Acórdão nº 09145/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VASCONCELOS
Data da Resolução24 de Julho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: ... IMOBILIÁRIA, S.A., com sinais nos autos, inconformada com a sentença do TAC de Lisboa, de 19 de Abril de 2012, que indeferiu os seus pedidos de suspensão de eficácia: - Da deliberação da Câmara Municipal de Lisboa, de 4/03/2009, que aprovou o projecto de arquitectura da construção/ampliação do empreendimento turístico ... Hotel; - do despacho do Vereador do Urbanismo e Planeamento, de 30/12/2009, que deferiu o respectivo pedido de licenciamento; - do despacho da Sra. Arquitecta da mesma Câmara, de 5/05/2010, que procedeu à alteração do prazo da respectiva licença de 24 para 60 meses; dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões (sintetizadas): « 1ª) (…) a sentença recorrida não fez correcta interpretação das disposições legais aplicáveis e consequente aplicação, assim como não pocedeu à correcta apreciação da pova produzida; 2ª) O que está em causa na presente providência é saber se a execução do projecto da ContraInteressada, tal como aprovado pelas decisões camarárias suspendendas, põe ou não em causa a integridade da estrutura das fundações do Edifício da Recorrente, igualmente licenciadas por licença da mesma CML e construídas há mais de 40 anos, colocando, assim, em risco grave a segurança de pessoas e bens; 3ª) O objecto da presente providência cautelar é um pedido de suspensão de eficácia de um acto administrativo, que se encontra a produzir efeitos desde a sua emissão, nos termos em que foi emitido e independentemente de a Contra-Interessada estar ou não a executar a obra, ou de ter ou não suspendido a mesma; 4ª) Independentemente de a obra ter sido suspensa voluntariamente pela Contra-Interessada, esta poderá, obviamente, iniciá-la a qualquer momento, se e quando bem entender, assim como qualquer terceiro a quem o terreno, hoje da propriedade da Contra-Interessada venha, eventualmente, a ser transmitido; 5ª) Atendendo a que o risco resultante da execução do projecto da Contra-Interessada se centra ao nível da construção das fundações do respectivo edifício e que, por isso, o perigo decorrerá logo dos primeiros trabalhos de escavação, a ora Recorrente não podia senão ter recorrido a uma providência cautelar de suspensão da licença de molde a evitar ou impedir o início da obra; 6ª) Resulta claramente da Oposição do Requerido que a análise do documento nº1 junto com Oposição do Requerido e que é designado por "Definição de estrutura - implantação e perfis" (também junto pela Requerente como documento nº 12-A), é suficiente para concluir que a solução adoptada para as fundações do prédio da Requerente, ora Recorrente, incluiu a existência de recalces àquelas monoliticamente ligados, que abrangem parte do subsolo, em cerca de 30 cm, do prédio que ora pertence à Contra-Interessada; 7ª) Da Oposição da Contra-Interessada resulta que esta admite que há, efectivamente, incompatibilidade entre o projecto aprovado pela CML e o projecto aprovado há mais de 40 anos atrás para o prédio da Requerente (cfr. artigos 63º e 65º a 70º da Oposição da Contra-Interessada); 8ª) Ao contrário do que resulta da sentença recorrida, são absolutamente irrelevantes, quer em sede da análise da validade quer em sede da análise dos efeitos dos actos suspendendos, alterações meramente hipotéticas aos actos em crise ou condições, igualmente hipotéticas, que aos mesmos venham eventualmente a ser apostas; 9ª) Estando sobejamente demonstrado e provado que o projecto da Recorrida, tal como aprovado pela CML, implica grave risco para a segurança estrutural do Edifício da Recorrente, (alíneas Y) e EEEE) da matéria de facto provada), não podia o tribunal recorrido ter concluído que "não se verifica risco para a segurança de pessoas e bens, pois não está demonstrado que se verifique fundado receio de a CI prosseguir as obras e dessa forma colocar em risco a segurança do Edifício da Requerente" (cfr. fls. 97 da sentença recorrida) - pelo que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento nos termos do art. 653º, nº 2 in fine do CPC, aplicável ex-vi do art. 1º do CPTA, devendo os factos constantes das referidas alíneas serem considerados povados nos termos do art. 712º, nº 2 do CPC; 10ª) Deveria também ter sido dado por provado que "Na reunião de Março de 2008 foi fornecida pelo Engº ... ao Engº ... cópia do "desenho dos perfis" que consubstancia o documento 12-A junto ao RI, o qual, só por si, permitia concluir que existiam fundações do ... invasivas do lote vizinho", devendo, assim, tal facto aditar-se à matéria de facto dada como provada, atento o depoimento do Engº ... ... , não tendo explicitado o tribunal recorrido as razões para não atender a tal depoimento – enfermando de igual modo de erro de julgamento nos termos já referidos na Conclusão 9ª; 11ª) Não podia ainda ter deixado de dar-se como provado que "A ocupação de parte do terreno da Contra-Interessada com os recalces das fundações do edifício da Requerente