Acórdão nº 11043/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução25 de Setembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · ANTÓNIO ………….., reformado, portador do B.I. n.° ………., emitido em 27/08/1980, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, residente na Rua …………., s/n, …….., concelho de Vila Nova de Foz Côa, intentou acção administrativa especial, sob a forma de acção popular, contra · MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA.

· Sendo contra-interessados FREGUESIA DE VILA NOVA DE FOZ CÔA e MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE FOZ CÔA.

Pediu ao T.A.C. de castelo branco o seguinte: - Declaração de nulidade ou anulação do acto administrativo que, alterando o recenseamento eleitoral, alterou a sua situação eleitoral (número de eleitor e freguesia), praticado pelo Exmo. Sr. Director-Geral da Administração Interna em 8 de Julho de 2013.

* Por despacho liminar de 24-10-2013, o referido tribunal decidiu rejeitar a p.i., por manifesta ilegalidade (ou inadmissibilidade) do pedido, porque (p. 9 do despacho recorrido) não caberia aos tribunais administrativos interferir no processo legislativo.

* Inconformado, o autor recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. Antes de mais, o facto de a decisão reclamada não ser clara quanto aos fundamentos que a alicerçam, por não se perceber cabalmente para quais das razões constantes do parecer do digno MP para que a mesma remete e a quais adere, comina-a de falta ou deficiente fundamentação, nos termos da al. b) do n. 1 do art. 615. do CPC (aplicável ex vi do art. 1.

9 do CPTA), determinante da sua nulidade.

  1. Quanto à alegada falta de legitimidade do A. para ser autor popular (caso se entenda que tal razão constante do parecer do MP fundou a decisão reclamada): ao contrário do que se afirma, conforme decorre do próprio texto da pi., toda a petição é orientada no sentido de alegar e evidenciar que a atuação administrativa impugnada (que é a mesma ou é uma só para todos os fregueses. de ….) é lesiva da comunidade de fregueses de ….., com especial acuidade para aqueles que, sendo a maioria (como se prova), pela sua idade avançada e fracos recursos económicos, mais resultarão prejudicados, como é o caso do A.

  2. Isto é, o A. e ator popular surge, até e designadamente, como exemplo do cidadão especialmente afetado ou lesado pela atuação administrativa, entre todos os demais paroquianos de …, prejudicados em maior ou menor medida pelo ato.

  3. Aliás, a freguesia e designadamente, a autonomia local ou auto-governação da comunidade de Mós enquanto tal, não são bens próprios do A., são mesmo bens insuscetíveis de apropriação ou titularid8de individual, pelo que a lesão, mormente na qualidade de vida que o fim da Freguesia implica e que se pretende tutelar é comum ou compartilhada por todos os fregueses de …., em maior ou menor medida.

  4. Não se trata pois, aqui, de tutelar qualquer direito formal do A. de estar recenseado em Mds, isto é, entre o mais, de formalmente constar nos cadernos eleitorais como eleitor de …… e exercer o seu direito de voto em ……. e não em Vila Nova de Foz Coa; 6. O que está em causa é, pois, o interesse do A. e da comunidade de …. de serem, materialmente, fregueses de … com tudo o que isso implica, mormente em termos de qualidade de vida para os mesmos.

  5. Em suma, a decisão reclamada incorre em erro de julgamento, por violação dos arts. 52, n. 3 da CRP e 1º e 2., n. 1 da Lei n. 83/95, de 31/08.

  6. Quanto ao juízo efetuado no sentido de que a agregação das freguesias respeita a identidade histórica, cultural e social das freguesias extintas e não envolve, ou não envolve necessariamente, a extinção dos Serviços públicos das freguesias extintas, o mesmo é pura, simples e manifestamente genérico, abstrato e vago, sem qualquer reporte ao caso concreto que nos...

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