Acórdão nº 07766/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução16 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l - RELATÓRIO FERNANDO ……………………, não se conformando com o despacho do TAF de Loulé, exarado a fls. 25 a 26 dos autos, que lhe indeferiu liminarmente a petição inicial da impugnação que deduziu contra a Fazenda Pública e na qual peticiona a nulidade do despacho que reverteu contra si a execução fiscal nº ……………..

instaurada pelo Serviço de Finanças de ………..

, por erro na forma do processo não passível de convolação, veio interpor recurso jurisdicional em cujas alegações formula as seguintes conclusões: A. O Recorrente deduziu impugnação judicial contra a decisão de reversão, nos termos do art. 99 CPPT como forma de arguir a sua ilegalidade, uma vez que não exerceu quaisquer funções de gerente da devedora principal durante o tempo a que se refere a dívida em execução; B. Ainda nos termos do art. 99, desta vez alínea d) o Recorrente arguiu a preterição de formalidades legais ao não ter a administração fiscal averiguado da insuficiência de bens do devedor principal antes de decidir a reversão nem ter fundamentado a decisão de reversão com a alegação dessa insuficiência.

C. Ambos os fundamentos estão correctos e são legais quanto a fundamentarem o pedido de impugnação fiscal.

D. A citação para a reversão informa o Recorrente que tem três formas de reagir à reversão (para além da de pagar a dívida): oposição judicial, reclamação graciosa e impugnação judicial.

E. Porém, a sentença ora em recurso declara que há uma e só uma forma de reagir à reversão: a oposição judicial.

F. O que significa que a informação prestada pela Administração Fiscal aos contribuintes sujeitos a reversão fiscal é incorrecta.

G. A incorrecção da informação envolve o cerceamento grave dos direitos dos contribuintes: na verdade, a oposição é muito mais restritiva do que a impugnação fiscal, desde logo no prazo que é reduzido de 90 para 30 dias e nos fundamentos e na prova, que têm que cingir-se aos previstos no art. 204 CPPT.

H. À Administração Pública, no cumprimento do dever de colaboração com os contribuintes compete prestar informação completa e precisa sobre os direitos e obrigações destes.

  1. A falta ou o erro na prestação das informações aos contribuintes faz incorrer a administração tributária na obrigação de reparar os efeitos da informação defeituosa.

J. No caso dos autos, a falta de informação correcta sobre a forma processual adequada de arguir os vícios da reversão e sobre o prazo em que essa forma processual correcta deveria ser adoptada deve ter como efeito a aceitação da impugnação judicial com convolação para oposição judicial e deve ainda fazer aceitar a prática da oposição judicial dentro do prazo que, por indução em erro pela Administração, o contribuinte tinha para a dedução da impugnação judicial.

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