Acórdão nº 08159/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução27 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Petróleos de Portugal – Petrogal, S.A. (Recorrente), com os demais sinais nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação emitida pela EP – Estradas de Portugal, S.A. (Recorrida), nos termos do art. 15.º, n.º 1, al. l), do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de Janeiro, de taxas no montante total de EUR 20.434,50, correspondente ao aumento de 15 mangueiras abastecedoras no posto de abastecimento de combustíveis sito na EN ………, ao Km ……… Lado Esquerdo, em ………….., B………..

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: A. O presente recurso é interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria em 26/06/2014, que veio julgar a impugnação judicial intentada pela ora Recorrente improcedente, mantendo, por conseguinte, o acto de liquidação da taxa emitido pela Recorrida em 23/12/2009, no valor de € 20.434,50 (vinte mil quatrocentos e trinta e quatro euros e cinquenta cêntimos), referente a um alegado aumento de 15 mangueiras no posto de abastecimento de combustível (PAC) sito na EN …….., ao km ……, Lado Esquerdo, em ……….., B……...

  1. Para concluir neste sentido, a sentença recorrida baseou-se em dois pressupostos que, muito resumidamente, se consubstanciam no facto de (i) o Tribunal a quo ter julgado a Recorrida como a entidade competente para a presente liquidação da taxa sobre as mangueiras, em virtude de ser a EP a sucessora da antiga Junta Autónoma de Estradas, nos termos do art. 2° do Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7/11; e (ii) ter considerado que: "o conceito de bomba abastecedora de combustível coincide com o conceito de mangueira, sendo esta entendida, ontológica, semântica e juridicamente, como parte exterior de um equipamento mecânico através do qual a gasolina, ou outro combustível, é transferido de um recipiente (depósito da bomba) para outro (veiculo a abastecer)."- cfr. pág. 13 da douta sentença.

  2. A ora Recorrente não concorda com o teor da douta sentença proferida, por entender que existiu uma insuficiente selecção da matéria de facto relevante para a boa decisão da causa, ou seja, não foram levados ao probatório todos os factos relevantes para uma correcta apreciação das questões de direito e por entender que se verificou uma errada apreciação de questões de direito; D. A sentença recorrida, ao não fazer reflectir nos factos provados ou não provados, determinados factos relevantes, claudicou na apreciação da matéria de facto, o que levou a que se decidisse, a final, pela improcedência da presente impugnação e pela não verificação dos vários vícios invocados pela Recorrente, devendo por isso, ser a mesma revogada.

  3. A selecção da matéria de facto relevante para a boa decisão da causa deveria ter sido no seguinte sentido: a) Dado como provado que a P……………., SA enviou uma carta à Impugnante, datada de 04/03/2010, em que se pronuncia pela impossibilidade de abastecimento simultâneo de duas viaturas numa mesma face de bomba de tipo multiproduto; b) Dado como provado que a consultora T…...PT elaborou um estudo para a Recorrente sobre a procura de tráfego e modo de funcionamento de um posto de abastecimento de combustível em Lisboa, concluindo pela análise do funcionamento por bomba e posto de abastecimento, no sentido de que a afluência aos postos não se faz em função do n.º de mangueiras, mas sim atendendo ao número de bombas; c) Por outro lado, deveria ter sido considerado como facto não provado a natureza das 15 mangueiras que a Impugnada afirma não estarem licenciadas, não se sabendo exactamente ao certo se as mesmas são móveis ou de mistura; d) Finalmente, deveria ter sido também dado como não provado que o posto de abastecimento se encontra na área de jurisdição da Recorrida, não podendo por isso aquela exercer sobre o mesmo os seus poderes de administração, supervisão e autoridade.

    F. Perante esta falta de prova, cujo ónus era da Recorrida (v. art. 74°/1 LGT) verifica-se uma insuficiência de prova, quer no que toca à natureza das mangueiras, quer à integração do referido posto na área de jurisdição da EP, factos estes cruciais para a boa decisão da causa, tendo a sentença recorrida omitido por completo a pronúncia sobre estas questões.

    G. Relativamente às questões de direito, a douta sentença recorrida também andou mal ao não ter declarado a EP incompetente para a emissão do acto de liquidação em causa, fazendo uma errada interpretação dos vários diplomas legais que se foram sucedendo no tempo, relativos à autoridade rodoviária nacional.

