Acórdão nº 11278/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Agosto de 2014

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução29 de Agosto de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: Banco ……….., SA Recorrido: Ministério das Finanças Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que negou provimento ao pedido de fornecimento de cópia certificada do Relatório de Auditoria elaborado pela Inspecção Geral de Finanças (IGF), em 2008, de avaliação do exercício de 2007 da ……………, SA (C....) e que apresentou conclusões quanto à matéria dos contratos de swaps celebrados por aquela empresa e de cópia certificada de «outros relatórios ou documentos afins» da IGF sobre a mesma matéria e sobre a empresa C.........., elaborados entre 2005 e 2013.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões: «(…)» O Recorrido não contra alegou.

O DMMP emitiu o parecer de fls. 747 a 750, pronunciando-se pela improcedência do recurso.

Sem vistos prévios, cumpre decidir.

Os Factos Em aplicação do artigo 663º, n.º 6, do (novo) CPC, não tendo sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1º instância.

Nos termos dos artigos 662º, n.º 1 e 665º, n.ºs 1 e 2, do (novo) CPC, acrescenta-se o seguinte facto, por provado: 3- Com data de 15.01.2014 foi enviado pelo DIAP à SGMF o ofício de fls. 616 dos autos, que tem o seguinte teor: « (…)» (cf. doc. de fls. 616).

O Direito Invoca o Recorrente a nulidade decisória por não se ter conhecido do pedido formulado a final da PI, na alínea b), relativo a «outros relatórios ou documentos afins» da IGF, sobre a mesma matéria, elaborados entre 2005 e 2013.

Mais invoca o Recorrente um erro de julgamento por o relatório de auditoria da IGF de 2008 e os «relatórios ou documentos afins», de que se requereu cópia, não serem actos processuais, ou actos de investigação, ou diligências praticadas e realizadas no decurso do inquérito judicial, na asserção do artigo 86º, n.º 8, do CPP e nessa medida não estarem sujeitos a segredo de justiça. Considera o Recorrente que os indicados documentos foram emitidos pela entidade fiscalizadora e são de natureza financeira, foram elaborados antes do inquérito criminal e que por isso são documentos que não estão abrangidos pelo segredo de justiça, ou tal abrangência teria de ser parcial e não na sua totalidade. Alega também o Recorrente, que mesmo que tais documentos estivessem abrangidos pelo segredo de justiça tem um interesse directo pessoal e legítimo, suficientemente relevante para aceder aos mesmos.

Quanto à invocação de uma nulidade decisória por...

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