Acórdão nº 06811/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução18 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I….. A….., M….. L…… e J…. A……., com os sinais nos autos, em via de resolução do conflito de competência pelo Acórdão do STA de 07.09.2010 proferido no P. 433/10 e constante de fls. 398/380 destes autos, vêm requerer contra o Estado Português/Ministério da Administração Interna e o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna a execução do julgado anulatório do despacho do Secretário de Estado da Administração Interna datado de 08.08.2002 proferido no rec. nº 11881/03 por Acórdão deste TCA de 11.OUT.2006, constante a fls. 483-509, confirmado por Acórdão do STA de 03.JUL.2007 a fls. 551-579 daquele rec. nº 11881/03 que se mostra apenso aos presentes autos.

Para o efeito deduzem o pedido múltiplo, que se transcreve: “(..) a. condenar-se o Ministério da Administração Interna a integrar os aqui AA. nos quadros de pessoal da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária; b. condenar-se o mesmo R. a reconhecer e a tomar em consideração todo o tempo de serviço prestado pelos aqui AA. em situação irregular, desde a data em que iniciaram funções (02.11.1994) e até que seja reposta a legalidade, como se fossem funcionários públicos, para todos os efeitos atendíveis e direitos inerentes, retirando-se as devidas consequências em termos de promoção na carreira e incluindo-se aqueles profissionais nas listas de antiguidade posteriores ao DL nº 195/97, de 31 de Julho; c. condenar-se o Estado Português/Ministério da Administração Interna a pagar à aqui 1.

a A. a quantia de € 51.220,13, à 2.

a A. a quantia de € 46.618,72 e ao 3.° A. a quantia de € 39.388,33, correspondente à diferença entre aquilo que cada um deles recebeu desde Janeiro de 1998 até à data em que deixaram de prestar serviço na Delegação Distrital de B…. da DGV e aquilo que deveriam ter recebido, caso tivessem sido integrados no respectivo quadro de pessoal de acordo com a calendarização imposta pelos diplomas legais aplicáveis; d. condenar-se também o Estado Português/Ministério da Administração Interna a pagar à 1.

a A. a quantia de €59.702,99, à 2.

a A. a quantia de € 19.411,90 e ao 3.° A. a quantia de € 37.343,51, correspondente ao aforro do qual foram privados mercê do acto ilegal praticado, por a tanto ascender a diferença entre os rendimentos que auferiram desde Janeiro de 2005 até à data mais actual possível e aqueles que aufeririam caso tivessem sido integrados na função pública; e. condenar-se o Estado Português/Ministério da Administração Interna a pagar os juros moratórios legais vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento sobre cada uma das cifras peticionadas na al. c) supra, ascendendo os já vencidos até esta data (27.05.2008) ao montante de € 9.427,45 com referência às diferenças salariais devidas à aqui 1a A., ao montante de € 8.800,64 no tocante à 2.

a A e ao montante de € 7.702,84 quanto ao 3.° A.; f. condenar-se o Estado Português/Ministério da Administração Interna a pagar os juros moratórios legais vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento sobre cada uma das cifras peticionadas na al. d) supra, ascendendo os já vencidos até esta data (27.05.2008) ao montante de € 3.022,36 com referência às diferenças salariais devidas à aqui 1.

a A., ao montante de € 230,98 no tocante à 2.

a A e ao montante de € 1.189,35 quanto ao 3.° A.; g. condenar-se ainda o Estado Português/Ministério da Administração Interna a indemnizar os AA. pelos danos de natureza não patrimonial causados pela actuação ilegal da Administração, cujo montante deve ser fixado em quantia nunca inferior a € 15.000,00 para cada um deles; h. fixar-se em trinta dias, ou noutro que se repute adequado, o prazo para o cumprimento do dever de executar; i. condenar-se o Secretário de Estado da Administração Interna a pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, quantitativo diário nunca inferior a 5% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor por cada dia que ultrapasse o prazo-limite que vier a ser estabelecido para o cumprimento do dever de executar, (..)”.

* O Ministério Público em representação do Estado Português contestou (fls. 400-401dos autos), exarando defesa por excepção com fundamento em ilegitimidade passiva à luz do regime constante do artº 10º nº 2 CPTA.

