Acórdão nº 04767/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução18 de Setembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XANA …………………………. E ANTÓNIO …………………………, com os demais sinais dos autos, deduziram recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Loulé, exarada a fls.100 a 110 do presente processo, através da qual julgou improcedentes as oposições pelos recorrentes deduzidas, visando a execução fiscal nº……………….., a qual corre seus termos no Serviço de Finanças de Faro, contra estes revertida e instaurada para a cobrança de dívida de I.M.T., do ano de 2005 e no montante total de € 9.131,15.

XOs recorrentes terminam as alegações do recurso (cfr.fls.158 a 171 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: A) DA ALTERAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO 1-O Tribunal considerou não provados factos alegados nas oposições, que devem considerar-se provados. A saber: a)A falta de pagamento da quantia exequenda não é imputável aos oponentes, sendo certo que os mesmos nunca inobservaram as normas legais ou contratuais de protecção aos credores e não tiveram culpa ou qualquer comportamento causal que tenha tornado o património da sociedade insuficiente para a satisfação da quantia exequenda; b)Em virtude da crise no ramo de actividade da referida sociedade, logo que os gerentes tiveram consciência de que o negócio não era viável para uma sociedade recente, a sociedade foi extinta; c)A insuficiência do património da sociedade deveu-se a motivos de mercado; d)Enquanto a S…… I………… LDA. existiu não houve diminuição do património da mesma e nunca os gerentes se desfizeram do património da mesma; e)Enquanto a S…… I………… LDA, existiu nunca houve distribuição de lucros aos sócios e nunca os gerentes auferiram uma qualquer retribuição; f)Os gerentes fizeram vários empréstimos à S…… I………… LDA.

2-A alteração da decisão de facto no sentido exposto deverá fundamentar-se em todos os documentos juntos aos autos e no depoimento da testemunha Maria ……………………l, depoimento esse referido na sentença a fls.107 dos autos; B) SEM CONCEDER, DA NULIDADE DA SENTENÇA 3-Em primeiro lugar, na sentença recorrida, o Tribunal diz que formou a sua convicção quanto aos factos provados nos documentos juntos aos autos e na inquirição da testemunha atrás identificada; 4-Assim sendo, à luz do depoimento da referida testemunha transcrito a fls.107 dos autos, existe manifesta oposição dos fundamentos da decisão com a decisão sobre a matéria de facto e com a decisão final de improcedência das oposições; 5-Em segundo lugar, verifica-se a falta de pronúncia sobre questões que o Juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer; 6-Nas alegações, os oponentes alegaram que responsabilidade prevista no art. 147, n.° 2, do Código das Sociedades Comerciais, não se efectiva por via da reversão na execução fiscal, como resulta expressamente do art. 23.° da LGT, e dos arts. 157 a 161, do CPPT, nem são competentes para a tramitação da efectivação dessa responsabilidade a Administração Tributária e os Tribunais fiscais, excepções de incompetência absoluta e erro na forma de processo que expressamente se invocam; 7-Sem conceder, os oponentes ficaram impedidos de se defender e alegar e provar factos que pudessem de algum modo contraditar a argumentação do Representante da Fazenda Pública quanto à responsabilidade dos oponentes por aplicação do art. 147, n.° 2, do Código das Sociedades Comerciais, pelo que estamos perante uma nulidade do processo, o que também expressamente se invoca; 8-Assim sendo, não deveria o Tribunal conhecer da aplicabilidade do art. 147.°, n.° 2, do Código das Sociedades Comerciais aos autos e, sem conceder, caso conhecesse, então, deveria ter conhecido e pronunciando-se sobre os diferentes argumentos constantes da defesa apresentada pelos oponentes; 9-Verifica-se, pois, a nulidade da sentença nos termos do art. 125, do CPPT, nulidade que se invoca para os devidos efeitos legais; C) SEM CONCEDER, A APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS 10-Em primeiro lugar, como está provado, na data da liquidação e no prazo de pagamento, a sociedade S…… I………… LDA., alegadamente responsável originário, já se encontrava extinta; 11-Por conseguinte, nunca a S…… I………… LDA. foi responsável originário, sendo que só poderá haverá responsabilidade subsidiária de alguém se houver um responsável originário; 12-Pelo que pela dívida em causa não poderá haver reversão; 13-Em segundo lugar, sem conceder, na data da liquidação e no prazo de pagamento, os gerentes desta sociedade já não exerciam qualquer cargo de gerência da sociedade, pelo que também por este motivo nunca poderia haver reversão contra os oponentes; 14-Em terceiro lugar, sem conceder, a prova produzida é mais do que suficiente para demonstrar que, no caso concreto, não se verificam todos os pressupostos de reversão/responsabilidade dos gerentes do art. 24, da LGT; 15-Por conseguinte, pelos motivos expostos, os oponentes são parte ilegítima nos termos do art. 204, n.° 1, al. b), do CPPT; 16-Em quarto lugar, não é admissível nesta sede a responsabilização dos oponentes ao abrigo do art. 147, n.° 2, do Código das Sociedades Comerciais; 17-A responsabilidade prevista nesse preceito do Código das Sociedades Comerciais não se efectiva por via da reversão na execução fiscal, como resulta expressamente do art. 23.° da LGT, e dos arts. 157.° a 161.°, do CPPT, nem são competentes para a tramitação da efectivação dessa responsabilidade a Administração Tributária e os Tribunais fiscais, excepções de incompetência absoluta e erro na forma de processo que expressamente se invocam; 18-Em face de tudo o exposto, a sentença recorrida violou a Lei e o Direito, em especial, os arts. 23 e 24, da LGT, e os arts. 157 a 161, do CPPT; 19-TERMOS EM QUE E NOS MAIS DE DIREITO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA A SENTENÇA RECORRIDA SER REVOGADA EM CONFORMIDADE, DECIDINDO-SE A FINAL NOS TERMOS PETICIONADOS NAS OPOSIÇÕES À EXECUÇÃO. ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.152 e 153 dos autos).

