Acórdão nº 06927/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução16 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃOI- Relatório.

“Marques ………….. – Imobiliária, Lda.”, m.i. nos autos, interpõem recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 62/92, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRC e juros compensatórios, referente aos exercícios de 2004 e 2005, no valor de €184.734,61.

Nas alegações de recurso de fls. 346/350, formula as conclusões seguintes: A) Entende a recorrente que o tribunal "a quo" não atendeu a todos os factos relevantes para apreciação da questão decidenda, e assim incorreu em erro na apreciação e valoração da matéria de facto, nomeadamente na matéria de facto dada como assente, e, consequentemente, incorreu em erróneo julgamento da matéria de direito.

B) Na verdade, e no que aos custos incorridos diz respeito, foram juntos à p.i. documentos, nomeadamente os documentos seis e sete, que concernem à assunção e pagamento de hipoteca, aquando da aquisição do prédio urbano artigo ……., da freguesia de S. …….., concelho de ……….

C) Pagamento de ónus que deveria ser levado à matéria de facto, porque comprovado por documentos, e que releva para efeitos de custos efectivamente incorridos com a aquisição.

D) O douto tribunal "a quo" entendeu que tais custos deveriam estar inscritos contabilisticamente, sustentando a sua fundamentação em instruções/informações administrativas da autoria da administração tributária.

E) Informação ou orientação meramente interna da AT, que não é vinculativa no caso concreto, e não deve ser acolhido o seu entendimento.

F) Na verdade, a AT escuda-se no formalismo contabilístico, para não aceitação dos custos efectivamente incorridos, e aqui nos autos documentados.

G) Ora, tendo em conta que em Direito Fiscal vigora o primado da substância sob a forma, vem a AT naquela informação interna sobrepor um registo contabilístico (a forma), ou no caso concreto, a falta dele, para afastar custos efectivamente incorridos pelo contribuinte (a substância).

H) Caso será para questionar se para a AT só vale o primado da substância sob a forma quando quer tributar actos fraudulentos ou de evasão fiscal, mas para aceitar custos (e inerentemente, apuramento inferior de IRC), exige a formalidade, fazendo sobrepor um registo contabilístico ao teor dos documentos autênticos.

I) E daí que não se possa aceitar a douta fundamentação do tribunal "a quo" que assenta integralmente sob a informação vinculativa respeitante ao art.º 58ºA do CIRC, proferida no âmbito do processo n.º 1068/05.

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