Acórdão nº 11302/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelESPERANÇA MEALHA
Data da Resolução09 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2.º Juízo, do Tribunal Central Administrativo Sul I. Relatório MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA (MAI) vem interpor recurso jurisdicional do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 06.05.2014, que, no âmbito de providência cautelar de suspensão de eficácia, julgou procedente o incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida e declarou a ineficácia do ato praticado a 27.04.2014, pelo qual foi proibido o acesso, da Recorrida, M……., ao curso de oficiais.

O Recorrente conclui as suas alegações como se segue: “I. A "autoridade administrativa" nomeada no artigo 128°, n° 1, do CPTA só pode ser aquela que esteja (legalmente) habilitada para ponderar se o diferimento da execução se revelará "gravemente prejudicial para o interesse público". Isto é, II. Essa autoridade administrativa só pode ser o membro do Governo responsável; III. A norma em apreço estipula que essa autoridade administrativa está vinculada à proibição de execução, "salvo se, mediante resolução fundamentada, reconhecer, no prazo de 15 dias, que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público"; IV. Significa que a lei fixa um prazo — de 15 dias — para que a autoridade administrativa ou respeite a referida proibição de execução ou emita a resolução fundamentada; V. De acordo com todos os princípios, o exercício de um direito dentro do prazo fixado legalmente reveste-se da mesma natureza, seja ele exercido no primeiro dia do prazo, ou no último. Isto é, um direito pode ser exercido no primeiro, ou no segundo, ou no último dia do prazo, sem que se assista a qualquer degradação do seu conteúdo; VI. Significa que a vontade manifestada aquando desse exercício do direito é a mesma: no caso, seja no primeiro dia, seja no último dia do prazo, a autoridade administrativa, se emitir a resolução fundamentada, estará a afirmar que não se sente/sentiu vinculada à proibição de execução, porque considera que "o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público"; VII. Se o exercício do direito é o mesmo seja ele exercido no primeiro dia do prazo, ou no último, então o direito ou vontade manifestado no último dia do prazo legal tem de valer desde o primeiro dia do prazo. Isto é, tem de valer como se tivesse sido emitido no primeiro dia do prazo. Sendo assim, VIII. O douto despacho recorrido interpretou incorretamente a norma do artigo 128º, n°1, do CPTA; IX. Acresce que a interpretação acolhida pelo douto despacho recorrido conduziria a resultados aberrantes (cf. n° 7 da alegação) que são desautorizados pelo princípio de direito contido no artigo 9°, n° 3, do Código Civil, norma que, assim, também foi violada.

” A Recorrida contra-alegou, concluindo o seguinte: “A - O douto despacho ora recorrido, não padece de qualquer erro de interpretação do nº 1 do art. 128.° do CPTA.

B - Sem embargo de ser a autoridade administrativa, quem decide e pondera, da necessidade de invocar o interesse público, nos termos e para os efeitos do nº 1 do art. 128° do CPTA, é a partir da data da notificação, feita aos serviços do Ministério que se inicia a contagem do prazo de 15 dias, previsto na citada norma.

C - O recorrido não tem o direito mas sim o dever, se verificados os pressupostos, atuar nos termos da 2° parte do nº 1 do art. 128° do CPTA.

D - Mesmo atuando sob poderes discricionários.

E - A regra é a da proibição de iniciar ou prosseguir...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT