Acórdão nº 07848/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução18 de Setembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1- RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente a reclamação apresentada por Isabel …………………….

, ao abrigo do disposto no artigo 276.º e ss. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Setúbal 2 que, no âmbito do processo de execução fiscal nº …………….., ordenou o prosseguimento da publicitação da devedora por a execução fiscal não estar suspensa, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional: Formulou, para tanto, as seguintes conclusões: “1 - A Reclamante não estriba o pedido num acto definitivo e executório o qual, no caso concreto, resultou de despacho de 2013-11-04, notificado em 2013-11-08, que indeferiu o pedido de constituição da dita garantia, do qual não reagiu, não o atacando, juridicamente, e que ora se transcreve: “DESPACHO Determina o Artº 169 conjugado com o Artº 199 do mesmo normativo legal «A execução fica suspensa até decisão do pleito…desde que tenha sido constituída garantia nos termos do Artº 199 do CPPT». Encontra-se…«disponibilizado no portal das finanças na internet, mediante acesso restrito ao executado… a informação relativa aos montantes em dívida e acrescido bem como da garantia a prestar».

O requerente apresenta como garantia a prestar nos presentes autos, o imóvel penhorado, nos termos do n.º 4 do Artigo 199 do C.P.P.T. Após consulta, a certidão de registo Predial do imóvel em apreço, de forma a verificar a idoneidade da mesma, indefiro o pedido, uma vez que o mesmo se encontra onerado, não sendo considerado uma garantia idónea nos termos da lei em vigor. Notifique.

Setúbal, 2013-11-04 O chefe de Finanças Maria …………..

Por delegação O Adjunto, Ana Paula Martinez”.

2 - Não o atacando, cujas razões se desconhecem, de todo, não se nos afigura ser suficiente alegar, digamos que de forma abstracta, que o objecto da Reclamação pode ser qualquer decisão que a administração tome no processo de execução fiscal que afecte direitos ou interesses legalmente protegidos do executado ou de terceiros.

3 - Ora, in casu, torna-se necessário definir previamente qual dos despachos, no entender da Reclamante, afectou ou afecta os alegados direitos ou interesses.

4 - Porque existem dois despachos e, dos quais, na nossa modesta opinião, somente um, daqueles dois, encerra um acto definitivo e executório.

5 - Importante se tornando, por isso, diferenciar, a este propósito, as características comuns a todos os actos administrativos, das características específicas do tipo mais importante de acto administrativo, que é o acto definitivo e executório.

6 - Na verdade, o importante, não é o facto de o acto, em certa altura, estar ou não a produzir efeitos: - o que interessa é que ele visa produzir efeitos, ainda que de momento não os esteja a produzir por estar sujeito a uma condição suspensiva, a um termo inicial, etc.

7 - Daí que se nos afigure mais certo, dizer que o acto administrativo é aquele que visa produzir dados efeitos jurídicos.

8 - Isto, tendo presente que os actos administrativos dividem-se em dois grandes grupos: os actos primários e os actos secundários.

9 - Sendo “actos primários”, aqueles que versam pela primeira vez sobre uma determinada situação da vida.

10 - Os “actos secundários”, por seu turno, são aqueles que versam sobre um acto primário anteriormente praticado: - têm por objecto um acto primário pré-existente, ou então versam sobre uma situação que já tinha sido regulada através de um acto primário.

11 - É o caso, relativamente ao despacho que se invoca, o segundo, de 2013- 11-12, sobre o qual se alega ter sido notificado por ofício ilegível, de 2013-12-03, já que se trata, salvo o devido res peito por opinião melhor fundamentada, de um despacho de mero expediente interno.

12 - Ou, se quisermos, como referido, porque se trata de um acto secundário, por, em boa verdade, versar sobre acto anteriormente praticado, e que tem por objecto um acto primário pré-existente, definitivo e executório.

13 - Ou seja, versando sobre uma situação que já havia sido regulada através do denominado acto primário, não atacado juridicamente.

14 - Que é, sem tirar nem pôr, o acto que foi objecto do sobredito despacho de 2013-11-04, notificado em 2013-11-08.

15 - Assim, a ora reclamante, ao atacar, a nosso ver erradamente, como se pode ler nas conclusões da Reclamação, um despacho de mero expediente interno, e que igualmente se transcreve: “JUNTADA/INFORMAÇÃO/CONCLUSÃO Aos 12 dias do mês de Novembro de 2013 juntei a estes autos o exercício do direito de audição que antecede, apresentado por ISABEL ………………, NIF ………., no âmbito da publicitação de devedores.

Após a sua análise e tendo em conta os elementos existentes neste serviço, informo V. Ex.ª do seguinte: 1. A presente audição prévia foi apresentada no dia 31 de Outubro de 2013, neste Serviço de Finanças.

  1. A data limite para audição prévia ocorreu a 31 de Outubro de 2013, pelo que aquela se mostra tempestiva.

  2. A contribuinte alega ter apresentado impugnação da liquidação.

  3. Compulsados os autos, verifica-se ter sido apresentada a revisão oficiosa n.º …………., que foi remetida à Direcção de Finanças de Setúbal.

