Acórdão nº 07622/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução01 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIRECTOR-GERAL DOS IMPOSTOS deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.80 a 88 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente a presente acção administrativa especial intentada pelo recorrido, "S……….. - Sociedade ……………, L.da.", visando acto administrativo em matéria tributária que consistiu no indeferimento de pedido de reenquadramento no regime geral de tributação em sede de I.R.C. e a partir do exercício de 2008.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.106 a 108 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1- A douta Sentença recorrida errou na sua fundamentação, porque; 2-Na sua declaração de início de actividade, a recorrida optou expressamente por ficar enquadrada no regime geral de tributação em I.R.C. No entanto e porque durante o primeiro exercício não obteve lucros e nada comunicou, teve de transitar, ope legis (n° 1 do art. 53 do CIRC, por remissão do seu n° 9), para o regime simplificado, pelo que a mesma ficou enquadrada no regime de tributação simplificada nos três exercícios seguintes; 3-Ora, a única forma de impedir esse enquadramento imposto por lei e para ficar de novo enquadrada no regime geral, a recorrida teria de lançar mão do mecanismo previsto na alínea b), do n° 7, do art. 53, do CIRC, assente na entrega, até ao fim de Março de 2008, da declaração de alterações, pois só assim ficaria de novo enquadrada no regime geral; 4-No entanto e porque a recorrida não se utilizou dos mecanismos legais referidos no número anterior, a lei impunha-lhe, obrigatoriamente, o enquadramento no regime simplificado a partir do exercício de 2008; 5-Ao fim e ao cabo, tudo se resume a uma diferença de interpretação e aplicação das regras legais directamente aplicáveis. Assim, o entendimento do recorrente é o que consta na conclusão anterior, sendo o do M.mo Juiz "a quo" diametralmente oposto; 6-Em face do exposto, deverá revogar-se totalmente a sentença recorrida, porque carente, em absoluto, de qualquer apoio legal e, em consequência, dar-se absoluta razão ao entendimento da Administração Tributária, nos termos e condições expressos nos nºs.2 a 4 supra.

XContra-alegou o recorrido (cfr.fls.115 a 122 dos autos), o qual pugna pela confirmação do julgado e termina estruturando as seguintes Conclusões: 1-O recorrente vem interpor recurso da decisão proferida pelo Tribunal "a quo", alegando que, porque a recorrida não se utilizou dos mecanismos legais referidos, a lei impunha-lhe, obrigatoriamente, o enquadramento no regime simplificado a partir do exercício de 2008; 2-Da matéria considerada provada apenas se poderá concluir que a ora recorrida cumpriu todas as obrigações legais para o respetivo enquadramento no regime geral de tributação em sede de IRC, para o exercício de 2008; 3-O Tribunal "a quo" deu como provado, designadamente, que: a) Em 4/6/2007, a A. procedeu à entrega da declaração de início de atividade; b) Naquela declaração procedeu à opção pelo regime geral de tributação em sede de IRC, tendo assinalado no respetivo quadro 19 a opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável em sede deste imposto; c) O volume total de proveitos correspondente ao primeiro exercício tributável de 2007 não ultrapassou o montante de € 149.639,37; d) A Administração Fiscal promoveu a alteração do enquadramento da A., para efeitos da determinação do seu lucro tributável no exercício seguinte (2008), tendo-a enquadrado no regime simplificado de tributação; 4-Nos termos do disposto no art.° 53 do Código do IRC, é permitido aos sujeitos passivos optar pelo apuramento do lucro tributável de acordo com as regras definidas para o regime simplificado de tributação; 5-De acordo com o disposto no n.° 1 daquele art.° 53, o regime simplificado de tributação é aplicado aos sujeitos passivos de IRC que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos: a) exerçam a título principal uma actividade comercial, industrial ou agrícola; b) não estejam isentos de IRC nem sujeitos a algum regime especial de tributação; c) não estejam obrigados à revisão legal de contas; d) apresentem no exercício anterior ao da aplicação do regime um volume total de proveitos inferior a € 149.639,37; e) não optem pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável; 6-No exercício do início de atividade, o enquadramento no regime simplificado faz-se, verificados os demais pressupostos, em conformidade com o valor total anual de proveitos estimado, constante da declaração de início de atividade, caso não seja exercida a opção a que se refere o n.° 1 do art.° 53 do Código do IRC, ou seja, a opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável; 7-A opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável deve ser formalizada: a) na declaração de início de actividade; b) na declaração de alterações, até ao fim do 3.° mês do período de tributação do início da aplicação do regime; 8-Aquela opção é válida por um período de três exercícios; 9-No caso da ora recorrida, foi feita aquela opção na declaração de início de atividade, no local respetivo (ou seja, no quadro 19), foi estimado o volume total anual de proveitos, foi indicado que possui contabilidade organizada e foi identificado o respetivo técnico oficial de contas; 10-Tendo optado pelo regime geral de determinação do lucro tributável na declaração de início de atividade, e sendo válida essa opção, por um período de três exercícios, a recorrida não pode deixar de estar enquadrada naquele regime no exercício de 2008; 11-Pelo que o ato de indeferimento do requerimento apresentado pela recorrida não pode deixar de ser considerado ilegal, face ao disposto no art.° 53 do Código do IRC; 12-Considerando a prova produzida, bem como o direito aplicável à questão em apreço, a decisão proferida pelo Tribunal "a...

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