Acórdão nº 08070/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução18 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO A Fazenda Pública veio recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a reclamação deduzida por “ M………- ………, SGPS, S.A.” contra o acto de compensação de dívidas, no montante de 380,120,79€, [referente ao reembolso de IRC do ano de 2008] efectuada no âmbito do processo de execução fiscal nº ……………, que corre termos no Serviço de Finanças de Oeiras -2.

Rematou as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: «A.

Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença proferida nos autos em epígrafe, que julgou totalmente procedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal, deduzida por M…… ……….., SGPS, SA., contra alegado, acto de compensação, praticado no âmbito do Processo de Execução Fiscal n°……………………..

  1. Tendo a Fazenda Pública demonstrado a sua discordância perante o entendimento da Recorrida, defendendo a tese de inexistência de um acto de compensação, cabia ao tribunal a quo pronunciar-se sobre a questão controvertida.

    C.

    Nos termos do art.608°, n°2, do CPC, subsidiariamente aplicável por força do disposto no art.2°, alínea e), do CPPT, o juiz tem o dever de conhecer todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação.

    D.

    O que, na decisão em crise, o tribunal não logrou, ou sequer tentou, fazer relativamente à existência, ou não, de um acto de compensação de créditos.

    E.

    Incorrendo a decisão recorrida em omissão de pronúncia, vício gerador de nulidade, nos termos do art.125° do CPPT.

    Ainda que assim não se entendesse, sempre se diria que, F.

    O juiz deve especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão de uma questão controvertida, sendo nula a sentença quando falte essa indicação.

    G.

    Porém, deparando-se o leitor da decisão com passagens onde se aprecia a legalidade daquela compensação de créditos, sublinhe-se, controvertida, em nenhuma passagem da douta decisão se lêem, sequer, implicitamente, as razões de facto ou de Direito que conduziram à qualificação dos actos como de compensação de créditos.

    H.

    Não é, assim, em rigor, perceptível qual a motivação subjacente à subsunção dos factos ao instituto jurídico da compensação de créditos.

    l.

    Incorrendo a decisão recorrida em falta de fundamentação, vício gerador de nulidade, nos termos do art.125° do CPPT.

    Não obstante e sem prescindir: J.

    Ao considera a douta decisão recorrida que a ATA não logrou demonstrar ter a Reclamante, ora recorrida, sido notificada da Demonstração de compensação a que aludia a Nota de liquidação e a Demonstração de acerto de contas incorre em erro sobre os pressupostos de facto.

    K.

    Porém da al. J) do probatório da sentença recorrida consta: Em 15.12.2013, a Reclamante foi notificada da liquidação n°……………… e correspondente demonstração de acerto de contas materializando anulações à Derrama e ao PEC de 2008, (sublinhado nosso).

    L.

    Mais, constando da alínea L) do probatório que da demonstração de acerto de contas, o qual se deu como provado ter sido validamente notificada à Reclamante, que na mesmo pode ler-se designadamente o seguinte: "(...) conforme demonstração de compensação junta, (...)", (sublinhado nosso).

  2. Realce-se, que a dita demonstração de compensação em falta consubstancia-se na nota de demonstração de acerto de contas da qual se pode ler: (...) conforme demonstração de compensação junta, (...), (sublinhado nosso).

    N.

    Concluindo-se pela existência de uma clara contradição entre os factos provados e não provados.

    O.

    Pelo que, a presente decisão recorrida, sendo nula nos termos do art.125° Do CPPT e do artigo 615°, n°1, al. b), do CPC.

    Mais, P.

    Refere a douta decisão que no caso trazido a juízo, foi a ATA que na notificação de liquidação e da demonstração de acerto de contas que fez referência à demonstração de compensação, que como vimos [?], não foi objecto de notificação à Reclamante.

    Q.

    Pelo contrário, como vimos, e como consta do probatório, na sua alínea L), da demonstração de acerto de contas, a qual se deu como provado ter sido validamente notificada à Reclamante, pode ler-se designadamente o seguinte: "(...) conforme demonstração de compensação junta, (...)".

    R.

    Assim, não pode o tribunal considerar como provada a notificação da demonstração de acerto de contas, a qual se mostrava acompanhada de demonstração de compensação junta.

    S.

    Para em sede de fundamentação da decisão afirmar que a demonstração de compensação não foi objecto de notificação.

    T.

    Clara contradição entre factos provados e fundamentação de facto! U.

    Ora, como já supra referido, o vício da contradição insanável da fundamentação, incorre, designadamente, uma decisão em que, seguindo o fio condutor do raciocínio lógico do julgador, os factos julgados como provados ou como não provados colidem inconciliavelmente entre si ou uns com os outros ou, ainda, com a fundamentação da decisão.

    V.

    Vício em que, novamente, incorre, como demonstrado, a presente decisão recorrida, sendo nula nos termos do art.125° Do CPPT e do artigo 615°, n°1, al. b), do CPC.

    Prosseguindo, W.

    Enferma, ainda, a douta decisão em crise de erro de julgamento sobre os pressupostos de Direito.

