do Serviço de Finanças de Pombal e oponente; 6) Os processos de oposição são os mesmos, apenas estão apensos uns aos outros no Serviço de Finanças – não existem processos diferentes – só existe para todos os efeitos um único processo administrativo; 7) É mais fácil para o Tribunal decidir uma questão em conjunto, do que duas questões em separado, e fica muito mais barato para a Fazenda Pública e para o Oponente – só se paga uma taxa de justiça, etc.; 8) Nada diz na lei que não pode ser feita a oposição deste modo, pois de facto e para todos os efeitos legais estamos apenas perante uma oposição e a uma execução, embora o Serviço de Finanças lhe tenha atribuído dois números e mais não se sabe quantos apensos.

9) Daí o oponente ter indicado os números das execuções e apensos; 10) O Mandatário do Oponente, durante a sua actividade de Advogado e em representação de vários clientes, já fez dezenas de oposições do mesmo modo que apresentou esta, e até ver apenas num único caso se suscitou o mesmo problema, estando o processo em recurso para este Venerando Tribunal; 11) O nosso direito está feito para a simplificação de procedimentos e não complicação; 12) Nem sequer esta questão foi suscitada pelo legal Representante da Fazenda Pública, na contestação, por ser normal nestas circunstâncias assim se proceder, pelo que não podia a Meritíssima Juiz te tomado conhecimento dela e decidir como decidiu; 13) Para se poder decidir como se decidiu, deveria obrigatoriamente a Meritíssima Juiz ter notificado o Mandatário do Oponente para responder, tendo em conta o princípio do contraditório; 14) Assim não foi feito; 15) Também por este motivo é a sentença nula; 16) Nulidade esta que a aqui e desde já se requer a sua apreciação; 17) No caso concreto, de modo algum, estamos perante um caso de excepção dilatória, de cumulação ilegal de pedidos, nos termos do artigo 493º do CPC, 494º e 234º-A do CPC., etc.; 18) A dedução de uma única oposição, a diversas execuções fiscais não apensadas, não constitui, razão para que não se veja apreciada a oposição apresentada.

19) O tribunal teria sempre que apreciar a oposição apresentada pelo Alegante 20) E caso estivéssemos perante alguma excepção dilatória, a Meritíssima Juiz teria que convidar o Alegante e vir corrigir ou substituir a petição apresentada, formulando o pedido adequado; 21) Em última instância, o tribunal teria que notificar o Alegante, para saber qual o processo executivo, de entre os quais deduziu oposição, queria ver apreciado 22) Existe conexão nos pedidos, visto que a Alegante pede o que pediu na p.i. de oposição e que acima se transcreveu para melhor apreciação neste recurso; 23) A decisão recorrida abrange vários tributos – IRS, IRC, IVA, Coimas DGCI, Qt. E.A. DGCI, e juros; 24) Existe erro na decisão recorrida, visto que a Meritíssima Juiz “a quo”, não reparou que a decisão da reversão é proveniente de uma única executada sociedade e abrange os tributos, coimas e juros, etc., e o Oponente não poderia opor-se através de duas ou mais Oposições diferentes a mesma decisão – UMA ÚNICA DECISÃO – a da REVERSÃO – diz-se única porque é igual – até parece que os despachos foram fotocopiados; 25) Dúvidas não existem de que a Exma. Sra. Dra. Juiz “a quo”, interpretou e aplicou deficientemente as normas legais, que indica na Sentença recorrida; 26) A interpretação da Lei terá de ser feita de acordo com o disposto no artigo 9º do Código Civil; 27) A cumulação de pedidos é admissível quando exista a mesma natureza dos tributos e sejam as mesmas entidades: revertida e executada.

28) Existe, por isso, a possibilidade de na mesma oposição se deduzir oposição judicial em relação a dois ou mais processos diferentes, desde que o oponente e a executada sejam as mesmas entidades, e estando todos eles conexos, como sucede neste caso em concreto; 29) O artigo 104º do CPPT dispõe sobre a identidade de natureza dos tributos e não em identidade do imposto, nada impedindo que se cumulem Oposições relativas a actos diferentes; 30) A economia processual justifica plenamente a anulação da sentença recorrida, dado que, independentemente de se abranger o IRC, IRS e o IVA, juros a questão subjudice é absolutamente idêntica e estamos perante as mesmas entidades – oponente, executada sociedade e quem emitiu o despacho de reversão; 31) Acresce que, a exigência de processos autónomos relativamente a oposições idênticas e comunicada ao mesmo tempo, diminui as garantias de defesa do Oponente e cria uma diferenciação que é meramente formal, violadora do disposto no art.º 20.º da CRP 32) O art.º 2° CPPT prevê a aplicação supletiva aos casos omissos no processo tributário do disposto nas normas sobre organização e processo nos tribunais administrativos e tributários; 33) A fundamentação de facto e de direito emitida na sentença recorrida, é apenas conclusiva, e está em desacordo com as normas que enuncia nessa decisão; 34) Há erro de interpretação e aplicação de tais normas; 35) A Meritíssima Juiz “a quo”, não fundamentou de facto e de direito a Sentença recorrida, pois não basta “ditar” normas e dizer “coisas”, é preciso que a fundamentação e argumentação tenha sentido – princípio, meio e fim; 36) A sentença recorrida, conforme já se disse, não está fundamentada tanto de facto como de direito como exige a Lei, violando o disposto nos artigos 158º e 668º do CPC.

37) Sentença recorrida tem de ser Revogada por ser ilegal e inconstitucional.

38) A Sentença recorrida viola: a) Artigos 158º, 508 e 668º, do Código do Processo Civil; b) Artigos 13º, 20º, 266º, n.º 3 do 268º, da C.R.P.; c) Artigos n.º 104, e nº 2 do artigo 110º do CPPT; Termos em que, nos melhores de direito, e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve a Sentença recorrida ser REVOGADA, por ser de: LEI, DIREITO, E JUSTIÇA.» A Recorrida, não apresentou contra-alegações.

** A EXMA. MAGISTRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO junto deste Tribunal emitiu parecer, a fls.231 dos autos, no sentido de que seja negado provimento ao recurso. Isto, com a seguinte argumentação:« Nada haverá a censurar à decisão recorrida que fez concreta interpretação e aplicação da lei. Tal como já foi debatido no STA – rec. 0521/09 de 09.09.2009, « não sendo a oposição à execução fiscal, embora com tramitação processual autónoma relativamente à execução fiscal, mais do que uma contestação a esta, a oposição a dois processos processados de execução fiscal distintos não pode ser concretizada através de uma única oposição, mesmo considerando a circunstância de a fundamentação de facto e de direito poder ser idêntica relativamente às duas oposições.».

Sendo estes os argumentos apresentados pelo recorrente (Conclusões 3) não logrou contrariar a bondade da interpretação do STA, e sendo a sentença recorrida conforme essa mesma interpretação de facto e de direito, não se alcança necessidade mais fundamentação para a respectiva alteração.» ** Foram colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Adjuntos, pelo que vem o processo submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso já que a tal nada obsta.

** II.

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