Acórdão nº 07867/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução30 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XMARIA ………………, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho proferido pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarado a fls.174 a 176 do presente processo, através do qual determinou a remessa ao 4º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa do presente processo de oposição à execução fiscal nº………………., instaurada no 3º. Serviço de Finanças de Amadora, contra a devedora "F. R……. - Engenharia ……………., S.A.", tudo com vista à apensação ao processo de insolvência da devedora originária, com o …….8TYLSB, e ao abrigo do disposto no artº.180, nº.2, do C.P.P.T.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.192 a 205 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Em primeiro lugar, o que está em causa neste processo não é um qualquer fundamento objectivo que se reconduza à apreciação de dívidas e créditos que possam envolver ou ter repercussões nos bens que integram a massa insolvente, mas antes fundamentos puramente subjectivos atinentes à legitimidade da oponente/recorrente para os termos do processo de execução fiscal (por reversão) e à sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento do imposto em cobrança; 2-Nem sequer, na oposição à execução fiscal, são abordadas questões relacionadas com a existência da dívida de imposto, o seu quantitativo, a legalidade, prescrição ou não, ou qualquer outra questão que interfira com bens que integram a massa insolvente; 3-Caso se conclua nesta sede tributária pela ilegitimidade da oponente, nada justifica que a sua oposição seja apensada ao processo de insolvência da sociedade devedora originária, antes se impondo a extinção da execução contra a oponente/recorrente; 4-E só se o Tribunal Administrativo e Fiscal concluísse pela legitimidade da oponente para os termos do processo de execução fiscal e sua responsabilidade pelo pagamento da dívida tributária em análise (o que se rejeita) é que o processo deveria ser remetido ao Tribunal do Comércio para, então sim, serem analisadas as questões objectivas relativas à dívida tributária e ao seu concreto pagamento; 5-Em segundo lugar, ao Tribunal do Comércio não cumpre apreciar este tipo de matéria: se opera, ou não, a responsabilidade subsidiária, se o despacho de reversão padece de vícios e se estão reunidos os pressupostos legais da reversão de dívidas fiscais contra o responsável subsidiário conforme previstos nos artigos 23 e 24 da LGT; 6-Pelo que, a operar-se a remessa determinada pelo Tribunal "a quo", a questão da legitimidade da recorrente para os termos da execução fiscal, não iria, de todo, ser apreciada, antes se consolidando a responsabilidade subsidiária da oponente/recorrente; 7-Com esta consolidação, ficaria irremediavelmente precludida a possibilidade de defesa da oponente, bem como a oportunidade de ver apreciada esta questão da legitimidade e judicialmente reconhecido que não é da sua responsabilidade o pagamento das dívidas tributárias da sociedade devedora originária; 8-E, a ser assim, nada obstaria a que a Administração Tributária continuasse a interpelar a oponente/recorrente para proceder ao pagamento desta dívida e a penhorar os seus bens pessoais com vista a esse mesmo pagamento; 9-Em terceiro lugar, sempre se dirá que é errada a interpretação que o Tribunal "a quo" faz do art.180, n°2, do CPPT, uma vez que esta disposição legal não se aplicará aos processos jurisdicionais de oposição à execução fiscal, mas tão só ao próprio processo de execução fiscal que corre termos no Serviço de Finanças; 10-É isso que resulta da letra da lei, quando diz «O Tribunal judicial competente avocará os processos de execução fiscal pendentes (..)»; 11-E é isso que resulta também do próprio espírito da norma, já que o que se pretende é evitar a realização de diligências executivas susceptíveis de diminuir ou atingir bens que integrem a massa insolvente, o que se alcança por via da união de todos os processos executivos pendentes contra a insolvente (cíveis e fiscais) numa só sede; 12-Por último, a decisão recorrida, ao concluir liminarmente pela remessa do processo para o Tribunal do Comércio, sem apreciar o mérito da oposição à execução, incorre no vício de omissão de pronúncia, por deixar de apreciar e de se pronunciar sobre questões concretas que lhe foram colocadas pela oponente/recorrente; 13-Esta omissão de pronúncia, não conduzindo à nulidade da sentença (tal como prevista no art.125°, n°1, do CPPT, ex vi art.211, do...

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