não poderia ter deixado de ser conhecida e aceite pelos então proprietários do imóvel à época”, devendo aditar-se a respectiva alínea, nesses mesmos termos, à matéria de facto provada, conforme resulta do depoimento das testemunhas ... e Engº ... (bem como as fotografias juntas aos autos em audiência de julgamento) – concretamente enfermando a sentença recorrida, também por esta razão, do vício nos temos referidos na Conclusão 9ª; 12ª) Ao não dar como provado o facto constante do ponto 6) da matéria dada como não provada, a sentença recorrida contradiz manifestamente os factos constantes das als. Y) e 000) da matéria de facto provada – e, também por essa via, enferma do vício referido na Conclusão 9ª, com as consequências daí decorrentes ; 13ª) Por congruência com a matéria dada como provada nas als. Y), 000) e EEEE), não pode deixar de considerar-se provado que "A eliminação dos recalces conduzirá, necessariamente, a um elevado risco de ruína do edifício do Requerente por falta de segurança de toda a estrutura da empena do edifício da Requerente", devendo aditarse a respectiva alínea, nesses mesmos termos, à matéria de facto provada, nos termos do já citado art. 712º do CPC; 14ª) A sentença deveria ainda ter dado como provado, ainda que indiciariamente, que o espaço ocupado pela floreira integrada no Edifício da Recorrente, bem como o subsolo por baixo da mesma que a Contra-Interessada se propõe ocupar de acordo com a licença urbanística em causa nos autos, faz parte integrante do Edifício da Recorrente e é propriedade desta, conforme depoimentos das testemunhas da Recorrente, não contraditado por qualquer prova efectuada por parte da Contra-Interessada, neste ponto, enfermando igualmente de erro de julgamento (…); 15ª) Não podia a sentença recorrida ter deixado de considerar provado que "Até ao presente não foram ponderadas pela Contra-Interessada quaisquer alterações aos seus projectos", devendo aditar-se a respectiva alínea à matéria de facto provada, nesses precisos termos (cfr. fundamentação constante da Conclusão 9ª, aqui também aplicável); 16ª) No que concerne aos pressupostos de concessão da providência, incorreu também a sentença recorrida em erro de interpretação e aplicação dos requisitos vertidos no artigo 120º do CPTA, desde logo porque se verifica o requisito da alínea a) do preceito em causa (fumus boni iuris), o que dispensaria a análise do requisito do periculum in mora; 17ª) Desde logo devendo ter ficado provado que o projecto da Contra-interessada prevê a ocupação de uma parcela de terreno que está ocupada, à superfície, por uma floreira e cuja área no subsolo é pertença do Edifício da ora Recorente – como acima se refere – desde logo a licença suspendenda enferma do vício de violação de lei; 18ª) A licença suspendenda padece também manifestamente de erro quanto aos pressupostos de facto em que assentou por não ter sido devidamente representada, no projecto objecto de aprovação, a existência dos recalces no terreno onde irá ser executado o projecto pela Contra-interessada; 19ª) A licença de construção do Edifício da ora Recorrente previu expressamente a existência de uma estrutura monolítica de recalces por baixo das paredes do edifício ... , anteriormente existente no terreno da Contra-interessada e por esta demolido; 20ª) Tendo-se dado como provado na sentença recorrida que, para além de ter sido objecto de licenciamento pela CML, o Edifício da ora Recorrente foi, à época, objecto da necessária vistoria e de licença de utilização, não podia a sentença recorrida ter deixado de concluir que os recalces foram executados tal como previsto no projecto aprovado pela CML em 1969, em conformidade com o que dispõem o nº 2 do artigo 26º do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, bem como o nº 2 do artigo 62.º do RJUE, tendo em conta igualmente o princípio da presunção de legalidade dos actos administrativos – ao não o fazer, violou a sentença recorrida estes normativos, enfermando, igualmente, de erro de julgamento como se referiu acima (cfr. Conclusão 9ª); 21ª) O acto administrativo de licenciamento de operações urbanísticas, apesar de eminentemente vinculado, inclui o exercício de poderes discricionários como bem resulta dos conceitos indeterminados constantes das alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 24.º do RJUE, não podendo, pois concluir-se que este acto não pode padecer de erro quanto aos pressupostos que o determinaram, contrariamente ao sustentado na decisão recorrida, que assim violou, por errada interpretação e aplicação, aqueles normativos; 22ª) Por isso a sentença recorrida deveria ter dado por verificado o requisito da alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, por ser evidente o erro quanto aos pressupostos de facto da licença suspendenda e o consequente vício de violação de lei, bem como pelo facto de a licença suspendenda ter autorizado a construção numa parcela de terreno que faz parte do Edifício da Recorrente e do prédio que é da...

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