Acórdão nº 11481/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA HELENA BARBOSA FERREIRA CANELAS
Data da Resolução18 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O B…. C….. , SA (devidamente identificado nos autos), Requerente no Processo Cautelar instaurado no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (Procº 1550/13.4BESNT-A) em que são requeridos a Presidência do Conselho de Ministros e o Município de Cascais, vem interpor o presente recurso jurisdicional da sentença de 21/06/2014 daquele Tribunal, que julgou improcedente o pedido de decretação de providência cautelar de suspensão de eficácia do Despacho do Secretário de Estado da Administração Local, de 17 de Junho de 2013, publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 154, de 12 de Agosto de 2013 (através da Declaração (extracto) nº 175/2013, da Direcção-Geral das Autarquias Locais, pelo qual foi Declarada a Utilidade Pública para efeitos de expropriação das parcelas identificadas, com vista à execução do projeto «Nova School of Business and Economics» (NSBE) da Universidade Nova de Lisboa, em que é entidade expropriante a Câmara Municipal de Cascais.

Nas suas alegações o aqui Recorrente formula as seguintes conclusões nos seguintes termos: Contra-alegaram o Município de Cascais (a fls. 1328 ss.), a Presidência do Conselho de Ministros (a fls. 1314 ss.) e a contrainteressada Universidade Nova de Lisboa (a fls. 1195 ss.

), pugnando pela improcedência do recurso.

O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA não emitiu Parecer (cfr. fls. 1380 ss.

).

Sem vistos, em face do disposto no artigo 36º nº 1 alínea e) e nº 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO (das questões a decidir) O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

No caso em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso, são colocadas a este Tribunal, pela seguinte ordem, as seguintes questões: - saber se a sentença recorrida deve ser anulada, como propugna o aqui Recorrente (requerente da providência cautelar), por erro decisório, por violação do disposto nos artigo 118º nº 3 do CPTA e dos princípios da tutela jurisdicional efetiva, da promoção do acesso à...

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