  4. A execução não se encontra suspensa dado que não foi apresentada garantia idónea nem pedida a dispensa da mesma.

    É tudo quanto me cumpre informar.

    Na mesma data, faço os presentes conclusos.

    À consideração superior, Eduardo Amigo DESPACHO Face ao processado e informação que antecede, verifica-se que embora exista processo contencioso o processo executivo não se encontra suspenso dado não ter sido prestada garantia, pelo que deve prosseguir a publicitação.

    Notifique-se.

    A Chefe de Finanças, em regime de substituição, Aviso n.º 179822/2011, DR n.º 175,2ª. Série, de 2011-09-12.

    Maria Fernanda Santana Patrício RECEBIMENTO Na d.s. recebi os presentes autos.

    O TATA Eduardo Amigo.

    16 - Está a atacar, como foi dito, não o acto ou o des pacho visado, exarado em 2013-11-04.

    17 - Mas um despacho que versa sobre aquele: tem por objecto um acto primário pré-existente, versando, deste modo, sobre uma situação que já tinha sido regulada através de um acto primário, definitivo e executório.

    18 - Sobre o qual não reagiu.

    19 - Ou seja, um acto definitivo executório e aquele que versou pela primeira vez sobre aquela situação da vida.

    20 - Decorrendo, assim, dos autos que, em 2013-11-08, fora, a ora Reclamante, notificada deste despacho, definitivo e executório, que indeferiu o pedido de constituição de garantia, o qual não atacou juridicamente.

    21 - Dado, a então Requerente, ter apresentado como garantia um imóvel penhorado.

    22 - E que, feitas as contas, a Reclamação ora posta em crise, apres entada somente em 2013-12-16, na sequência de, como alegado, em 2013-12- 05, lhe ter sido entregue o despacho de notificação referente ao direito de audição, no âmbito da publicitação de devedores, fora interposta fora do prazo.

    23 - Na verdade, o prazo, para aquele efeito, terminaria em 2013-11-18, pelo que a mesma deve ser declarada improcedente, por extemporânea, como aliás fora proposto, na Resposta, pela Fazenda Pública.

    24 - Porém, na douta Sentença, ora recorrida, o Tribunal “a quo” julgou a Reclamação procedente e determinou a anulação do despacho de indeferimento da suspensão da execução fiscal proferido em 2013-11-04, e não em 2013-11-12, como consta do dispositivo da douta Sentença, e a ora Reclamante pretende fazer crer.

    25 - Decisão com a qual, e salvo o devido respeito, que é muito, a Fazenda Pública não se pode conformar.

    26 - Como referido, na sentença recorrida, a Meritíssima Juiz concluiu como válida e aceite a penhora do imóvel descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n.º ……………, com vista à garantia do pagamento da quantia exequenda de € 14 265,60.

    27 - Não obstante o pedido de garantia, então apresentado, ter sido objecto de indeferimento, conforme despacho de 2013-11-04, proferido pelo Responsável do Serviço de Finanças de Setúbal 2.

    28 - Isto, claro está, após consulta à certidão de Registo Predial do imóvel em apreço, de forma a verificar a idoneidade da mesma, uma vez que o mesmo imóvel se encontrava onerado.

    29 - Razão pela qual não foi considerado uma garantia idónea nos termos da lei em vigor.

    30 - Tudo isto, não obstante a existência de um despacho de indeferimento do pedido de garantia, de 2013-11-04, notificado em 2013-11-08, que a ora Reclamante, em devido tempo, não atacou, e o disposto nos artigos 52.º, n.º 2, da LGT, 169.º, n.º 6, e 199.º, nºs. 8, 9 e 10, do CPPT.

    31 - Sentenciando, assim, que «O processo de execução deverá ser suspenso porquanto existe processo de impugnação judicial onde se discute a legalidade da dívida exequenda e a penhora incidiu sobre um imóvel que garante a totalidade da quantia exequenda e acrescido».

    32 - E considerando ilegal o despacho exarado na juntada, de 2013-11-12, um despacho de mero expediente interno, pelo qual aquele Serviço de Finanças se limita a carrear para o processo, face ao processado na informação que o antecede, a existência de processo contencioso, e a prevenir que o processo executivo não se encontra suspenso, dado, em devido tempo, não ter sido aceite a garantia, devendo, por isso, prosseguir a publicitação.

    33 - Acabando por denegar a existência do indeferimento do aludido pedido de garantia, conforme despacho de 2013-11-04, notificado em 2013-11-08, que a ora Reclamante, em devido tempo, não atacou.

    34 - E condenando, inexplicavelmente, o Órgão de Execução, com o argumento de que, se aquele Órgão «face à existência de hipoteca voluntária registada a favor de outro credor com data anterior à da penhora e de montante largamente superior à da penhora, considerava que, seria difícil a penhora ser adequada para o fim em vista, ou seja assegurar o pagamento do crédito exequendo e...

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