Acórdão nº 07824/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução18 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X"O ............., L.DA.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Loulé, exarada a fls.113 a 123 do presente processo, através da qual julgou parcialmente procedente a oposição pelo mesmo intentada visando a execução fiscal nº.................... e aps., a qual corre seus termos no Serviço de Finanças de Olhão e propondo-se a cobrança coerciva de dívidas de I.R.S - Retenções na fonte, referentes aos anos de 2011 e 2012, de I.M.I., do ano de 2011, de I.R.C., relativa a 2009, e Coimas Fiscais, tudo no montante global de € 8.074,71.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.154 a 156 dos autos) formulando as seguintes Conclusões (após convite ao aperfeiçoamento): 1-Na sentença aqui trazida ao Alto Desembargo de Vossas Excelências, o Tribunal "a quo" por não se ter pronunciado sobre toda a matéria e factos essenciais, tais como os supra apontados, torna nula a sentença por via do disposto no artigo 615 n°1 al.d) do CPC. Aliás; 2-Para além de nula a sentença por causa do apontado vício, perante a manifesta omissão de pronúncia, a mesma é constitucionalmente ilegal por violação, dentre outros, do artigo 205 da CRP. A omissão de pronúncia apontada; 3-Viola ainda o disposto no artigo 3 nº 2 do EMJ, uma vez que o Tribunal "a quo" não cuidou de responder à questão sobre "outros" e "Imp. Cont. Corr. - lRS" que lhe foi oportuna e inequivocamente suscitada; 4-Não resolvendo a matéria supra exposta (sobre "outros"), o Tribunal a quo viola ainda lei constitucional - artigo 268 n°3 in fine, na medida em que valida (ainda que por omissão, pois nada diz) um acto da Administração Pública que não respeita o superior dever de fundamentação quando os actos afectem direitos ou interesses legalmente protegidos; 5-Quanto ao alegado em 16 supra e ss, temos aqui um manifesto excesso de pronúncia por se tratar de facto que não se encontrava no acto da ATA que foi objecto de oposição. E, por outro lado; 6-Nem pode ter a virtualidade de produzir efeitos na esfera jurídica de ninguém, quando nem sequer se dão como provado que coimas e em que processos terão sido aplicadas - manifesta omissão de pronúncia; 7-Segundo o nosso humilde entendimento, a boa aplicação do Direito supra invocado, teria sempre de resultar na nulidade de todo o processo de execução fiscal, desde logo, por grosseira ineptidão da citação fiscal levada a efeito para extorsão de € 8.626,26; 8-Tudo razões pelas quais deverão Vossas Excelências, Venerandos Juízes-Desembargadores, conceder provimento ao recurso interposto, designadamente determinando a anulação da execução também relativamente às alegadas dívidas de IRS (retido na fonte) e lMl em causa nos autos. Mantendo-se no restante decisório a douta sentença recorrida.

XNão foram apresentadas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.177 e 178 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.115 a 117 dos autos - numeração nossa): 1-Em 11/04/2012 foi autuado o processo de execução fiscal n° ..........................., relativo a dívida de IRS - Retenções na Fonte de Trabalho Dependente, referente ao período 2012/02, ao qual foram apensos outros relativos a IRS - Retenções na Fonte de Trabalho Dependente, períodos de 2011/07 e 2012/04; IRC do ano de 2009; IMI do ano de 2011 e coimas (cfr.informação exarada a fls.10 e 11 dos presentes autos; processo de execução fiscal cuja cópia se encontra junta a fls.12 a 74 dos presentes autos); 2-A oponente foi citada para o processo de execução por via electrónica (cfr. documento junto a fls.27 dos presentes autos); 3-Em 24/12/2012, a p.i. de oposição deu entrada no Serviço de Finanças de Olhão através de correio electrónico (cfr.data de envio aposta a fls.5 dos presentes autos).

XA sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não se provou a emissão e respectiva notificação das liquidações de IMI de 2011, IRC de 2009 e coimas…”.

XA fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A decisão da matéria de facto provada efectuou-se com base no exame dos documentos, não impugnados, que constam dos autos, referenciados em cada uma das alíneas do probatório.

Relativamente ao facto dado como não provado, resulta de pela Administração Tributária não terem sido juntos aos autos documentos comprovativos da emissão e expedição das liquidações das dívidas fiscais, designadamente, o registo comprovativo do envio das liquidações e das decisões de aplicação das coimas, sendo certo os prints do sistema informático juntos a fls. 93 a 97 (docs.1 e 2 juntos com a contestação), relativos apenas ao IRC, além de terem sido impugnados pela Oponente não são aptos a demonstrar a expedição da liquidação para a sede daquela…”.

XLevando em consideração que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou em prova documental constante dos presentes autos, este Tribunal julga provada a seguinte factualidade que se reputa igualmente relevante para a decisão do recurso e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.662, nº.1, do C.P.Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário): 4-A p.i. que originou os presentes autos, que a ora recorrente titula como oposição, apresenta os seguintes fundamentos: a)Que se verifica a falta de fundamentação da nota de penhora e citação que lhe foi endereçada com as referências "Imp...

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