Acórdão nº 08148/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Jorge ……………………….., não se conformando com a decisão do Tribunal Tributário de Lisboa que, com o fundamento no incumprimento do despacho de aperfeiçoamento, rejeitou liminarmente a impugnação judicial que deduziu contra ao actos de liquidação de IVA e IRS do exercício fiscal de 2002 e Coimas, IVA, IRS e IRC dos exercícios fiscais de 2003 a 2007, tudo no montante global de EUR 1.007.489,60, dela veio interpor o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões: I.
O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada pela ora Recorrente, a qual tem por objeto a apreciação jurisdicional da legalidade da liquidação n°…………………., e apensos, no valor de EUR 1.007.489,60, referentes a IVA e IRS do exercício fiscal de 2002 e IVA, IRS e IRC dos exercícios fiscais de 2003 a 2007; II.
A ora Recorrente não pode concordar com a referida decisão, uma vez que a mesma assenta em errados pressupostos de facto e de direito, decorrentes do entendimento de que não era lícito à ora Recorrente cumular os pedidos relativos aos diversos impostos em causa; III.
O Tribunal a quo julgou a impugnação judicial improcedente, com o fundamento de que a ora Recorrente não podia ter cumulado os pedidos relativamente aos diversos impostos em causa e não correspondeu ao convite que lhe foi dirigido; IV.
A ora Recorrente não pode concordar com a posição defendida pelo Tribunal a quo, considerando que a decisão padece de diversos vícios de violação de lei, assentando ainda em errados pressupostos de facto, decorrentes, desde logo e em grande medida, da desconsideração da citação por reversão efetuada pelos Serviços de Finanças de Lisboa-10, em 14.04.2011, a qual engloba as alegadas dívidas em IVA, IRS e IRC objeto da impugnação posta em causa (Doc. n.°1 junto com a impugnação);.
V.
O recorrente foi citado em 14.04.2011, da execução por reversão, para pagamento da quantia exequenda de EUR 1.157.499,81, de que era devedora a Executada DCC ……………….. CONSULTING, SA, citação essa que anexa cópia das certidões de dívidas relativas a IVA, IRS e IRC (Doc. N°2 junto com a impugnação); VII.
Inconformado, o ora Recorrente apresentou reclamação graciosa que, no entanto, veio a ser indeferida com fundamento de que o meio gracioso utilizado não era o legalmente admissível, devendo ter-se socorrido da oposição à execução fiscal; VIII. Na sequência deste indeferimento, o ora Recorrente deduziu impugnação judicial, tendo sido notificado para apresentar nova impugnação e juntar documento comprovativo do ato impugnado, notificação cumprida através da apresentação de nova impugnação, em 20.02.2014, na qual identificou, separadamente, cada um dos impostos objeto da execução; IX.
A questão a dirimir no presente recurso circunscreve-se, tão só, a determinar se o ora Recorrente podia, como o fez, ter apresentado uma única impugnação a abranger os impostos e os anos em causa, ou antes, como parece resultar do despacho de indeferimento havia de ter interposto uma ação relativamente a cada imposto; X.
Na ótica do Recorrente, o Tribunal a quo efetuou uma errada apreciação dos motivos que estiveram subjacentes à apresentação da impugnação tal como o Recorrente o fez; XI.
Com efeito, determinante para aferir o objeto de uma impugnação judicial é o ato que é posto em causa e que, no caso, correspondia à execução por reversão intentada contra o ora Recorrente; XII.
Tal execução por reversão tinha como fundamento a alegada responsabilidade subsidiária do ora Recorrente pelas dívidas da sociedade DCC ……………………. CONSULTING, SA, execução essa que, conforme cópias de certidões de dívida anexas à notificação, englobava as alegadas dívidas relativas a IVA, IRS e IRC; XIII.
Conforme resulta das cópias das certidões de dívidas em anexo ao ato de citação e parte integrante do mesmo, a reversão engloba os imposto em IVA, IRS e IRC; XIV.
E bem se compreende que assim seja pois estava aqui em causa um único ato tributário - a reversão da execução por dívidas da Executada DCC …………………… CONSULTING, SA.; XV.
Como tal, o ato tributário a que cabia ao ora Recorrente reagir compreendia as alegadas dívidas em IVA, IRS e IRC, pelo que era a esse ato, nos contornos e limites que tinham sido fixados pela própria Administração Fiscal, que cabia ao ora Recorrente reagir; XVI.
Nestas circunstâncias, cabia apenas ao ora Recorrente, como o fez na impugnação apresentada em 20.02.2014, distinguir os impostos em causa - e era isso que pretensamente o despacho de aperfeiçoamento mandava o Recorrente deduzir - deste modo se alcançando os objetivos da impugnação; XVII.
Por conseguinte, não pode merecer provimento a tese que parece resultar do despacho de indeferimento que aponta para que tivesse de ter sido deduzida uma impugnação relativamente a cada imposto.
XVIII.
Esta posição não tem qualquer cobertura legal e fere até os bons princípios da atividade processual; XIX.
No termos do...
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