Acórdão nº 08148/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução27 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Jorge ……………………….., não se conformando com a decisão do Tribunal Tributário de Lisboa que, com o fundamento no incumprimento do despacho de aperfeiçoamento, rejeitou liminarmente a impugnação judicial que deduziu contra ao actos de liquidação de IVA e IRS do exercício fiscal de 2002 e Coimas, IVA, IRS e IRC dos exercícios fiscais de 2003 a 2007, tudo no montante global de EUR 1.007.489,60, dela veio interpor o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões: I.

O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada pela ora Recorrente, a qual tem por objeto a apreciação jurisdicional da legalidade da liquidação n°…………………., e apensos, no valor de EUR 1.007.489,60, referentes a IVA e IRS do exercício fiscal de 2002 e IVA, IRS e IRC dos exercícios fiscais de 2003 a 2007; II.

A ora Recorrente não pode concordar com a referida decisão, uma vez que a mesma assenta em errados pressupostos de facto e de direito, decorrentes do entendimento de que não era lícito à ora Recorrente cumular os pedidos relativos aos diversos impostos em causa; III.

O Tribunal a quo julgou a impugnação judicial improcedente, com o fundamento de que a ora Recorrente não podia ter cumulado os pedidos relativamente aos diversos impostos em causa e não correspondeu ao convite que lhe foi dirigido; IV.

A ora Recorrente não pode concordar com a posição defendida pelo Tribunal a quo, considerando que a decisão padece de diversos vícios de violação de lei, assentando ainda em errados pressupostos de facto, decorrentes, desde logo e em grande medida, da desconsideração da citação por reversão efetuada pelos Serviços de Finanças de Lisboa-10, em 14.04.2011, a qual engloba as alegadas dívidas em IVA, IRS e IRC objeto da impugnação posta em causa (Doc. n.°1 junto com a impugnação);.

V.

O recorrente foi citado em 14.04.2011, da execução por reversão, para pagamento da quantia exequenda de EUR 1.157.499,81, de que era devedora a Executada DCC ……………….. CONSULTING, SA, citação essa que anexa cópia das certidões de dívidas relativas a IVA, IRS e IRC (Doc. N°2 junto com a impugnação); VII.

Inconformado, o ora Recorrente apresentou reclamação graciosa que, no entanto, veio a ser indeferida com fundamento de que o meio gracioso utilizado não era o legalmente admissível, devendo ter-se socorrido da oposição à execução fiscal; VIII. Na sequência deste indeferimento, o ora Recorrente deduziu impugnação judicial, tendo sido notificado para apresentar nova impugnação e juntar documento comprovativo do ato impugnado, notificação cumprida através da apresentação de nova impugnação, em 20.02.2014, na qual identificou, separadamente, cada um dos impostos objeto da execução; IX.

A questão a dirimir no presente recurso circunscreve-se, tão só, a determinar se o ora Recorrente podia, como o fez, ter apresentado uma única impugnação a abranger os impostos e os anos em causa, ou antes, como parece resultar do despacho de indeferimento havia de ter interposto uma ação relativamente a cada imposto; X.

Na ótica do Recorrente, o Tribunal a quo efetuou uma errada apreciação dos motivos que estiveram subjacentes à apresentação da impugnação tal como o Recorrente o fez; XI.

Com efeito, determinante para aferir o objeto de uma impugnação judicial é o ato que é posto em causa e que, no caso, correspondia à execução por reversão intentada contra o ora Recorrente; XII.

Tal execução por reversão tinha como fundamento a alegada responsabilidade subsidiária do ora Recorrente pelas dívidas da sociedade DCC ……………………. CONSULTING, SA, execução essa que, conforme cópias de certidões de dívida anexas à notificação, englobava as alegadas dívidas relativas a IVA, IRS e IRC; XIII.

Conforme resulta das cópias das certidões de dívidas em anexo ao ato de citação e parte integrante do mesmo, a reversão engloba os imposto em IVA, IRS e IRC; XIV.

E bem se compreende que assim seja pois estava aqui em causa um único ato tributário - a reversão da execução por dívidas da Executada DCC …………………… CONSULTING, SA.; XV.

Como tal, o ato tributário a que cabia ao ora Recorrente reagir compreendia as alegadas dívidas em IVA, IRS e IRC, pelo que era a esse ato, nos contornos e limites que tinham sido fixados pela própria Administração Fiscal, que cabia ao ora Recorrente reagir; XVI.

Nestas circunstâncias, cabia apenas ao ora Recorrente, como o fez na impugnação apresentada em 20.02.2014, distinguir os impostos em causa - e era isso que pretensamente o despacho de aperfeiçoamento mandava o Recorrente deduzir - deste modo se alcançando os objetivos da impugnação; XVII.

Por conseguinte, não pode merecer provimento a tese que parece resultar do despacho de indeferimento que aponta para que tivesse de ter sido deduzida uma impugnação relativamente a cada imposto.

XVIII.

Esta posição não tem qualquer cobertura legal e fere até os bons princípios da atividade processual; XIX.

No termos do...

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