Acórdão nº 11266/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Agosto de 2014

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução06 de Agosto de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A Rodoviária do Alentejo, SA, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. O presente recurso tem por objecto a Sentença que veio decretar a caducidade do direito de acção da Recorrente relativamente à impugnação do Acto de Adjudicação e respectivos actos subsequentes, incluindo, se for o caso, do respectivo contrato de prestação de serviços.

  1. O TAFB cometeu um grave erro de julgamento, tanto no plano dos factos, como no do Direito.

  2. Na Sentença diz o TAFB que a Recorrente em 19.08.2013 tomou conhecimento do Acto de Adjudicação, o que não corresponde à verdade e nem sequer consta dos pontos A. a P. que contêm a matéria de facto dada como provada pelo TAFB.

  3. Em 19.08.2013 não sabia - nem formal, nem informalmente - do Acto de Adjudicação, ou seja, que o serviço de transporte escolar no ano lectivo de 2013/2014 - tinha sido adjudicado à empresa Estrela do Alentejo, Lda., nem existe qualquer facto nos autos (e muito menos na Sentença) que demonstre que em 19.08.2013 a Recorrente teve conhecimento do Acto de Adjudicação.

  4. A Sentença comete assim um erro grosseiro, porque uma coisa é os serviços da Câmara Municipal de Ourique terem informado informalmente a Recorrente em 19.08.2013 de que não seria esta a realizar o referido serviço de transporte escolar, outra bem diferente é a informação sobre a quem havia sido adjudicado tal serviço.

  5. Em 19.08.2013 - e ao contrário do que refere a Sentença - nunca a Recorrente poderia ter atacado, fosse por via da acção, fosse por via do requerimento de medidas cautelares, o Acto de Adjudicação, porque o desconhecia na totalidade.

  6. A Recorrente tomou conhecimento da adjudicação pela Câmara Municipal de Ourique à Estrela do Alentejo, Lda., em dois momentos diferentes: (i) em 13.09.2013 quando a Recorrente constatou visualmente no terreno que havia autocarros da Estrela do Alentejo, Lda. a realizar os percursos escolares (como consta da alínea O) da matéria provada); (ii) em 11.11.2013 quando a Câmara Municipal de Ourique veio juntar aos autos o processo administrativo relativo ao procedimento por ajuste directo que deu origem ao Acto de Adjudicação e nesta data, pela primeira vez, a Recorrente conheceu formalmente o teor do Acto de Adjudicação.

  7. A Recorrente, para efeitos de apresentação da presente acção em juízo, tomou como data relevante para a contagem do prazo de um mês a que alude o artigo 1019 do CPTA a data de 13.09.2013, por ser aquela em que - repita-se - pela primeira vez viu autocarros da Estrela do Alentejo Lda. a executar no terreno o serviço objecto do Acto de Adjudicação e, tendo dado entrada da presente acção no TAFB em 11.10.2013 (e não em 14.10.2013 como erradamente indica a Sentença), a mesma é tempestiva.

  8. A Sentença erra quando considera a data de 19.08.2013 como data relevante para efeitos da contagem do prazo previsto no artigo 101º do CPTA e viola esta norma ao não considerar tempestiva a presente acção em 11.10.2013 tendo em conta que só em 13.09.2013 a Recorrente constatou a execução do Acto de Adjudicação pela Estrela do Alentejo, Lda. e só em 11.11.2013 teve conhecimento formal do teor do mesmo.

  9. A Sentença, ao considerar para efeito de aplicação do artigo 101º do CPTA um prazo diferente daquele em que a Recorrente teve conhecimento da execução do Acto de Adjudicação, fez uma interpretação e aplicação abusivas e contrárias ao disposto no nº 4 do artigo 268º da CRP.

  10. Requerendo-se a Vs. Exas. a revogação da Sentença e o reconhecimento da tempestividade da acção de impugnação do Acto de Adjudicação...

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