Acórdão nº 07766/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | LURDES TOSCANO |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l - RELATÓRIO FERNANDO ……………………, não se conformando com o despacho do TAF de Loulé, exarado a fls. 25 a 26 dos autos, que lhe indeferiu liminarmente a petição inicial da impugnação que deduziu contra a Fazenda Pública e na qual peticiona a nulidade do despacho que reverteu contra si a execução fiscal nº ……………..
instaurada pelo Serviço de Finanças de ………..
, por erro na forma do processo não passível de convolação, veio interpor recurso jurisdicional em cujas alegações formula as seguintes conclusões: A. O Recorrente deduziu impugnação judicial contra a decisão de reversão, nos termos do art. 99 CPPT como forma de arguir a sua ilegalidade, uma vez que não exerceu quaisquer funções de gerente da devedora principal durante o tempo a que se refere a dívida em execução; B. Ainda nos termos do art. 99, desta vez alínea d) o Recorrente arguiu a preterição de formalidades legais ao não ter a administração fiscal averiguado da insuficiência de bens do devedor principal antes de decidir a reversão nem ter fundamentado a decisão de reversão com a alegação dessa insuficiência.
C. Ambos os fundamentos estão correctos e são legais quanto a fundamentarem o pedido de impugnação fiscal.
D. A citação para a reversão informa o Recorrente que tem três formas de reagir à reversão (para além da de pagar a dívida): oposição judicial, reclamação graciosa e impugnação judicial.
E. Porém, a sentença ora em recurso declara que há uma e só uma forma de reagir à reversão: a oposição judicial.
F. O que significa que a informação prestada pela Administração Fiscal aos contribuintes sujeitos a reversão fiscal é incorrecta.
G. A incorrecção da informação envolve o cerceamento grave dos direitos dos contribuintes: na verdade, a oposição é muito mais restritiva do que a impugnação fiscal, desde logo no prazo que é reduzido de 90 para 30 dias e nos fundamentos e na prova, que têm que cingir-se aos previstos no art. 204 CPPT.
H. À Administração Pública, no cumprimento do dever de colaboração com os contribuintes compete prestar informação completa e precisa sobre os direitos e obrigações destes.
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A falta ou o erro na prestação das informações aos contribuintes faz incorrer a administração tributária na obrigação de reparar os efeitos da informação defeituosa.
J. No caso dos autos, a falta de informação correcta sobre a forma processual adequada de arguir os vícios da reversão e sobre o prazo em que essa forma processual correcta deveria ser adoptada deve ter como efeito a aceitação da impugnação judicial com convolação para oposição judicial e deve ainda fazer aceitar a prática da oposição judicial dentro do prazo que, por indução em erro pela Administração, o contribuinte tinha para a dedução da impugnação judicial.
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