Acórdão nº 06628/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução18 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO Ana ………………….., inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o acto tributário de liquidação do IRS (e juros compensatórios) do ano de 2005, com o nº ………………, que originou a demonstração de acerto de contas com um total a pagar de € 974.620,74, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Formula, para tanto, as seguintes conclusões: “A.

É perfeitamente inócua a afirmação de que os prédios dados em pagamento não coincidem com aqueles que se encontravam em questão na acção judicial n° 1010/03.1; B.

Para que se possa estar face a um acto de comércio é preciso que recorrente tenha praticado algum acto com cunho mercantil, que tenha procedido à valorização com o fito de ter lucro; C.

Era imperioso, para se concluir que estamos face a um acto de comércio, que se tivessem provado factos que permitissem extrair e extrapolar uma conclusão de valorização com o fim de comercialização; D.

Era preciso que se tivessem provado factos (os quais competiriam à AF) que a Recorrente tinha actuado de molde a valorizar os imóveis, a potenciar as suas utilidades e valências, com o objectivo concreto e específico de alcançar a maior disponibilidade financeira possível.

E.

Tal prova não foi feita nos autos.

F.

Havia uma dívida e essa dívida foi paga por intermédio da dação em pagamento com imóveis, logo é perfeitamente normal e expectável que a recorrente tenha equacionado uns bens e detrimento de outros.

G.

Isso não leva, nem pode levar, a um cariz comercial.

H.

Os bens integraram a esfera individual exclusiva da recorrente, logo não se pode extrair que daí advenha e exista um cunho comercial.

I.

Só existiria se os bens tivessem sido transferidos para uma esfera societária.

J.

Resultando provado que os imóveis em causa estavam afectos ao património individual da Recorrente, é de concluir que os rendimentos obtidos com a venda são qualificáveis como mais valias tributáveis na Categoria G.

K.

Não se percebe também como é se avança a existência de uma confusão de património.

L.

Não tendo aqueles lotes de terreno, alguma vez, até à Escritura de Permuta, deixado de ser património particular da ora recorrente, fica assim reforçada a certeza de que nunca, mas mesmo nunca e em tempo algum, exerceu qualquer tipo de actividade de natureza comercial ou industrial.

M.

Estamos perante meras presunções, extrapolações sem o competente suporte factual como é legalmente exigível.

N.

Conforme resulta do factualidade assente, em concreto, do Facto E), a cláusula 8ª apenas evidencia que “o vendedor é o responsável por todas os infra estruturas da urbanização, ruas, passeios, parqueamentos ao ar livre, águas, electricidade, esgotos, gás e todos os projectos de arquitectura, especialidades, estabilidade e outros até pôr a pagamento a licença de construção, sendo esta e somente a sua responsabilidade da compradora».

O.

É uma cláusula do foro da responsabilidade.

P.

Ver aqui um reconhecimento de uma capacidade organizacional é ir muito além do que é possível e expectável Q.

A recorrente nunca negou, tendo confessado na pi, que os terrenos eram terrenos para construção. O que se disse é que não foi promovido o loteamento.

R.

Quando a recorrente adquiriu, por "Transacção Judicial", em 18/12/2003, os 14 lotes de terreno para construção, já os recebeu como tal; S.

Para que fossem efectivamente classificados como lotes efectivos de terreno para construção, não teve que fazer qualquer esforço ou desencadear qualquer vontade própria, designadamente, para obtenção de alvará de loteamento e urbanização; T.

Não se consegue alcançar como é que uma suposta " valorização natural", logo sem intervenção da Recorrente pode levar à existência de um acto comercial subsumível enquanto rendimento da Categoria B.

U.

A conclusão a inferir terá de ser a oposta, pois se a valorização, como se diz na sentença é natural, então significa que a recorrente não praticou actos tendentes à valorização, V.

Não houve qualquer actuação de molde a valorizar os imóveis adquiridos e a potenciar as suas utilidades e valências, com o objectivo e ratio de lograr atingir a maior disponibilidade financeira possível.

W.

O facto da Recorrente ter sido designada Presidente do Conselho de Administração da empresa referida, tem apenas e só cunho de designação de um cargo social.

X.

A Mma. Juiz incorreu em erro de julgamento.

Y.

Só se pode concluir que da matéria de facto fixada, a única realidade factual se tem por assente é que na sequência de uma prévia dação em pagamento, a recorrente, adquiriu 14 lotes de terreno para construção que depois os alienou, por via do contrato de permuta, e com essa venda obteve uma mais valia sujeita a tributação na Categoria G e não na Categoria B; Z.

