Acórdão nº 11043/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · ANTÓNIO ………….., reformado, portador do B.I. n.° ………., emitido em 27/08/1980, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, residente na Rua …………., s/n, …….., concelho de Vila Nova de Foz Côa, intentou acção administrativa especial, sob a forma de acção popular, contra · MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA.
· Sendo contra-interessados FREGUESIA DE VILA NOVA DE FOZ CÔA e MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE FOZ CÔA.
Pediu ao T.A.C. de castelo branco o seguinte: - Declaração de nulidade ou anulação do acto administrativo que, alterando o recenseamento eleitoral, alterou a sua situação eleitoral (número de eleitor e freguesia), praticado pelo Exmo. Sr. Director-Geral da Administração Interna em 8 de Julho de 2013.
* Por despacho liminar de 24-10-2013, o referido tribunal decidiu rejeitar a p.i., por manifesta ilegalidade (ou inadmissibilidade) do pedido, porque (p. 9 do despacho recorrido) não caberia aos tribunais administrativos interferir no processo legislativo.
* Inconformado, o autor recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. Antes de mais, o facto de a decisão reclamada não ser clara quanto aos fundamentos que a alicerçam, por não se perceber cabalmente para quais das razões constantes do parecer do digno MP para que a mesma remete e a quais adere, comina-a de falta ou deficiente fundamentação, nos termos da al. b) do n. 1 do art. 615. do CPC (aplicável ex vi do art. 1.
9 do CPTA), determinante da sua nulidade.
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Quanto à alegada falta de legitimidade do A. para ser autor popular (caso se entenda que tal razão constante do parecer do MP fundou a decisão reclamada): ao contrário do que se afirma, conforme decorre do próprio texto da pi., toda a petição é orientada no sentido de alegar e evidenciar que a atuação administrativa impugnada (que é a mesma ou é uma só para todos os fregueses. de ….) é lesiva da comunidade de fregueses de ….., com especial acuidade para aqueles que, sendo a maioria (como se prova), pela sua idade avançada e fracos recursos económicos, mais resultarão prejudicados, como é o caso do A.
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Isto é, o A. e ator popular surge, até e designadamente, como exemplo do cidadão especialmente afetado ou lesado pela atuação administrativa, entre todos os demais paroquianos de …, prejudicados em maior ou menor medida pelo ato.
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Aliás, a freguesia e designadamente, a autonomia local ou auto-governação da comunidade de Mós enquanto tal, não são bens próprios do A., são mesmo bens insuscetíveis de apropriação ou titularid8de individual, pelo que a lesão, mormente na qualidade de vida que o fim da Freguesia implica e que se pretende tutelar é comum ou compartilhada por todos os fregueses de …., em maior ou menor medida.
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Não se trata pois, aqui, de tutelar qualquer direito formal do A. de estar recenseado em Mds, isto é, entre o mais, de formalmente constar nos cadernos eleitorais como eleitor de …… e exercer o seu direito de voto em ……. e não em Vila Nova de Foz Coa; 6. O que está em causa é, pois, o interesse do A. e da comunidade de …. de serem, materialmente, fregueses de … com tudo o que isso implica, mormente em termos de qualidade de vida para os mesmos.
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Em suma, a decisão reclamada incorre em erro de julgamento, por violação dos arts. 52, n. 3 da CRP e 1º e 2., n. 1 da Lei n. 83/95, de 31/08.
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Quanto ao juízo efetuado no sentido de que a agregação das freguesias respeita a identidade histórica, cultural e social das freguesias extintas e não envolve, ou não envolve necessariamente, a extinção dos Serviços públicos das freguesias extintas, o mesmo é pura, simples e manifestamente genérico, abstrato e vago, sem qualquer reporte ao caso concreto que nos...
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