    H. É que as competências inicialmente acometidas à (extint

    1. Junta Autónoma das Estradas (JAE) para o licenciamento do "estabelecimento de postos de abastecimento ou as obras neles a realizar'' [art. 10°/1/al. c) do Decreto-Lei n.º13/71 de 14 de Setembro] não foram transferidas para a actual Estradas de Portugal, S.A., mas sim para o INIR, nos termos do Decreto-Lei n.º148/2007, de 27 de Abril, que entrou em vigor muito antes do diploma que transformou a EP, E.P.E. em sociedade anónima de capitais públicos; I. Por esta razão, a Recorrente entende que o presente acto de liquidação de taxa enferma de um vício de incompetência absoluta, por manifesta ingerência da EP no âmbito das competências que foram conferidas a outra pessoa colectiva de direito público (lniR), pelo que o acto de liquidação deveria ter sido anulado.

  4. A que acresce o facto de o posto em apreço que não integrar a área de jurisdição da EP, nos termos do contrato de concessão celebrado com o Estado.

  5. A sentença padece igualmente de erro de julgamento, ao ter concluído pela legalidade do referido acto de liquidação, considerando que o conceito de mangueira coincide com o conceito de bomba de combustível, constante do art. 15°, n.º 1, al. l) e ainda do art.10º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, na sua actual redacção, do Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de Janeiro.

    L. Quer o elemento literal, quer o elemento histórico do preceito, apontam irremediavelmente para que a incidência objectiva da taxa aqui recorrida recaia, única e exclusivamente, sobre as bombas abastecedoras, e não sobre os elementos que a incorporam (nomeadamente, as mangueiras), como nos diz a letra daquela alínea l) do n.º 1 do citado artigo 15.º em questão.

    M. Se o legislador tivesse pretendido alterar a base da incidência objectiva desta taxa, passando a assentar no número de mangueiras e não nas bombas, seguramente que o teria escrito expressamente e não teria mantido o mesmo texto.

    N. Inclusivamente, em termos físicos e práticos, durante o abastecimento apenas se permite que uma viatura esteja estacionada a abastecer (até pelo comprimento das mangueiras), pelo que é manifestamente injusto e desproporcional a cobrança de "alegadas" taxas por cada mangueira (duas em cada bomba)- v. Doc. 6 e 7 à PI.

  6. Igualmente pelo Doc. 7 à PI fica evidente como funciona um posto de abastecimento, sendo que a sua economia é pensada, mesmo em termos de segurança rodoviária e tempos de espera, em função do número de bombas e não em função do número de mangueiras ...P. Por tudo isto, nos termos conjugados dos art. 10°, n.º 2 e 15.º n.º 1, al. l) do Decreto-Lei n.º 13/71, e nos quadros do princípio da legalidade tributária estabelecidos no art. 8.º , aplicável às taxas por força do artigo 3.º n.º3 da LGT, a taxa recorrida é ilegal, por violação directa de lei, tendo a sentença recorrida errado ao não ter anulado o acto, pelo que desde já se requer a Vossas Exas. que a revoguem neste segmento.

  7. Por fim, a norma do 15.º, n.º 1, al. l) do Decreto-Lei n.º 13/71 será sempre inconstitucional, se for interpretada - como a sentença recorrida fez - no sentido de se entender bomba de combustível como mangueira.

  8. É que para além de ocorrer uma frontal violação dos princípios constitucionalmente consagrados da proporcionalidade e justiça, no plano das relações entre Administração Pública e os particulares - v. art. 266°, n.º2 CRP, observa-se também uma inconstitucionalidade orgânica, por violação do art. 103°, n.º2 e 165°, n.º 1, al. i) ambos da CRP, na medida em que se trata de um imposto e não de uma taxa.

  9. E finalmente, uma violação do direito fundamental à liberdade de iniciativa económica privada, consagrada no artigo 61.º da Constituição, sendo uma ingerência abusiva na actividade da empresa.

    Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, e nessa medida, a douta sentença recorrida ser revogada, declarando-se nulo ou anulando-se por conseguinte, o acto de liquidação ora impugnado por ser o mesmo ilegal, como é de Lei e de Justiça! A Recorrida, EP – Estradas de Portugal, S.A., apresentou contra-alegações, concluindo do seguinte modo: 1. O Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, está em vigor.

    1. Este diploma sofreu algumas alterações ao longo do seu já longo tempo de vigência, como se pode facilmente verificar pela consulta à Base de Dados Digesto.

    2. O Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, foi, nos últimos anos, abundantes vezes citado em decisões jurisprudenciais, que nele se louvam.

    3. O Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, tem normas especiais de protecção à estrada.

    4. Consequentemente, os poderes conferidos à EP no domínio desta legislação visam, em primeiro lugar, garantir a segurança rodoviária em toda a sua plenitude, tanto ao nível da Infra-estrutura quanto à criação de condições nesta, que propiciem a adopção de comportamentos adequados pelos condutores.

    5. É que, o Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, é uma legislação especial, que estabelece o regime de protecção à estrada, cuja importância não diminuiu, 7. Inexiste uma única disposição legal...

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