* O Ministério da Administração Interna apresentou contestação (fls. 403-417) referindo como parâmetro da reconstituição da situação actual hipotética dos Exequentes a situação dos funcionários colocados na ex-DGV integrados na carreira técnica superior do quadro de pessoal não dirigente, tomando para o efeito, § o início de funções na Delegação Distrital de B….. da ex-DGV em 02.NOV.1994, § o ingresso em 30.NOV.1997 na categoria de técnico superior de 2ª classe, 1º escalão, índice 380 do quadro de pessoal não dirigente da ex-DGV - com efeitos retroactivos a 02.NOV.1994 para efeitos de promoção na carreira - cfr. artºs. 4º, 5º e 8º DL 81-A/96, 21.06, artºs. 2º nº 2 a), 3º, 4º, 5º e 6º DL 195/97, 31.07, artºs. 4º e 5º DL 248/85, 15.07, artº 26º DL184/89, 02.06, artºs. 3º e 4º e Anexo nº 1 DL 353-A/89, 16.10 e artº 4º DL 427/89, 07.11, § progressão em 01.JAN.1998 para o índice 400 da citada categoria de técnico superior de 2ª classe, 1º escalão, cfr. artº 34º nº 1 e Anexo I DL 404-A/98, 18.12, ex vi Lei 44/99, 11.06, § progressão em 30.NOV.2000 para o índice 415 da citada categoria de técnico superior de 2ª classe, 1º escalão, cfr. artºs. 19º nºs ½ b) e 20º DL 353-A/89, 16.10 e Anexo I DL 404-A/98, 18.12, ex vi Lei 44/99, 11.06, § progressão em 01.JUN.2001 para o índice 460 da citada categoria de técnico superior de 1ª classe, 1º escalão, cfr. artºs. 16º e 17º DL 353-A/89, 16.10, artº 4º nº 1 c) DL 404-A/98, 18.12, ex vi Lei 44/99, 11.06 e artºs. 1º, 3º nº 1 a) e 6º DL 141/2001, 24.04 e regime de concurso de acesso a carreira ex vi DL 204/98, 11.07, § progressão em 01.JUN.2004 para o índice 475 da citada categoria de técnico superior de 1ª classe, 2º escalão, cfr. artºs. 19º nºs. ½ b) e 20º DL 353-A/89, 16.10 e Anexo I DL 404-A/98, 18.12, ex vi Lei 44/99, 11.06, § progressão em 01.JUN.2007 para o índice 500 da citada categoria de técnico superior de 1ª classe, 3º escalão, cfr. artºs. 19º nºs. ½ b) e 20º DL 353-A/89, 16.10 e Anexo I DL 404-A/98, 18.12, ex vi Lei 44/99, 11.06, § inseridos em 01.JAN.2009 entre a 4ª e a 5ª posições remuneratórias e níveis 23 e 27 da grelha salarial do Anexo I da tabela remuneratória única (TRU) aprovada pelo Dec. Reg. 14/2008, 31.07, § a colocação em 01.MAI.2009 em situação de mobilidade especial, por extinção naquela data da ex-DGV por força da entrada em vigor dos DL 77/2007, 20.03 e 147/2007, 27.04, e consequente afectação à lista de funcionários do Despacho nº 11803/2009, 29.04 publicada in DR, 2ª Série, nº 94 de 15.MAI por afectos à área funcional de processamento de contraordenações rodoviárias da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), serviço central da Administração Pública com sede em Oeiras, sucessor da ex-DGV nesta matéria, § a partir de 01.MAI.2009 até 30.NOV.2013 remunerados nos termos dos artºs. 27º a 31º Lei 53/2006, 07.12 (mobilidade especial) e a partir de 01.DEZ.2013 até ao presente remunerados nos termos dos artºs. 18º e 49º Lei 80/2013, 28.11 (requalificação).

Neste sentido e concretizando a posição jurídica de cada exequente, sustenta o Ministério da Administração Interna como segue: § Exequente I…… A......

: tem direito ao abono das remunerações mensais e do subsídio diário de refeição, bem como à imputação do desconto previdencial obrigatório para a Caixa Geral de Aposentações (CGA), nos termos a seguir especificados: a) Entre 30 de novembro de 1997 e 31 de maio de 2001, os diferenciais remuneratórios entre os montantes pecuniários efetivamente recebidos no âmbito da sua contratação em regime de avença e as remunerações devidas correspondentes a técnico superior de 2.

a classe, acrescidos de subsídio de refeição e de subsídios de férias e de Natal; b) Entre l de junho de 2001 e 30 de setembro de 2004, os diferenciais remuneratórios entre os montantes pecuniários efetivamente recebidos no âmbito da sua contratação em regime de avença e as remunerações devidas correspondentes a técnico superior de l,a classe, acrescidos de subsídio de refeição e de subsídios de férias e de Natal; c) Entre l de outubro de 2004 e 30 de abril de 2009, as remunerações devidas correspondentes a técnico superior de l.

a classe, acrescidas de subsídio de refeição e de subsídios de férias e de Natal; d) A partir de l de maio de 2009 até à presente data, os subsídios mensais devidos pelo inerente posicionamento como técnico superior colocado na posição entre a 4.

a e a 5.

a posições remunera tó\1\rias, entre os níveis remuneratórios 23 e 27, na situação de mobilidade especial/ requalificação; e) Na presente data, a reintegração na categoria de técnico superior, colocado na posição e nível remuneratório referidos na alínea anterior, do mapa de pessoal da ANSR, com efeitos retroativos na carreira técnica superior reportados a 2 de novembro de 1994.

§ Exequente M….. L……: tem direito ao abono das remunerações mensais e do subsídio diário de refeição, bem como à imputação do desconto previdencial obrigatório para a Caixa Geral de Aposentações (CGA), nos termos a seguir especificados: a) Entre 30 de novembro de 1997 e 31 de maio de 2001, os diferenciais remuneratórios entre os montantes pecuniários efetivamente recebidos no âmbito da sua contratação em regime de avença e as remunerações devidas correspondentes a técnico superior de 2.

a classe, acrescidos de subsídio de refeição e de subsídios de férias e de Natal; b) Entre l de junho de 2001 e 30 de abril de 2004, os diferenciais remuneratórios entre os montantes pecuniários efetivamente recebidos no âmbito da sua contratação em regime de avença e as remunerações devidas correspondentes a técnico superior de l.

a classe, acrescidos de subsídio de refeição e de subsídios de férias e de Natal; c) Entre l de maio e 30 de junho de 2004, as remunerações devidas correspondentes a...

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