Acórdão nº 08013/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução27 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃOX RELATÓRIO XMARIA …………………., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido ao S.T.A.-2ª.Secção tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.51 a 60 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação intentada pelo recorrente, visando acto de indeferimento de reclamação graciosa que apresentou contra as liquidações adicionais de I.M.I., relativas ao prédio inscrito no artigo … da matriz predial da freguesia de ……… e ao prédio urbano inscrito no artigo ……… da matriz urbana da freguesia de S. ………………, ambos do concelho de Sintra.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.75 a 83 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-A recorrente pede a anulação de liquidações de IMI cujas importâncias somam € 2.247,76, pelo que, nos termos do art.97-A, nº 1, a), do C.P.P.T., é esse o valor da causa; 2-É facto assente, não só por ter sido admitido pela Administração Tributária no processo de reclamação graciosa e pela Fazenda Pública no processo de impugnação, como por do processo administrativo apenso não constar tal declaração, que as filhas e herdeiras da autora da sucessão não expressaram a vontade de que os prédios transmitidos fossem avaliados nos termos do CIMI; 3-Assim, as avaliações impugnadas, realizadas no ano 2009, são absolutamente nulas, por terem sido efectuadas contra o disposto no nº 8 do art. 15º do Decreto-lei nº 287/2003; 4-À conclusão antecedente não obsta a circunstância de o óbito da autora da sucessão ter ocorrido em Maio de 2007, pois os factos tributários em causa são as referidas avaliações, realizadas em plena vigência da norma legal citada, e não aquele óbito e consequente transmissão dos prédios, facto este relevante apenas para efeitos de imposto do selo; 5-A nulidade dessas avaliações implica, necessariamente, a nulidade das liquidações de IMI nelas baseadas; 6-Liquidações que são ilegais ainda por uma outra ordem de razões; Com efeito, 7-As avaliações efectuadas nos termos do CIMI são avaliações actuais, com base em factores actuais, pelo que o valor patrimonial delas resultante só pode ser utilizado para liquidação do imposto respeitante ao ano em que são feitas; 8-Ora as liquidações sub iudicio respeitam aos anos 2007 e 2008, anteriores àquele em que as avaliações em que se baseiam foram realizadas; 9-Precisamente por as avaliações efectuadas nos termos dos arts. 38º e segs. do CIMI serem avaliações actuais, só aplicáveis à liquidação do imposto do ano em que ocorreram, os arts. 16º e 17º do Decreto-Lei nº 287/2003 prevêem e regulam as avaliações dos prédios urbanos enquanto estes não forem avaliados naqueles termos; 10-É, pois, manifesta e incontestavelmente contrária à lei a aplicação retroactiva das avaliações em causa à liquidação de imposto respeitante a anos anteriores àquele em que essas avaliações foram feitas; 11-Se, contrariando os princípios a que devem obedecer as liquidações adicionais de impostos e as conclusões antecedentes, fosse possível interpretar a norma do nº 4 do art. 113º do CIMI no sentido de as liquidações que se impugnam serem por ela abrangidas, essa norma, com esse sentido, seria inconstitucional, por constituir uma arbitrariedade injustificável e violar um princípio fundamental do Estado de Direito - o princípio da confiança; 12-A sentença sob recurso, considerando legais as avaliações em causa e as liquidações de imposto nelas baseadas, violou os arts.15, nº 8, 16 e 17 do Decreto-lei nº 287/2003, de 12 de Novembro, e fez errada interpretação e aplicação do art.113, nº 4 do CIMI, pelo que deve ser revogada.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XPor acórdão de 2/07/2014, o S.T.A. declarou-se incompetente em razão da hierarquia, por a competência para o efeito se radicar neste T.C.A.S., para onde os autos foram remetidos a pedido do recorrente (cfr.fls.107 e 109 a 116 dos autos).

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal teve vista do presente processo (cfr.fls.129 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.53 a 56 dos autos): 1-A 9 de Maio de 2007 ocorreu o óbito de Maria …………………. (cfr.documento junto a fls.36 do processo administrativo em apenso); 2-A 17 de Maio de 2007 foi participado o óbito de Maria …………….., através da apresentação da declaração Mod. 1 referente a imposto de selo, sendo designada cabeça de casal da herança a ora impugnante, Maria ………….. (cfr.documento junto a fls.36 do processo administrativo em apenso); 3-Por ofício datado de 13 de Janeiro de 2009 foi a impugnante notificada no valor patrimonial de € 58.780,00, atribuído à cave do prédio inscrito no artigo … da matriz predial urbana da freguesia de …….. (……), concelho de Sintra (cfr.documento junto a fls.26 dos presentes autos); 4-Por ofício datado de 13 de Janeiro de 2009, foi a impugnante notificada no valor patrimonial de € 55.980,00, atribuído ao Rés-do-Chão do prédio inscrito no artigo ……… da matriz predial urbana da freguesia de …….. (…….), concelho de Sintra (cfr. documento junto a fls.27 dos presentes autos); 5-Por ofício datado de 13 de Janeiro de 2009, foi a impugnante notificada no valor patrimonial de € 55.980,00, atribuído ao 1.º piso do prédio inscrito no artigo …… da matriz predial urbana da freguesia de ……. (…….), concelho de Sintra (cfr.documento junto a fls.28 dos presentes autos)...

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