Acórdão nº 08086/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução18 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.139 a 148 do presente processo, através da qual julgou procedente a execução de julgado de sentença exarada em processo de impugnação apenso, visando o reembolso das quantias suportadas com a prestação de garantia com vista à suspensão do processo de execução fiscal instaurado para cobrança coerciva das liquidações impugnadas, I.R.C. de 1995 e 1996.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.165 a 170 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Visa o presente recurso reagir contra a decisão proferida no processo em referência, que julgou procedente a execução de julgado, reconhecendo o direito da exequente ao recebimento da quantia relativa a encargos com a prestação de garantia, no montante de € 53.462,51, condenando a AT a pagar à requerente/exequente, no prazo de 30 dias, a predita quantia, com fundamento em que o "contribuinte tem direito a ser indemnizado, total ou parcialmente, pelos prejuízos resultantes da prestação de garantia bancária ou equivalente para obter a suspensão do processo de execução fiscal, no caso de esta vir a revelar-se indevida por força do vencimento em processo judicial, como foi o caso dos autos, ou em procedimento tributário, pelo que se conclui que se encontra preenchido o pressuposto previsto no n°2 do artigo 53 da LGT", e com a qual não concordamos; 2-No caso em apreço está em discussão saber se existiu caducidade do direito de peticionar indemnização dos encargos suportados com a prestação de garantia; 3-Decidiu o Tribunal "a quo" «(...) por força do art. 53 da LGT, o recorrido tem direito a ser indemnizado, total ou parcialmente, pelos prejuízos resultantes da prestação da garantia bancária ou equivalente para obter a suspensão do processo de execução fiscal, no caso de esta vir a revelar-se indevida por força do vencimento em processo judicial, como foi o caso dos autos, ou em procedimento tributário, pelo que se conclui que se encontra preenchido o pressuposto previsto no n°2 do art. 53 da LGT»; 4-A Fazenda Pública não se conforma com o decidido, porquanto, prescreve o n°3 da predita norma «A indemnização referida no n°1 tem como limite máximo o montante resultante da aplicação ao valor garantido da taxa de juros indemnizatórios prevista na presente lei e pode ser requerida no próprio processo de reclamação ou impugnação judicial, ou autonomamente»; 5-Regulamentando o art.º171, n°2 do CPPT «a indemnização deve ser solicitada na reclamação, impugnação ou recurso ou em caso de o seu fundamento ser superveniente no prazo de 30 dias após a sua ocorrência»; 6-A intenção do legislador foi que esta indemnização pudesse ser requerida e definida logo no procedimento ou processo tributário onde se discute a legalidade da dívida garantida, sem prejuízo da parte poder formular essa pretensão em processo autónomo, pois só esta leitura permite compatibilizar o direito expressamente consagrado no art.53 da LGT com a norma ínsita no artigo 171 do CPPT; 7-Ora no caso em apreço o ora recorrido apresentou impugnação judicial em 21.OUT.1999, e prestou garantia bancária em 16.DEZ.1999, pelo que, dispunha de 30 dias após a prestação da garantia para apresentar o requerimento do pedido de indemnização, a fim de ser apreciado e decidido em sede de impugnação judicial; 8-Contudo, o ora recorrido só requereu a predita indemnização em 25.FEV.2009, ou seja, muitos anos decorridos do prazo que a lei impõe; 9-Salvo o devido respeito, não pode a Fazenda Pública concordar com a decisão ora recorrida e insiste que existem, pelo menos, dois prazos que o ora recorrido deixou precludir, nomeadamente a data em que a garantia devia ter sido prestada e, o prazo para requerer o competente reembolso com os encargos suportados; 10-Resta, então concluir que, no caso em apreço, estamos perante regras gerais sobre interpretação e aplicação da lei, nessa medida deve a douta Sentença ser revogada e substituída por outra que...

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