Acórdão nº 11379/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | CRISTINA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
D…….. SA, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada dela vem recorrer, Concluindo como segue.
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A Douta Sentença recorrida entendeu julgar procedente a excepção da incompetência absoluta do Tribunal Administrativo de Circulo, 2. No âmbito da sua actividade, a APELANTE celebrou vários Contratos de Concessão com a Câmara Municipal de Ponta Delgada, para fornecimento, instalação e exploração de parquímetros colectivos, em zonas de estacionamento de duração limitada, pelo que, mediante tais contratos, a APELANTE passou a deter a exploração, gestão e manutenção dos estacionamentos da dita cidade.
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O APELADO é proprietário do veículo com a matrícula 00-00-00, e desde 12.03.2009, que o APELADO vem estacionando o seu referido veículo automóvel, nos vários parques de estacionamento que a APELANTE explora na cidade de Ponta Delgada, sem se dignar proceder ao pagamento do tempo de utilização, conforme regras devidamente publicitadas no local.
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Sucede porém que, a Sentença recorrida, encontra-se me contradição com o Acórdão proferido pelo Tribunal de Conflitos, proferido no âmbito do Processo nr. 05/10, de 09.06.2010.
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Todavia, tal como proclama o Acórdão do Tribunal de Conflitos "é contrato administrativo, um contrato através do qual um município concede a uma empresa privada a exploração, gestão e manutenção de espaços públicos, destinados ao estacionamento de veículos, bem como a instalação e exploração de parquímetros, contrato segundo o qual, os utilizadores daqueles espaços de estacionamento ficam obrigados ao pagamento, cuio montante varia em função do tempo de utilização". (sublinhado nosso).
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Ora, a APELANTE pretende que o APELADO seja condenado a pagar-lhe certa e determinada quantia, acrescida de juros de mora, com fundamento de que, sendo detentora da exploração e gestão de espaços de estacionamento para veículos na cidade de Ponta Delgada, mediante contrato de concessão celebrado com o Município de Ponta Delgada, contrato segundo o qual, os utilizadores ficam obrigados ao pagamento de um montante que varia consoante o tempo de utilização.
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E esse montante, que varia consoante o tempo de utilização é, determinado pela APELANTE, e não pela autarquia.
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Na verdade, nos locais explorados pela APELANTE encontram-se, afixados os valores adstritos a cada tempo de utilização. E esses valores são fixados pela RECORRENTE.
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Com efeito, nos termos do contrato de concessão celebrado entre a Recorrente e o Município de Ponta Delgada, a Recorrente ficou obrigada a respeitar o Regulamento de Estacionamento de Duração Limitada do Município de Ponta Delgada, sem que tenha sido transferido para a APELANTE qualquer autoridade ou dever público.
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Apesar de os contratos de concessão serem considerados, tal como proclama o Acórdão proferido pelo Tribunal de Conflitos, como uma relação administrativa, a verdade é que a relação estabelecida entre a APELANTE e o particular constitui uma relação jurídica que se funda no facto de a APELANTE prestar um serviço ao particular, e este ficar obrigado a pagar a contraprestação à Recorrente pelo serviço prestado, 11. E esta contraprestação não pode ser confundida com taxas ou tributos cobrados por uma qualquer edilidade pública, até porque é a própria APELANTE, sem qualquer intervenção do Município de Ponta Delgada, que fixa os valores pelo tempo de utilização.
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Em momento algum, o Município de Ponta Delgada estabeleceu qualquer valor que deveria ser cobrado pela Recorrente.
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Tal como proclama o Acórdão do Tribunal de Conflitos nº 05/10, "Tais contratos, atenta a veste em que neles intervêm o Município de Ponta Delgada, concessionando a exploração, gestão e manutenção de espaços públicos destinados, ao estacionamento de veículos, bem como a instalação e exploração de parquímetros, ter-se-ão de considerar contemplados na primeira parte da alínea f) do nº 1 do art 4° do estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais".
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O mencionado Acórdão determina ainda que, "Por outro lado, como se refere no acórdão recorrido, tendo em conta que no âmbito dos contratos de concessão celebrados a demandante/recorrente "A..." se vinculou expressamente ao Regulamento de Estacionamento de Duração Limitada do Município de Ponta Delgada, recai sobre a mesma o ónus de conformar a sua actuação com o previsto naquele diploma e agir no âmbito dos poderes que o mesmo lhe confere, nomeadamente na sua relação com terceiros particulares, que usufruem dos espaços de estacionamento concessionados, os quais, enquanto seus utilizadores, passam a estar sujeitos às condições e regras daquele Regulamento, situação que cai na previsão da parte final da alínea f) do nr. 1 do a/t 4° do estatuto dos tribunais administrativos e fiscais".
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Determina o...
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