Acórdão nº 11154/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução25 de Setembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: Município …………….

Recorrido: Águas do Zêzere e Coa, SA Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso do despacho do TAF de Castelo Branco, que indeferiu o requerimento para ser realizada prova pericial.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: « (….)».

O Recorrido nas contra alegações formulou as seguintes conclusões: «I. A prova pericial deve incidir sobre factos controvertidos e necessitados de prova, cuja percepção ou apreciação exija conhecimentos científicos ou técnicos especiais.

  1. Na admissão dos meios probatórios, como noutras fases processuais, “o julgador deve desempenhar uma função saneadora e de síntese (sempre salvaguardadas – mas com racionalidade e contenção – os direitos dos litigantes na exposição e defesa das suas posições), no sentido de tornar o processo escorreito e expurgado de coisas, factos ou situações meramente excrescentes, circunstanciais ou acessórias, tudo em benefício dos princípios da economia e da agilização processuais, com vista à consecução de uma decisão célere” - Acórdão da RL, de 27.2.2007.

  2. No caso concreto, o douto despacho impugnado indeferiu a prova pericial porquanto “não vem relativamente a qualquer quesitação técnica da base [instrutória] que necessite de especiais conhecimentos”.

  3. Diz o Réu que, ao contrário do decidido, deverá entender-se que, no mínimo, a questão constante do terceiro quesito, isto é, a pergunta sobre se os contadores permitem a continuação da contagem aquando da passagem de ar em vez de água, é manifestamente uma questão técnica nos termos do art. 388º do CC e, como tal, subtraída aos conhecimentos do julgador e insusceptível de ser comprovada por outro meio de prova, já que, no seu entender, implica o domínio de conhecimentos técnicos e específicos sobre se os aparelhos em apreço e o seu modo de funcionamento, acompanhada de uma observação do seu concreto funcionamento e complementada pela análise dos documentos técnicos respeitante aos mesmos.

  4. No entanto, a questão sobre se os contadores permitem a continuação da contagem aquando da passagem de ar em vez de água, que o Réu diz que é manifestamente uma questão técnica, não é o que está perguntado no quesito único da base instrutória e a perícia, como meio de prova que é, não deve abranger matéria de facto que, por não figurar na base instrutória, não será submetida a julgamento, acompanhando se, assim, o Mmo. Juiz a quo.

  5. De facto, Alberto dos Reis dizia que, “caso nítido de diligência impertinente é o do magistrado verificar, pela leitura dos quesitos, que todos eles versam sobre factos não compreendidos no questionário, ou – se ainda não existe questionário – sobre factos que não estão em condições de vir a ser inseridos no questionário” - Código de Processo Civil anotado, Volume IV, pág. 195.

  6. A questão de...

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