Nunca à recorrente se poderá atribuir o exercício de uma actividade comercial, para enquadrar no conceito de rendimentos da Categoria "B" os ganhos derivados do negócio realizado com a compradora/ permutante; AA.

Não podendo os rendimentos em questão serem integrados, como visto, no conceito de rendimentos comerciais ou industriais, nos termos do artigo 4°, nº1 alínea g), têm os mesmos de integrar-se no conceito de mais-valias, por força do disposto no art.º 10º, nº 1. do CIRS; BB.

Em termos subsidiários, mas sem se conceder, por mera cautela de patrocínio, quanto ao quantum, mesmo que o ganho resultante da permuta pudesse ser classificado como rendimentos a englobar em sede de IRS, Categoria B, nunca ao lucro tributável seria de adicionar a diferença entre o valor constante da Escritura de Permuta e o Valor Patrimonial atribuído em avaliação aos lotes de terreno (€ 4.720.000,00 - 6.657.800.00 = 1.937.793,18), como pretendeu a Inspectora Tributária.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, ser: Revogada a decisão recorrida por padecer de erro de julgamento e proferida nova decisão de mérito, favorável à Recorrente, que declare a anulação do acto tributário recorrido de IRS, no montante total de € 974.620,74, visto que, conforme idoneamente provado, o mesmo está fundado em erro sobre o interpretação dos pressupostos de facto, e de direito”.

* Não foram apresentadas contra-alegações.

* A Exma. Magistrada do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

* Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.

* Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Assim sendo, a questão que constitui objecto do presente recurso, consiste em saber se a sentença recorrida errou ao concluir que os rendimentos obtidos pela Recorrente, resultantes da permuta de 14 lotes de terreno para construção, são qualificáveis com rendimentos da Categoria B e não como mais-valias, reconduzíveis à Categoria G do IRS.

* 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida: “Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os factos infra indicados: A) Em 22/10/2003, a Impugnante assinou, na qualidade de promitente vendedora, escrito denominado “Contrato Promessa de Compra e Venda” em que consta como promitente compradora a “Sociedade de Construções ……. & ……., Lda”, cujo objecto é o lote de terreno para construção situado em Urbanização da ………., ……….., Odivelas, designado por lote nº …(cfr. fls 253 a 255 dos autos).

B) Em 22/10/2003, a Impugnante assinou, na qualidade de promitente vendedora, escrito denominado “Contrato Promessa de Compra e Venda” em que consta como promitente compradora “Construções …….. & ……., Lda”, cujo objecto é o lote de terreno para construção situado em Urbanização da ........, …………, Odivelas, designado por lote nº ….. (cfr. fls 256 a 258 dos autos).

C) Em 22/10/2003, a Impugnante assinou, na qualidade de promitente vendedora, escrito denominado “Contrato Promessa de Compra e Venda” em que consta como promitente compradora “O……. – Urbanizações ……….., Lda”, cujo objecto é o lote de terreno para construção situado em Urbanização da ........, …………, Odivelas, designado por lote nº ….. (cfr. fls 259 a 261 dos autos).

D) Em 22/10/2003, a Impugnante assinou, na qualidade de promitente vendedora, dois escritos denominados “Contrato Promessa de Compra e Venda” em que consta como promitente compradora “Construções ………….., Limitada”, cujos objectos são os lotes de terreno para construção situados Urbanização da ........, …………, Odivelas, designado por lote nº ….. e lote nº ….. (cfr. fls 495 a 500 do PA).

E) Consta das cláusulas oitavas dos escritos mencionados em A), B), C) e D) que “O vendedor é o responsável por todas as infra estruturas da urbanização, ruas, passeios, parqueamentos ao ar livre, águas, electricidade, esgotos, gás e todos os projectos de arquitectura, especialidades, estabilidade e outros até pôr a pagamento a licença de construção, sendo esta e somente a sua importância da responsabilidade da compradora.” F) Correu no Tribunal Judicial de Pombal uma acção de processo ordinário com o nº 1010/03.1TBPBL intentada pela Impugnante contra Manuel …………., “Irmãos ………, Lda”, Carminda ………….., Manuel ……………. e Maria ……………. em que era pedida a nulidade de vários contratos de compra e venda celebrados por escritura pública, a condenação dos Réus a restituírem ao património da sociedade “Empresa de …………….., Lda” de alguns dos prédios em questão e ao património do Réu Manuel ………… outros prédios (cfr. doc de fls 380 e ss dos autos, que se dá por...

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