Acórdão nº 07801/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelBÁRBARA TAVARES TELES
Data da Resolução30 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo SulI. RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente a oposição à execução e, em consequência, determinou a extinção do processo de execução fiscal nº……………., instaurada pelo Serviço de Finanças de Lagos, contra Hilary …………., veio dela interpor o presente recurso jurisdicional: A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “Nestes termos e em conclusão: a) A presente Oposição foi interposta contra a execução fiscal n.º ………………., por dívida de IRS de 2007.

b) A liquidação oficiosa de IRS em causa refere-se ao ano de 2007 e decorre de correcções resultantes de análise interna, que foram devidamente notificadas à ora oponente.

c) A notificação da liquidação foi efectuada através de carta registada, remetida para o domicílio fiscal da ora Recorrida, nos termos do art. 38º n.º 3 do CPPT.

d) Aliás, sendo o IRS um imposto periódico bastava à AT notificar a sociedade por simples via postal, conforme estabelecido no art. 38º n.º 4 do CPPT.

e) Do Processo Administrativo constam, relativamente ao ano aqui em causa, o comprovativo da liquidação (demonstração de compensação), data da sua emissão, montante, prazo para pagamento voluntário, a data da notificação, a forma como foi efectuada, bem como o número do registo dos CTT.

f) A Fazenda Pública procedeu, ainda, à junção dos documentos externos, comprovativos da referida notificação, através do requerimento de 17/05/2013: a segunda via da liquidação de imposto e juros que foi enviada para o domicílio fiscal do sujeito passivo, com identificação dos números de registos; consulta aos registos privativos de onde se retiram as datas de envio da correspondência com aqueles números de registos e guias de expedição desses registos.

g) Foram apresentados documentos externos comprovativos do envio da notificação, já que, por um lado, os mesmos foram fornecidos pela então DGITA, entidade diversa da DGCI, e por outro, foram ainda anexadas as guias de expedição com os carimbos de entrada nos CTT, de 12 e 13 de Setembro de 2011. h) A Divisão de Cobrança do IRS envia as notas de liquidação de imposto e juros dos contribuintes para a DGITA, que por sua vez se encarrega do seu posterior envio aos CTT.

i) Esse envio é feito através duma Guia de Expedição de Registos dos CTT de forma sequencial conforme se comprova pelo Documento que se juntou aos autos com o requerimento de 17/05/2013 (Cfr. Doc. 1).

j) Cada sequência de registos está identificada pelo tipo de documento, imposto, n.º do 1º registo privativo (Registo Privativo Inicial) até ao último registo privativo (Registo Privativo Final), data de emissão e data de envio.

k) Os registos aqui em causa são: RY………..PT (Nota de Compensação do ano de 2007) e RY………..PT (Liquidação de Juros do ano de 2007), os quais constam da sequência de registos começada em RY……….PT até RY……………PT e RY………….PT até RY………..PT, emitidos em 2011/09/08 e 2011/09/08 e enviados em 2011/09/13 e 2011/09/12 respectivamente (cfr. Doc. 1).

l) É impossível à AT fazer registos individuais dada a quantidade de registos enviados por dia, nomeadamente, 6508 em 13/9/2011 e 12 450 em 12/9/2011 respectivamente, conforme carimbo dos CTT. m) Contudo, embora os registos enviados aos contribuintes sejam registos colectivos, estes estão devidamente discriminados numa Guia de Expedição de Registos, onde constam enumerados do 1ºregisto privativo (Registo Privativo Inicial) até ao último registo privativo (Registo Privativo Final), com indicação da data de emissão e envio dos mesmos, pelo que se encontra feita a prova de que estes registos colectivos seguiram pelo correio, na data evidenciada no carimbo dos CTT, estando legitimada a sua entrega.

n) Assim sendo, a Fazenda Pública não se limitou a juntar aos autos prints internos retirados do sistema informático, requereu à DGITA elementos documentais que permitiram provar o envio das notificações.

o) Não foi requerida pelo tribunal a quo qualquer informação complementar aos CTT.

p) Provado o envio das notificações, a AT beneficia da presunção contida no art. 39º n.º 1 do CPPT.

q) Esta presunção só pode ser ilidida, pelo notificado...

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