Acórdão nº 11039/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução04 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I. RELATÓRIO “I….. – S….., SA”, com sede em Coruche, intentou no TAF de Leiria contra o Município de Beja uma acção administrativa comum com processo ordinário, na qual peticionou a condenação da ré a pagar-lhe a importância de € 106.516,50, acrescida de juros de mora, a título de pagamento parcial da empreitada de “Construção de gavetões no cemitério de Santa Clara – Beja” que a autora executou.

Por decisão datada de 9-5-2013, o referido tribunal declarou a sua incompetência em razão do território para conhecer da acção, por ser competente para tal o TAF de Beja [cfr. fls. 48/54].

Inconformada, a autora recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: “A. A obrigação de pagamento do constitui o objecto imediato do contrato de empreitada.

  1. O contrato de empreitada é um contrato oneroso [vd. artigo 343º do CCP] e sinalagmático.

  2. O cumprimento do contrato de empreitada, por banda do dono de obra, ocorre com o pagamento do preço.

  3. O tribunal "a quo" ao ter considerado que a obrigação de pagamento do preço, enquanto contrapartida de contrato oneroso e sinalagmático, não corresponde ao cumprimento do contrato oneroso de empreitada dos autos violou o disposto no artigo 762º, nº 1 do CC.

  4. O dono de obra estava adstrito a uma obrigação pecuniária, porque o contrato estabeleceu que o preço do contrato seria pago em dinheiro.

  5. O artigo 774º do Código Civil estabelece que, se a obrigação tiver por objecto certa quantia em dinheiro a obrigação deve ser cumprida no domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento.

  6. O lugar do cumprimento é Coruche porque o credor tem a sua sede em Coruche! H. O tribunal "a quo", ao decidir como decidiu violou, por tanto, o artigo 774º do Código Civil.

    I. A presente acção é perspectivada para efectivação da responsabilidade contratual do réu porque a causa de pedir reside num "contrato" e os pedidos formulados consistem na condenação do réu no seu cumprimento.

  7. O artigo 19º do CPTA dispõe que as pretensões relativas a contratos são deduzidas, na falta de convenção, no tribunal do cumprimento do contrato.

  8. No caso concreto, o contrato não estabeleceu o foro competente nem refere o lugar do pagamento da prestação devida pelo réu [ora recorrido], pelo que o lugar do cumprimento do contrato é Coruche.

    L. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria é territorialmente competente para o conhecimento do objecto do presente processo porque a sua área de...

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