Acórdão nº 11399/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SILVESTRE
Data da Resolução04 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO G……, SA intentou acção de contencioso pré-contratual contra o MUNICÍPIO DE LISBOA formulando os seguintes pedidos: “

  1. Ser declarada a ilegalidade do artigo 17º n.º 1 do Programa do Concurso Público n.º 15/CPI/CCM/DP/2013, na parte em que restringe o universo dos concorrentes participantes no leilão electrónico àqueles que tenham apresentado “propostas admissíveis” por violação das disposições dos arts. 51º, 140º, n.º 1, 142º, n.º 1 e 146º, n.º 1 do CCP e dos princípios da tipicidade dos procedimentos e da adequação formal da tramitação e da concorrência; b) Ser declarada a ilegalidade da exclusão da autora do leilão electrónico inicialmente agendado para o dia 28 de Maio de 2013 por violação das disposições dos arts. 51º, 140º, n.º 1, 142º, n.º 1 e 146º, n.º 1 do CCP, dos princípios da tipicidade dos procedimentos e da adequação formal da tramitação e da concorrência e, ainda, por violação das disposições do art. 100º do CPA e do art. 147º do CCP e dos princípios da transparência e da publicidade; c) Ser a autora admitida, a título definitivo, a participar no leilão electrónico e, em consequência, serem declarados legais e válidos o convite dirigido pelo Município de Lisboa à autora para participar no leilão electrónico agendado para o dia 19 de Junho de 2013 e a participação da autora no identificado leilão; d) Ser a autora admitida, a título definitivo a participar em todos os actos procedimentais do presente procedimento até final.” Indicou os seguintes contra-interessados: - U…… – S……, SA; - I…… – I……, SA; - N….. – I……, SA; - E…… (Portugal) – S……, Lda.

Em 20/03/2014 foi proferido saneador-sentençaque: i) Julgou “improcedente a questão prévia de caducidade do direito de acção”; ii) Julgou “procedente a questão prévia de inutilidade da arguição da ilegalidade do n.º 1 do artigo 17º do programa de concurso do procedimento n.º 15/CPI/CCM/DP/2013”; iii) Julgou “verificada a impossibilidade/inutilidade superveniente da presente lide, com a consequente extinção da instância, devendo os autos ser arquivados”; iv) Decidiu “não conhecer do pedido de apensação de acções (por se encontrar prejudicado).” A autora, ora recorrente, apresentou reclamação para a conferência do despacho saneador, formulando as seguintes conclusões: “I. A satisfação da pretensão da Autora foi apenas provisória e não está consumada na ordem jurídica.

  1. A não ser reconhecido, a título definitivo, na presente acção, o direito da Autora de participar no leilão electrónico, a sua participação (provisória) no leilão electrónico realizado no dia 19 de Junho de 2013 e a proposta da Autora dele emergente e graduada em primeiro lugar na sequência do mesmo poderá não subsistir na ordem jurídica.

  2. Com efeito, o Réu poderá “voltar atrás” no procedimento e, pura e simplesmente, desconsiderar a proposta da Autora resultante da sua participação no leilão electrónico.

  3. Considerando, pois, a Autora definitivamente excluída do leilão e, consequentemente, do procedimento.

  4. E, fazendo-o, a Autora verá definitivamente arredada a possibilidade de lhe vir a ser adjudicado o procedimento.

  5. Porquanto é a proposta resultante da sua participação no leilão que apresenta o preço mais baixo e é a proposta ganhadora de acordo com o critério de adjudicação estabelecido.

  6. De nada valerá, pois, à Autora, na acção n.º 3183/13, pugnar pela anulação da exclusão da sua proposta emergente do leilão e pela sua adjudicação.

  7. Porquanto a proposta emergente do leilão terá “desaparecido” da ordem jurídica.

  8. E estará consumada a exclusão da Autora do procedimento, numa fase anterior ao leilão.

  9. Não se verifica, pois, e contrariamente à sentença reclamada, uma impossibilidade/inutilidade da presente acção já que a participação da Autora no leilão...

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