Acórdão nº 11399/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | CONCEIÇÃO SILVESTRE |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO G……, SA intentou acção de contencioso pré-contratual contra o MUNICÍPIO DE LISBOA formulando os seguintes pedidos: “
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Ser declarada a ilegalidade do artigo 17º n.º 1 do Programa do Concurso Público n.º 15/CPI/CCM/DP/2013, na parte em que restringe o universo dos concorrentes participantes no leilão electrónico àqueles que tenham apresentado “propostas admissíveis” por violação das disposições dos arts. 51º, 140º, n.º 1, 142º, n.º 1 e 146º, n.º 1 do CCP e dos princípios da tipicidade dos procedimentos e da adequação formal da tramitação e da concorrência; b) Ser declarada a ilegalidade da exclusão da autora do leilão electrónico inicialmente agendado para o dia 28 de Maio de 2013 por violação das disposições dos arts. 51º, 140º, n.º 1, 142º, n.º 1 e 146º, n.º 1 do CCP, dos princípios da tipicidade dos procedimentos e da adequação formal da tramitação e da concorrência e, ainda, por violação das disposições do art. 100º do CPA e do art. 147º do CCP e dos princípios da transparência e da publicidade; c) Ser a autora admitida, a título definitivo, a participar no leilão electrónico e, em consequência, serem declarados legais e válidos o convite dirigido pelo Município de Lisboa à autora para participar no leilão electrónico agendado para o dia 19 de Junho de 2013 e a participação da autora no identificado leilão; d) Ser a autora admitida, a título definitivo a participar em todos os actos procedimentais do presente procedimento até final.” Indicou os seguintes contra-interessados: - U…… – S……, SA; - I…… – I……, SA; - N….. – I……, SA; - E…… (Portugal) – S……, Lda.
Em 20/03/2014 foi proferido saneador-sentençaque: i) Julgou “improcedente a questão prévia de caducidade do direito de acção”; ii) Julgou “procedente a questão prévia de inutilidade da arguição da ilegalidade do n.º 1 do artigo 17º do programa de concurso do procedimento n.º 15/CPI/CCM/DP/2013”; iii) Julgou “verificada a impossibilidade/inutilidade superveniente da presente lide, com a consequente extinção da instância, devendo os autos ser arquivados”; iv) Decidiu “não conhecer do pedido de apensação de acções (por se encontrar prejudicado).” A autora, ora recorrente, apresentou reclamação para a conferência do despacho saneador, formulando as seguintes conclusões: “I. A satisfação da pretensão da Autora foi apenas provisória e não está consumada na ordem jurídica.
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A não ser reconhecido, a título definitivo, na presente acção, o direito da Autora de participar no leilão electrónico, a sua participação (provisória) no leilão electrónico realizado no dia 19 de Junho de 2013 e a proposta da Autora dele emergente e graduada em primeiro lugar na sequência do mesmo poderá não subsistir na ordem jurídica.
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Com efeito, o Réu poderá “voltar atrás” no procedimento e, pura e simplesmente, desconsiderar a proposta da Autora resultante da sua participação no leilão electrónico.
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Considerando, pois, a Autora definitivamente excluída do leilão e, consequentemente, do procedimento.
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E, fazendo-o, a Autora verá definitivamente arredada a possibilidade de lhe vir a ser adjudicado o procedimento.
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Porquanto é a proposta resultante da sua participação no leilão que apresenta o preço mais baixo e é a proposta ganhadora de acordo com o critério de adjudicação estabelecido.
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De nada valerá, pois, à Autora, na acção n.º 3183/13, pugnar pela anulação da exclusão da sua proposta emergente do leilão e pela sua adjudicação.
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Porquanto a proposta emergente do leilão terá “desaparecido” da ordem jurídica.
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E estará consumada a exclusão da Autora do procedimento, numa fase anterior ao leilão.
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Não se verifica, pois, e contrariamente à sentença reclamada, uma impossibilidade/inutilidade da presente acção já que a participação da Autora no leilão...
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