Acórdão nº 07466/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelCARLOS ARAÚJO
Data da Resolução23 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I - RELATÓRIO J…… interpôs recurso, da sentença proferida no TAF de Castelo Branco, na parte em que absolveu do pedido o réu J……-S.A.

de condenação em indemnização por danos decorrentes de acidente de viação, causado por uma pedra de grandes dimensões que cobria um orifício de esgoto, existente na faixa de rodagem da Avenida das Palmeiras, em Castelo Branco, onde circulava com o seu veículo automóvel.

Formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: “III-SINTETIZANDO E CONCLUINDO: «1. Nos autos supra referidos, o tribunal a quo proferiu decisão de mérito relativamente à R. J……, S.A. absolvendo-a do pedido formulado pelo Autor.

  1. É sobre esta decisão de mérito que impende o presente recurso, impugnando-se não só a decisão proferida sobre a matéria de facto, mas também sobre matéria de direito, nos termos do disposto nos artigos 685° - A e 685° - B 3.

    A decisão ora impugnada interpreta de forma errónea e desajustada a matéria de facto, o que levou o Juiz a quo a proferir, com base nela, decisão de mérito que no entender do Autor é ilegal por não encontrar reflexo das alegações das partes em crise, nem tão pouco da matéria probatória constante dos respectivos articulados.

  2. No entender do Autor, a incorrecta avaliação da matéria de facto, está no cerne da improcedência da Demanda.

  3. A impugnação da decisão da matéria de facto cinge-se aos pontos 7° e 8° da factualidade assente.

  4. O Recorrente pugna também pela integração na Base Instrutória de toda a restante matéria controvertida 7.

    O douto Tribunal entendeu que a Ré Recorrida, ao alegar no seu articulado a factualidade que mais tarde veio a ficar assente nos pontos 7° e 8°, excepcionou, alegando factos que impediam, modificavam ou extinguiam o efeito jurídico dos factos articulados pelo Autor.

  5. O Autor não se fez valer do contraditório por entender que se afigurava inexigível e meramente dilatório.

  6. A Ré Recorrida, quando apresentou a sua defesa não mais fez do que apresentar uma versão diferente contradizendo os factos articulados na petição inicial, dizendo que a versão do A. é falsa, sendo verdadeira aquela que apresenta.

  7. Conforme mui doutamente se disse no Acórdão do STJ, de 21.05,1998 "... na maior parte dos casos, as duas versões que sobre os acontecimentos havidos se confrontem num processo devem, na parte em que sejam controvertidas, ser quesitadas...para que o apuramento da factualidade a que se aplicará o direito seja feito pela forma mais abrangente e completa que se mostre possível...".

  8. No caso dos autos, tal não sucedeu 12.

    O que ressalta é a existência de um vazio na averiguação de factos tendentes a motivar, fundamentadamente, a decisão de mérito 13. O douto Tribunal a quo deu como assente matéria que era carecida de prova 14.

    Ensina o douto Acórdão do STJ, de 18.12.1997, que "Sendo a...

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