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.154 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.104 a 107 dos autos - numeração nossa): 1-Pelo Ap.15 de 2004.03.30, foi registado o contrato da sociedade que tomou a designação de " S…… I………… LDA.", com sede na Rua ………, n° 214, ……, tendo por objecto a coordenação, fiscalização e gestão de projectos, compra, venda e revenda de imóveis, bem como a prestação de serviços relativos a investimentos imobiliários e a realização de estudos de organização e técnico-económicos (cfr. documento junto a fls.10 a 12 dos presentes autos); 2-A sociedade referida no nº.1 foi constituída com os sócios Ana …………………….., com uma quota de € 4.900,00, e António ……………, com uma quota de € 100,00 (cfr.documento junto a fls.10 a 12 dos presentes autos); 3-Por deliberação de 30 de Dezembro de 2003 foram designados gerentes os dois sócios, e a forma de obrigar pela assinatura de um gerente, um procurador ou conjunta de dois ou mais procuradores, da sociedade (cfr.documento junto a fls.10 a 12 dos presentes autos); 4-Em 18 de Fevereiro de 2004 uma empresa de sondagens e captação de água emitiu o recibo nº.417, onde ficou a constar ter a sociedade " S…… I………… LDA.", pago a quantia de € 15.139,32 para "abertura e entubamento de furo" (cfr.documento junto a fls. 75 dos presentes autos); 5-No âmbito da sua actividade a sociedade identificada no nº.1, no dia 16 de Setembro de 2004 celebrou a escritura pública de compra e venda cuja cópia se encontra junta a fls.14 a 17 dos presentes autos, que se dá por inteiramente reproduzida para todos os efeitos legais, através da qual António …………….., sócio gerente e em representação daquela adquiriu a Brian …………….. e mulher o prédio misto, denominado "Terra ………..", sito …….., freguesia de ………i, concelho de Faro, inscrito na matriz a parte rústica sob o art° …..secção AE e a parte urbana, classificado de "Outro", sob o art° ……., pelo preço de € 134.700,00; 6-Na escritura pública de compra e venda referida no ponto anterior foi dito que o prédio se destinava a revenda, ficando a aquisição isenta de pagamento de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) ao abrigo do n° 1 do art° 7 do respectivo código (cfr.documento junto a fls.14 a 17 dos presentes autos); 7-Por escritura pública de compra e venda (e mútuo com hipoteca) celebrada em 9 de Agosto de 2005 Ana …………………….., como sócia gerente e em representação da sociedade " S…… I………… LDA." vendeu a "H…………- Promoções ……….., Lda.", pelo preço de € 160.000,00, o prédio misto identificado no nº.5 (cfr.documento junto a fls.18 a 24 dos presentes autos); 8-Na referida escritura pública celebrada em 9 de Agosto de 2005 ficou consignado que a transmissão ficava isenta de IMT ao abrigo do art° 7 do CIMT (cfr.documento junto a fls.18 a 24 dos presentes autos); 9-Dá-se por reproduzida para todos os efeitos legais a Acta n° 2, cuja cópia se encontra junta a fls.68 a 70 dos presentes autos, datada de 4 de Abril de 2007, e na qual ficou a constar que deliberando sob a proposta de dissolução da sociedade e considerando que a sociedade tinha capitais próprios negativos no valor de € 27.201,38 e não exercia qualquer actividade nem havia perspectivas futuras de exercer, foi deliberado, por unanimidade, a dissolução imediata da mesma (cfr.documento junto a fls.68 a 70 dos presentes autos); 10-Na mesma acta n° 2 ficou ainda a constar ter sido deliberado por unanimidade aprovar o balanço da sociedade reportado à data da dissolução que evidenciava a inexistência de activo a partilhar ou passivo a liquidar (cfr.documento junto a fls.68 a 70 dos presentes autos); 11-A sociedade identificada no nº.1 foi dissolvida encontrando-se registado o acto pelo Ap 15 de 2007.12.28 (cfr.documento junto a fls.10 a 12...

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