    Vejamos: X. Aceita a Recorrida que na verdade, a AT executou - e bem - a decisão judicial relativa à derrama municipal, ao substituir nessa parte, a liquidação n°…………. pela liquidação adicional n°…………………..

    Y.

    Não sendo, obviamente, realizável que se corrija uma liquidação mantendo nela incorrecções.

    Z.

    Pois, ainda que essas correcções se encontrem em discussão e a sua execução suspensa, por haverem sido impugnadas e garantidas, ao passo que não podem ser executadas, também não devem ser omitidas numa liquidação do exercício: AA.

    Se assim fosse, poderíamos correr o sério risco de incorrer numa revogação implícita das correcções cuja legalidade estamos a defender.

    BB.

    O que não se admite.

    CC.

    Mais, quanto à natureza do acto consubstanciado naquela (nova) liquidação, não podemos aceitar a tese da compensação de créditos.

    DD.

    Sobre a questão de saber se houve um acto de compensação, pronunciou-se o TAF de Sintra, (Proc. ……./14.0BESNT), em processo de Reclamação de Acto do órgão de Execução Fiscal apresentada pela ora Recorrida, com base em factos idênticos, apenas diferindo quanto aos montantes e ao exercício, nos seguintes termos: Na verdade, pese embora, da primeira liquidação de IRC do ano de 2009 e face ao conteúdo da decisão judicial proferida relativamente à derrama, pudesse, em tese, resultar um reembolso de imposto, certo é que, por força da liquidação de IRC de 2009 a que se refere o PEF aqui em causa, a quantia a pagar era de €281.407,03, Não há, aqui, nenhum indício de algum reembolso devido pela AT à Reclamante.

    EE.

    Concluindo aquele douto aresto que não houve uma compensação de créditos, mas uma anulação parcial da dívida.

    FF.

    No caso, a restituição do valor da derrama, para ser cumprida, envolveria nova liquidação, por ora corrigida, não se podendo manter na ordem jurídica a liquidação nos termos considerados por aquele tribunal como ilegais.

    GG.

    Porém, supervenientemente, por consequência de acção inspectiva, houve lugar a correcções relativas àquele mesmo exercício de IRC.

    HH.

    Pelo que, como já exposto e fundamentado, não podiam essas correcções deixar de ser contempladas em sede de nova liquidação.

    II.

    Mostra-se, assim, prejudicada a alegação de não notificação da compensação, porque:

    1. Não houve lugar a qualquer compensação de créditos, nos termos do art. 89° da LGT, pelo que não poderia haver lugar a uma demonstração de aplicação de créditos, por óbvia falta de objecto.

    2. A Demonstração de Compensação pela qual a Recorrida clama e reclama, foi devidamente notificada, como aquela parte, contraditoriamente, aceita.

    3. Esse acto de notificação foi concretizado mediante notificação da demonstração de acerto de contas, consubstanciada na demonstração de compensação junta e que a Recorrida admite ter tido conhecimento, como resulta do probatório.

      JJ.

      Incorre, ainda, a decisão recorrida em erro de julgamento no que concerne às excepções invocadas pela Fazenda Pública.

      KK.

      Primeiramente, no que diz respeito ao meio processual, pois estando perante um acto de liquidação não se enquadra este em sede executiva.

      LL.

      Restando concluir pela impropriedade do meio de defesa.

      MM.

      Erro de julgamento em que, mais uma vez, incorre o tribunal a quo ao julgar improcedente a excepção por intempestividade do pedido.

      NN.

      Como defendido, não houve lugar a qualquer acto de compensação, apenas a uma nova liquidação onde foram expurgadas as incorrecções que enfermavam liquidação anterior.

      OO.

      Assim sendo, como consta do probatório, a Recorrida tomou conhecimento, em 15/12/2013, da Demonstração de Liquidação de lRC n°………………., e da respectiva Demonstração de acerto de contas.

      PP.

      Assim, considerando que o prazo legal para apresentar reclamação é de 10 dias contados do conhecimento do acto lesivo, tendo a Recorrida apresentado a reclamação daquele acto, apenas, em 10/03/2014, a mesma apresenta-se como intempestiva.

      QQ.

      Por último, ao impor um prazo 20 dias para cumprimento da decisão, nos termos previstos nos artigos 176°, n°4, e 179°, n°1, do CPTA, incorre a douta decisão na violação do artigo 175°, n°3, aplicável por remissão do artigo 146° do CPPT RR.

      Ora, a base legal invocada na decisão não é aplicável à situação em apreço.

      SS.

      Ou seja, as normas invocadas na decisão a cumprir enquadram-se no processo de execução de sentença e não na sua fase de cumprimento espontâneo! TT.

      Pelo exposto o prazo para cumprimento da decisão judicial de anulação do acto administrativo deve ser de 30 dias, nos termos do artigo violado.

      Nestes termos, e nos mais, de Direito, requer-se a V. Exas se dignem julgar procedente o presente recurso e, consequentemente,

    4. Declarar a nulidade da douta sentença recorrida; Ou, sem prescindir, nem conceder, b) Determinar a sua revogação por padecer de erróneo julgamento de...

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