Acórdão nº 08088/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelCATARINA JARMELA
Data da Resolução23 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I - RELATÓRIO A…… intentou no TAC de Lisboa acção administrativa comum, sob a forma ordinária, contra o Estado Português, na qual peticionou a condenação do réu a reparar os danos que lhe provocou, pagando-lhe, a título indemnizatório, a quantia de € 570 698,11 e os juros que se vençam desde a citação até integral pagamento.

Por decisão de 25 de Maio de 2011 do referido tribunal foi: - julgada procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal e, em consequência, absolvido o réu da instância, quanto ao pedido de indemnização por erro judiciário; - considerada procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção e, em consequência, absolvido o réu do pedido indemnizatório fundado em atraso na justiça.

Inconformado, o autor interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “

  1. A questão suscitada na presente acção prende-se com erro judiciário de um órgão de soberania com a função jurisdicional, no âmbito do processo 174/2000 do tribunal do Cadaval.

  2. Pelo que tem cabimento no artigo 4.º n.º 1 aliena h) do ETAF sendo competente para apreciar o pedido o Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa.

  3. A sentença recorrida refere que para inicio da contagem do prazo estabelecido no artigo 498.º do CC não se pode ignorar os recursos de revisão interpostos, devendo aguardar-se a decisão dos mesmos e respectivo trânsito em julgado para o inicio da contagem.

  4. Existe em curso no processo 174/2000 um recurso de revisão sobre o qual não houve ainda decisão, e) Contudo a sentença recorrida, entende que tal recurso deve ser ignorado no caso e apreço, f) Posição que contradiz a Lei e a própria argumentação expendida na decisão recorrida.

  5. Até decisão daquele recurso não se inicia a contagem do prazo prescricional.

  6. Nem se fixa o dano em termos definitivos por forma a poder ser contabilizado em termos de responsabilidade civil, i) Pelo que a presente acção foi interposta tempestivamente.

    Nestes termos e nos melhores de Direito que Vossas Excelências suprirão, requer-se muito respeitosamente a este Venerando Tribunal que substitua o despacho recorrido por um que admita a prossecução da tramitação processual com vista á decisão da causa.

    ”.

    O recorrido, notificado, apresentou contra-alegações, onde pugnou pela improcedência do recurso.

    II - FUNDAMENTAÇÃO Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos: 1 - Em 22.03.2002, foi proferida decisão final nos autos de falência, sob o nº. …/2000, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Cadaval, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido (cfr. docº. de fls. 18 a 24 dos autos, e admissão por acordo).

    2 – Da sentença identificada em “1 “ supra, foi interposto recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que veio a proferir acórdão em 26.11.2002, cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. docº. de fls. 54 a 56 dos autos, e admissão por acordo).

    3 – Do acórdão identificado em “2” supra, foi interposto recurso, de revista, para o Supremo Tribunal de Justiça, que proferiu acórdão em 23.09.2003, cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. docº. de fls. 271 a 277 dos autos, e admissão por acordo).

    4 – Foi, ainda, interposto recurso de revisão, para o Supremo Tribunal de Justiça, que mereceu despacho do Exmº. Conselheiro Relator, em 14.02.2006, de indeferimento do recurso interposto, despacho cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. docº. de fls. 307 a 311 dos autos).

    5 – Do despacho identificado em “4” supra, foi deduzida reclamação para a conferência, e veio a ser proferido acórdão em 23.05.2006, que indeferiu a reclamação, e confirmou o despacho reclamado, acórdão cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. docº. de fls. 320 a 324 dos autos, e admissão por acordo).

    6 – O A. interpôs em 15.02.2007, no Tribunal Judicial do Cadaval, recurso extraordinário de revisão da sentença, que julgou improcedentes os embargos deduzidos pelo falido, sentença proferida em 22.03.2002, recurso que mereceu decisão final em 10.02.2008, e cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. docº. de fls. 34 a 46 dos autos, e admissão por acordo).

    7 – A acção foi interposta em 28.04.2010 (cfr. fls. 2 e 3 dos autos).

    Nos termos do art. 712º n.º 1, al. a), do CPC de 1961, ex vi art. 140º, do CPTA, procede-se à alteração da factualidade dada como provada nos seguintes termos: - O facto 1 é substituído pelo seguinte facto: 1 – Em 22.3.2002 foi proferida decisão final nos autos de embargo à falência, sob o n.º ..../2000, que correu termos no Tribunal Judicial do Cadaval, a qual consta de fls. 18 a 24, dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

    - É aditado o seguinte facto 8: 8 - Em 21.12.2001 foi proferida sentença no processo de falência n.º …/2000, intentado pela C…… e que correu termos no Tribunal Judicial do Cadaval, a qual consta de fls. 25 a 32, dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual se declarou a falência dos requeridos A…… e Herança aberta por óbito de M……, representada por A…….

    *Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

    As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão recorrida enferma de erro ao ter julgado procedente a excepção: - de incompetência absoluta, quanto ao pedido de indemnização por erro judiciário; - de prescrição (a decisão recorrida qualifica a referida excepção como caducidade, mas erradamente, conforme decorre do art. 498º, conjugado com o art. 298º n.º 2, parte final, ambos do Código Civil), quanto ao pedido indemnizatório fundado em atraso na justiça (cfr. alegações de recurso e respectivas conclusões, supra transcritas).

    Passando à análise da questão relativa ao erro de julgamento da decisão recorrida, no segmento em que considerou absolutamente incompetente o TAC de Lisboa para conhecer do pedido de indemnização por erro judiciário É pacífico o entendimento que a competência em razão da matéria afere-se em função dos termos em que o processo é proposto, isto é, a mesma tem por subjacente a pretensão do autor e os fundamentos em que este a alicerça e fixa-se no momento da propositura da acção (cfr. art. 5º n.º 1, do ETAF, aprovado pela Lei 13/2002, de 19/2).

    No caso sub judice o autor, ora recorrente, intentou, em Abril de 2010, a presente acção administrativa comum tendo em vista a condenação do réu a reparar os danos que lhe provocou, pagando-lhe, a título indemnizatório, a quantia de € 570 698,11, bem como os juros que se vençam desde a citação até integral pagamento.

    Tal pedido assenta em dois fundamentos: erro judiciário e atraso na justiça.

    Para a questão ora em apreciação só releva o primeiro, pois o tribunal recorrido só se declarou absolutamente incompetente para conhecer do pedido indemnizatório por erro judiciário.

    O recorrente invocou, a este propósito, que sofreu danos patrimoniais (no valor total de € 470 698,11) e não patrimoniais decorrentes da prolação da sentença de falência de 21.12.2001, a qual entende que não deveria ter sido proferida, por já estar caducado o prazo para a sua interposição, de acordo com o disposto no art. 9º, do DL 132/93 (cfr.

    maxime artigos 24º a 39º, 52º a 56º, 68º, 80º a 83º e 86º a 88º, da petição inicial) – cfr., também neste sentido, o alegado pelo recorrente nos artigos 1º (“O erro judiciário que está na base do pedido formulado nos autos não se prende com a actuação do juiz que proferiu a sentença mas sim com o teor da sentença proferida”), 2º (“Isto é, está em causa um acto emanado de um órgão de soberania no exercício da sua função jurisdicional”) e 23º (“Ora no caso sub judice é bem de ver que não é ao magistrado que se pode assacar a responsabilidade (…) é antes ao sistema judicial, que através daquele órgão em concreto profere sentença...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT