Acórdão nº 04375/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | MARIA HELENA BARBOSA FERREIRA CANELAS |
Data da Resolução | 23 de Outubro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. RELATÓRIO J…… (devidamente identificado nos autos), Autor na Ação Administrativa Comum sob a forma de processo ordinário que instaurou em 20/10/2006 visando o reconhecimento do direito à sua nomeação definitiva como professor-adjunto do ISCAL por força da deliberação do Conselho Científico de 20/03/2002, e a consequente condenação do réu à adoção das condutas necessárias àquela nomeação definitiva, em que são réus o Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa (ISCAL) e o Instituto Politécnico de Lisboa (devidamente identificados nos autos), vem interpor o presente recurso jurisdicional do despacho de 03/06/2008 do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa Tribunal pelo qual foi o réu absolvido da instância por verificação da impropriedade do meio processual à luz do disposto no artigo 38º nº 2 do CPTA.
Nas suas alegações o aqui Recorrente formula as seguintes conclusões nos seguintes termos: “
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Ao contrário do decidido pela douta sentença recorrida, o efeito (jurídico) pretendido com a acção administrativa comum intentada no tribunal a quo não é o mesmo que resultaria do recurso contencioso de anulação da deliberação do C.C. do Conselho Cientifico do ISCAL aqui em causa se aquele viesse a ser provido.
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Enquanto com o recurso contencioso se pretendia anular a deliberação do C.C., por vícios de procedimento, visando-se fazer desaparecer aquela da ordem jurídica, com a acção intentada no Tribunal "a quo" sustenta-se que aquela mesma deliberação, mantendo-se na ordem jurídica, integra uma votação favorável ao recorrente que dos 10 votos expressos obteve 6 votos a favor, 2 contra e 2 abstenções.
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Nem se diga, em contrário, que a deliberação em questão foi negativa para o Recorrente (tendo este dela recorrido à cautela), pois isso é o que importa demonstrar sendo certo que nunca o Conselho Científico do ISCAL definiu que tal deliberação fora desfavorável para o Recorrente e apenas o IPL emitiu parecer nesse sentido o qual não se revestiu de conteúdo decisório nem tão pouco tendo carácter vinculativo.
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Não se afigura, pois, correcto o entendimento sufragado pela sentença "a quo" na interpretação que fez do art. 38 nº 2 do CPTA de acordo com a qual o A. pretenderia contornar a inimpugnabilidade do caso decidido através da "acção para reconhecimento de um direito" quando, na óptica da sentença "a quo", através do recurso contencioso de anulação o ora Recorrente teria logrado obter vencimento da sua tese.
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Com a anulação do acto o A., ora Recorrente, submeter-se-ia, isso sim, a novo escrutínio, naturalmente, de resultado incerto, ao passo que com a presente acção intentada no tribunal "a quo" obteria, em caso de procedência, a nomeação definitiva decorrente daquela própria deliberação, mantida na ordem jurídica.
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A interpretação dada pela sentença "a quo" ao disposto no art. 38 nº 2 do CPTA é violadora daquela preceito legal ou, em qualquer caso, inconstitucional enquanto violadora do principio da tutela jurisdicional efectiva consagrado no art. 20º nº 5 da Constituição, não podendo, como tal, a sentença recorrida ser mantida.
” Termina pugnando pela revogação do despacho recorrido, conhecendo-se o pedido formulado pelo recorrente no Tribunal a quo dando-lhe a final total provimento.
Notificados os Recorridos, apresentaram ambos contra-alegações pugnando pela manutenção do decidido.
Nas suas contra-alegações o Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa (ISCAL) formulou as seguintes conclusões nos seguintes termos: “
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Contrariamente ao constante das doutas alegações do Recorrente, o efeito jurídico pretendido com a acção administrativa comum intentada no Tribunal a quo é o mesmo que aquele que resultaria do recurso contencioso de anulação da deliberação do Conselho Científico do ISCAL aquele aqui em causa, inclusivamente no âmbito da execução do (eventual) julgado anulatório; b) Conforme bem sabia o Recorrente, a deliberação do Conselho Científico do ISCAL foi desfavorável para o mesmo; c) Resulta, de modo claro, conforme constante da douta Sentença a quo, que o Recorrente, em violação com o disposto no artigo 38.º, n.º 2 do CPTA, pretendia contornar, com a Acção Administrativa Comum, a inimpugnabilidade do caso decidido no âmbito da sentença, já transitada, que julgou deserto o Recurso Contencioso de Anulação da deliberação do Conselho Científico do ISCAL; d) Contrariamente ao defendido nas alegações do Recorrente, o sentido e alcance da deliberação do Conselho Científico já se encontra perfeitamente definido: i) trata-se de deliberação negativa; ii) a mesma já se encontra consolidada e inimpugnável na ordem jurídica, inexistindo qualquer um qualquer acto conferindo um qualquer direito de nomeação definitiva ao Autor na categoria de professor adjunto do ISCAL; e) No âmbito do Recurso Contencioso de Anulação apenas não foi proferida decisão de mérito sobre a validade da deliberação do Conselho Científico devido à deserção da instância do recurso contencioso de anulação; d) A interpretação do artigo 38.º, n.º 2 do CPTA, constante da Sentença a quo, não viola o princípio da tutela jurisdicional efectiva constante do artigo 20.º, n.º 5 da Constituição, sendo antes conforme com a nossa lei fundamental.” Por sua vez nas suas contra-alegações o Instituto Politécnico de Lisboa (IPL) formulou as seguintes conclusões nos seguintes termos: “ a) A Douta sentença recorrida aplicou corretamente o direito aos factos fixados; b) Designadamente, não violou o nº 2 do art. 38º do CPTA; c) Nem o nº 5 do art. 20º da Constituição da República.
” O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA emitiu Parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
* 2. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO (das questões a decidir) Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, correspondentes aos artigos 660º nº 2, 664º, 684º nºs 3 e 4 e 690º do CPC antigo.
A questão suscitada e de que cumpre decidir resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar por verificada a exceção inominada da impropriedade do meio processual à luz do disposto no artigo 38º nº 2 do CPTA, com consequente absolvição dos réus da instância incorreu em erro de julgamento traduzido na incorreta e ilegal aplicação daquele dispositivo, mormente à luz do principio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20º nº 5 da CRP.
* 3. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto Na sentença recorrida foi considerada pelo Mmº Juiz do Tribunal a quo a seguinte factualidade: A. O A. é professor-adjunto do ISCAL, com nomeação provisória, desde 11.01.1999.
B. O A. apresentou no Conselho Científico do ISCAL relatório da sua actividade pedagógica, científica e de investigação, a fim de obter a nomeação definitiva na categoria – doc. de fls. 13/22.
C. Em 20.03.2002, o Conselho Científico do ISCAL deliberou sobre o parecer de nomeação definitiva do seguinte modo: 6 votos a favor; 2 brancos; 2 contra; total 10. – Acta n.º 3/2002, de fls. 25/33.
D. Em 14.01.2004, o Conselho Científico do ISCAL aprovou a acta referida na alínea anterior – Acta n.º 2/2004, de fls. 52/64.
E. Através do ofício n.º 2542/2002/CC, de 05.06.2002, o ISCAL deu conhecimento ao A. do teor do ofício 0884/2002-IPL, no qual se afirma, designadamente, que: «o número de docentes com direito a voto era de 15, pelo que as deliberações favoráveis (…) são todas as que tiverem tido, pelo menos, 8 votos a favor. Todos os que não atingiram aquela votação favorável foram recusados pelo Conselho Científico, por não terem sido acolhidos pela maioria dos membros deste órgão. São os casos de (…) J…….» - doc. de fls. 199/201.
F. Em 21.05.2002, o A. interpôs, nesse Tribunal, recurso contencioso de anulação da deliberação do Conselho Científico do ISCAL, de 20.03.2002, que recusou a sua integração no quadro definitivo do ISCAL – P. 285/2002, fls. 112, apenso.
G. Em 25.09.2002, o recurso referido na alínea anterior foi julgado deserto por falta de apresentação de alegações – P. 285/2002, fls. 235/240, apenso.
H. A sentença referida na alínea anterior transitou em julgado em 12.10.2006 – fls.
260.
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A presente acção deu entrada em 20.10.2006 – fls. 3.
~ Ao abrigo do disposto no artigo 662º do CPC novo, aprovado pela Lei nº 41/2013, (correspondente ao anterior artigo 712 º), adita-se ainda a seguinte factualidade (decorrente dos documentos integrados nos autos), relevante para a decisão, mormente tendo em vista a explicitação do teor dos atos jurídicos referidos na matéria de facto assente pelo Tribunal a quo, e por conseguinte o seu conteúdo e sentido: J. A Acta n.º 3/2002 referente à reunião de 20.03.2002 do Conselho Científico do ISCAL (a fls. 25 ss. dos autos), referida em C) supra, verte o seguinte, no que respeita ao Ponto 6. da ordem de...
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