Acórdão nº 11379/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução09 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

D…….. SA, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada dela vem recorrer, Concluindo como segue.

  1. A Douta Sentença recorrida entendeu julgar procedente a excepção da incompetência absoluta do Tribunal Administrativo de Circulo, 2. No âmbito da sua actividade, a APELANTE celebrou vários Contratos de Concessão com a Câmara Municipal de Ponta Delgada, para fornecimento, instalação e exploração de parquímetros colectivos, em zonas de estacionamento de duração limitada, pelo que, mediante tais contratos, a APELANTE passou a deter a exploração, gestão e manutenção dos estacionamentos da dita cidade.

  2. O APELADO é proprietário do veículo com a matrícula 00-00-00, e desde 12.03.2009, que o APELADO vem estacionando o seu referido veículo automóvel, nos vários parques de estacionamento que a APELANTE explora na cidade de Ponta Delgada, sem se dignar proceder ao pagamento do tempo de utilização, conforme regras devidamente publicitadas no local.

  3. Sucede porém que, a Sentença recorrida, encontra-se me contradição com o Acórdão proferido pelo Tribunal de Conflitos, proferido no âmbito do Processo nr. 05/10, de 09.06.2010.

  4. Todavia, tal como proclama o Acórdão do Tribunal de Conflitos "é contrato administrativo, um contrato através do qual um município concede a uma empresa privada a exploração, gestão e manutenção de espaços públicos, destinados ao estacionamento de veículos, bem como a instalação e exploração de parquímetros, contrato segundo o qual, os utilizadores daqueles espaços de estacionamento ficam obrigados ao pagamento, cuio montante varia em função do tempo de utilização". (sublinhado nosso).

  5. Ora, a APELANTE pretende que o APELADO seja condenado a pagar-lhe certa e determinada quantia, acrescida de juros de mora, com fundamento de que, sendo detentora da exploração e gestão de espaços de estacionamento para veículos na cidade de Ponta Delgada, mediante contrato de concessão celebrado com o Município de Ponta Delgada, contrato segundo o qual, os utilizadores ficam obrigados ao pagamento de um montante que varia consoante o tempo de utilização.

  6. E esse montante, que varia consoante o tempo de utilização é, determinado pela APELANTE, e não pela autarquia.

  7. Na verdade, nos locais explorados pela APELANTE encontram-se, afixados os valores adstritos a cada tempo de utilização. E esses valores são fixados pela RECORRENTE.

  8. Com efeito, nos termos do contrato de concessão celebrado entre a Recorrente e o Município de Ponta Delgada, a Recorrente ficou obrigada a respeitar o Regulamento de Estacionamento de Duração Limitada do Município de Ponta Delgada, sem que tenha sido transferido para a APELANTE qualquer autoridade ou dever público.

  9. Apesar de os contratos de concessão serem considerados, tal como proclama o Acórdão proferido pelo Tribunal de Conflitos, como uma relação administrativa, a verdade é que a relação estabelecida entre a APELANTE e o particular constitui uma relação jurídica que se funda no facto de a APELANTE prestar um serviço ao particular, e este ficar obrigado a pagar a contraprestação à Recorrente pelo serviço prestado, 11. E esta contraprestação não pode ser confundida com taxas ou tributos cobrados por uma qualquer edilidade pública, até porque é a própria APELANTE, sem qualquer intervenção do Município de Ponta Delgada, que fixa os valores pelo tempo de utilização.

  10. Em momento algum, o Município de Ponta Delgada estabeleceu qualquer valor que deveria ser cobrado pela Recorrente.

  11. Tal como proclama o Acórdão do Tribunal de Conflitos nº 05/10, "Tais contratos, atenta a veste em que neles intervêm o Município de Ponta Delgada, concessionando a exploração, gestão e manutenção de espaços públicos destinados, ao estacionamento de veículos, bem como a instalação e exploração de parquímetros, ter-se-ão de considerar contemplados na primeira parte da alínea f) do nº 1 do art 4° do estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais".

  12. O mencionado Acórdão determina ainda que, "Por outro lado, como se refere no acórdão recorrido, tendo em conta que no âmbito dos contratos de concessão celebrados a demandante/recorrente "A..." se vinculou expressamente ao Regulamento de Estacionamento de Duração Limitada do Município de Ponta Delgada, recai sobre a mesma o ónus de conformar a sua actuação com o previsto naquele diploma e agir no âmbito dos poderes que o mesmo lhe confere, nomeadamente na sua relação com terceiros particulares, que usufruem dos espaços de estacionamento concessionados, os quais, enquanto seus utilizadores, passam a estar sujeitos às condições e regras daquele Regulamento, situação que cai na previsão da parte final da alínea f) do nr. 1 do a/t 4° do estatuto dos tribunais administrativos e fiscais".

  13. Determina o...

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